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materia nº 124/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 124 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO ODONTOLÓGICA INCLUSIVA PARA PESSOAS COM TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO E OUTRAS CONDIÇÕES RECONHECIDAS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO SUS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 124/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO 
ODONTOLÓGICA INCLUSIVA PARA PESSOAS COM 
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO E 
OUTRAS CONDIÇÕES RECONHECIDAS PELA REDE 
MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO SUS DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de 
Atenção Odontológica Inclusiva, destinada a promover acolhimento, acesso qualificado e 
continuidade do cuidado em saúde bucal de pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento
e outras condições clínicas que demandem manejo diferenciado, conforme reconhecimento e 
protocolos da rede municipal de saúde.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Ampliar o acesso e reduzir barreiras ao atendimento odontológico no SUS municipal para 
o público abrangido;
II – Promover atendimento humanizado, com protocolos de acolhimento e manejo clínico 
adequado;
III – Fortalecer ações preventivas em saúde bucal, com orientação a familiares e cuidadores;
IV – Organizar fluxos de referência e contrarreferência entre atenção primária e serviços 
especializados;
V – Incentivar capacitação de profissionais e equipes para atendimento inclusivo, baseado em 
evidências.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser considerados beneficiários, conforme regulamentação 
e critérios técnicos:
I – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Pessoas com deficiência intelectual e outras deficiências associadas a barreiras de 
comunicação e cooperação clínica;
III – Pessoas com transtornos mentais, condições neurológicas, síndromes e demais situações 
reconhecidas por avaliação clínica da rede municipal, que exijam manejo diferenciado.
Parágrafo único. A identificação das necessidades específicas ocorrerá por avaliação clínica 
e/ou encaminhamento da equipe de referência, na forma do regulamento.
Art. 4º A Política poderá contemplar, entre outras ações:
I – Protocolos de acolhimento e atendimento com estratégias de redução de estímulos, 
comunicação acessível e adaptação razoável do ambiente;
II – Agendamento com tempo ampliado quando necessário, e organização de fluxo para reduzir 
espera e ansiedade;
III – Atendimento preventivo, educação em saúde bucal, orientação a famílias e cuidadores;
IV – Prioridade técnica de atendimento quando houver risco clínico identificado, conforme 
critérios da rede;
V – Articulação com rede escolar e serviços de saúde mental e reabilitação, quando cabível;
VI – Capacitações periódicas para cirurgiões-dentistas, auxiliares e equipes multiprofissionais.
Art. 5.º A implementação ocorrerá no âmbito do SUS municipal, preferencialmente por meio:
I – Das Unidades Básicas de Saúde e equipes de saúde bucal;
II – De serviços odontológicos especializados, quando existentes, e fluxos de referência;
III – De parcerias e cooperações técnicas com instituições de ensino e entidades especializadas, 
respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º A execução desta Lei observará:
I – Atendimento humanizado e não discriminatório;
II – Sigilo e proteção de dados pessoais, vedada exposição de informações sensíveis;
III – Diretrizes e protocolos técnicos do SUS, quando aplicáveis;
IV – Segurança do paciente e boas práticas assistenciais.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º A implementação da Política será realizada de forma gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município, sem prejuízo do 
planejamento da rede municipal de saúde.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos de 
encaminhamento, critérios de priorização clínica, capacitações e protocolos mínimos de 
acolhimento.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Atenção Odontológica Inclusiva, 
voltada a pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições clínicas que 
exigem manejo diferenciado, com o objetivo de reduzir barreiras de acesso e garantir cuidado 
contínuo em saúde bucal no âmbito do SUS municipal.
O ponto é concreto: uma parcela relevante dessa população enfrenta obstáculos práticos para 
atendimento odontológico, dificuldades de comunicação, hipersensibilidades sensoriais, 
ansiedade, necessidade de tempo ampliado e adaptações simples de ambiente e fluxo. Quando 
essas barreiras não são tratadas, o resultado é previsível: adiamento de consultas, agravamento 
de problemas bucais, dor evitável, sobrecarga familiar e aumento do custo assistencial futuro.
A proposta não cria estrutura rígida nem impõe modelo único. Ao instituir diretrizes e ações 
possíveis acolhimento, protocolos de manejo, redução de estímulos, organização de agenda, 
prevenção e capacitação de equipes, o Município fortalece a rede existente e melhora a 
qualidade do atendimento, com medidas compatíveis com a realidade dos serviços e com 
implantação gradual.
Em síntese, trata-se de política pública de inclusão e eficiência: previne agravamentos, reduz 
sofrimento e torna o SUS municipal mais acessível a quem mais enfrenta barreiras de 
atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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