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PROJETO DE LEI Nº 154/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO FLUXO
DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a organização do fluxo de atendimento às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito dos serviços públicos
municipais, com o objetivo de promover maior integração, eficiência e continuidade no
acesso às políticas públicas.
Art. 2º O fluxo de atendimento à pessoa com TEA observará, sempre que possível, a
articulação entre os serviços das áreas de:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social.
Art. 3º Para fins desta Lei, o Poder Público poderá adotar medidas de organização do
atendimento, visando:
I – facilitar o acesso inicial aos serviços públicos;
II – promover a continuidade do acompanhamento;
III – reduzir a fragmentação do atendimento entre os diferentes setores;
IV – garantir maior clareza das etapas de atendimento às famílias;
V – otimizar a utilização dos serviços já existentes.
Art. 4º O Município poderá promover a sistematização de informações relacionadas ao
fluxo de atendimento, com o objetivo de orientar os usuários quanto aos serviços
disponíveis e às formas de acesso.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a legislação vigente, em
especial a Lei Municipal nº 5.277/2023, que institui a Política Municipal de Cuidado
Integral às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas (PA), 17 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a organização do
fluxo de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município
de Parauapebas, com foco na melhoria do acesso, da continuidade e da integração dos
serviços públicos.
Embora os dados específicos sobre o TEA ainda sejam limitados em nível municipal,
estudos nacionais indicam que o transtorno atinge, em média, cerca de 1% a 2% da
população, o que permite inferir que o município pode possuir entre 3.000 e 6.000
pessoas com TEA, configurando demanda significativa por serviços especializados e
contínuos.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.277/2023 já estabelece diretrizes como o
atendimento multiprofissional e a integração entre saúde, educação e assistência social.
Contudo, a efetividade dessas políticas depende da adequada organização do fluxo de
atendimento.
A ausência de fluxo estruturado pode gerar descontinuidade no acompanhamento,
dificuldade de acesso aos serviços e fragmentação das ações, comprometendo a qualidade
do atendimento.
A proposta busca promover maior integração entre os serviços existentes, sem criação
de novas despesas, estabelecendo diretrizes que favoreçam a organização e a eficiência
do atendimento.
Trata-se de medida de caráter organizacional, alinhada à legislação vigente, que contribui
para o aprimoramento das políticas públicas já instituídas, garantindo melhores condições
de acesso e acompanhamento às pessoas com TEA e suas famílias.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
ERICA RIBEIRO
VEREADORA – PSDB
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