ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 124/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO
ODONTOLÓGICA INCLUSIVA PARA PESSOAS COM
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO E
OUTRAS CONDIÇÕES RECONHECIDAS PELA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO SUS DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Atenção Odontológica Inclusiva, destinada a promover acolhimento, acesso qualificado e
continuidade do cuidado em saúde bucal de pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento
e outras condições clínicas que demandem manejo diferenciado, conforme reconhecimento e
protocolos da rede municipal de saúde.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Ampliar o acesso e reduzir barreiras ao atendimento odontológico no SUS municipal para
o público abrangido;
II – Promover atendimento humanizado, com protocolos de acolhimento e manejo clínico
adequado;
III – Fortalecer ações preventivas em saúde bucal, com orientação a familiares e cuidadores;
IV – Organizar fluxos de referência e contrarreferência entre atenção primária e serviços
especializados;
V – Incentivar capacitação de profissionais e equipes para atendimento inclusivo, baseado em
evidências.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser considerados beneficiários, conforme regulamentação
e critérios técnicos:
I – Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
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II – Pessoas com deficiência intelectual e outras deficiências associadas a barreiras de
comunicação e cooperação clínica;
III – Pessoas com transtornos mentais, condições neurológicas, síndromes e demais situações
reconhecidas por avaliação clínica da rede municipal, que exijam manejo diferenciado.
Parágrafo único. A identificação das necessidades específicas ocorrerá por avaliação clínica
e/ou encaminhamento da equipe de referência, na forma do regulamento.
Art. 4º A Política poderá contemplar, entre outras ações:
I – Protocolos de acolhimento e atendimento com estratégias de redução de estímulos,
comunicação acessível e adaptação razoável do ambiente;
II – Agendamento com tempo ampliado quando necessário, e organização de fluxo para reduzir
espera e ansiedade;
III – Atendimento preventivo, educação em saúde bucal, orientação a famílias e cuidadores;
IV – Prioridade técnica de atendimento quando houver risco clínico identificado, conforme
critérios da rede;
V – Articulação com rede escolar e serviços de saúde mental e reabilitação, quando cabível;
VI – Capacitações periódicas para cirurgiões-dentistas, auxiliares e equipes multiprofissionais.
Art. 5.º A implementação ocorrerá no âmbito do SUS municipal, preferencialmente por meio:
I – Das Unidades Básicas de Saúde e equipes de saúde bucal;
II – De serviços odontológicos especializados, quando existentes, e fluxos de referência;
III – De parcerias e cooperações técnicas com instituições de ensino e entidades especializadas,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º A execução desta Lei observará:
I – Atendimento humanizado e não discriminatório;
II – Sigilo e proteção de dados pessoais, vedada exposição de informações sensíveis;
III – Diretrizes e protocolos técnicos do SUS, quando aplicáveis;
IV – Segurança do paciente e boas práticas assistenciais.
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Art. 7.º A implementação da Política será realizada de forma gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município, sem prejuízo do
planejamento da rede municipal de saúde.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos de
encaminhamento, critérios de priorização clínica, capacitações e protocolos mínimos de
acolhimento.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Atenção Odontológica Inclusiva,
voltada a pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições clínicas que
exigem manejo diferenciado, com o objetivo de reduzir barreiras de acesso e garantir cuidado
contínuo em saúde bucal no âmbito do SUS municipal.
O ponto é concreto: uma parcela relevante dessa população enfrenta obstáculos práticos para
atendimento odontológico, dificuldades de comunicação, hipersensibilidades sensoriais,
ansiedade, necessidade de tempo ampliado e adaptações simples de ambiente e fluxo. Quando
essas barreiras não são tratadas, o resultado é previsível: adiamento de consultas, agravamento
de problemas bucais, dor evitável, sobrecarga familiar e aumento do custo assistencial futuro.
A proposta não cria estrutura rígida nem impõe modelo único. Ao instituir diretrizes e ações
possíveis acolhimento, protocolos de manejo, redução de estímulos, organização de agenda,
prevenção e capacitação de equipes, o Município fortalece a rede existente e melhora a
qualidade do atendimento, com medidas compatíveis com a realidade dos serviços e com
implantação gradual.
Em síntese, trata-se de política pública de inclusão e eficiência: previne agravamentos, reduz
sofrimento e torna o SUS municipal mais acessível a quem mais enfrenta barreiras de
atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR