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materia nº 146/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 146 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI A LEI MUNICIPAL “OFICINA DA INCLUSÃO”, VOLTADA À PRODUÇÃO, ADAPTAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPARO E DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES, MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO E EQUIPAMENTOS DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE REDUZIDA E ÀS DEMAIS PESSOAS EM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 146 /2026
INSTITUI A LEI MUNICIPAL “OFICINA DA 
INCLUSÃO”, VOLTADA À PRODUÇÃO,
ADAPTAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPARO E 
DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES, 
MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO E 
EQUIPAMENTOS DE APOIO ÀS PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE 
REDUZIDA E ÀS DEMAIS PESSOAS EM 
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, Lei Municipal Oficina 
da Inclusão, com a finalidade de ampliar o acesso da população à produção, adaptação, 
manutenção, reparo, substituição, dispensação e acompanhamento do uso de órteses, 
próteses, cadeiras de rodas, cadeiras de banho, bengalas, muletas, andadores, coletes, 
adaptações posturais e demais meios auxiliares de locomoção e equipamentos de 
tecnologia assistiva.
Art. 2º São diretrizes da Lei Municipal Oficina da Inclusão:
I – promover a inclusão, a autonomia, a acessibilidade, a mobilidade e a qualidade de vida 
das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e das que necessitem de 
reabilitação;
II – priorizar, sempre que tecnicamente viável e administrativamente possível, a 
produção, a adaptação, o reparo e a manutenção dos equipamentos no próprio Município, 
reduzindo a dependência de aquisição ou encaminhamento para outros centros urbanos;
III – assegurar atendimento humanizado, célere e compatível com as necessidades 
clínicas e funcionais dos usuários;
IV – estimular a integração da política com a rede municipal de saúde, reabilitação e 
atenção básica;
V – incentivar a adoção de soluções personalizadas, sob medida e adequadas às condições 
físicas, funcionais e sociais dos usuários;
VI – fomentar ações de orientação às famílias e aos cuidadores quanto ao uso, 
conservação e manutenção dos equipamentos;
VII – promover, de forma articulada, a acessibilidade como instrumento de justiça social, 
inclusão e dignidade humana.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outras ações:
I – avaliação funcional e levantamento de necessidades dos usuários;
II – adaptação, regulagem, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
III – substituição ou readequação de dispositivos, quando necessário;
IV – produção ou montagem de equipamentos e itens de tecnologia assistiva, observadas 
as normas técnicas, sanitárias e de segurança aplicáveis;
V – apoio técnico às ações de reabilitação e acompanhamento multiprofissional;
VI – articulação com serviços de saúde, centros de reabilitação, unidades de atenção 
básica, hospitais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais parceiros.
Art. 4º A implementação da Lei Municipal Oficina da Inclusão observará a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas do Sistema 
Único de Saúde, da legislação de acessibilidade e da legislação administrativa aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para viabilizar 
sua execução administrativa, operacional e técnica, observadas as competências legais e 
a conveniência do interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Graciele Brito.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em Parauapebas, uma 
política pública permanente voltada à oficina ortopédica e à tecnologia assistiva, com 
foco na produção, adaptação, manutenção e reparo de cadeiras de rodas e demais 
equipamentos indispensáveis à mobilidade, à autonomia e à dignidade das pessoas com 
deficiência, das pessoas com mobilidade reduzida e de todos aqueles que necessitem de 
reabilitação.
A proposta parte de uma realidade simples e concreta: não é razoável que o 
Município continue dependente da compra, manutenção ou adaptação desses 
equipamentos em outras cidades ou até em outros estados, quando é plenamente possível 
estruturar esse atendimento localmente, aproximando o serviço da população que dele 
mais precisa.
Essa medida tem profundo alcance social. Quando uma cadeira de rodas 
quebra, quando um andador precisa de ajuste, quando uma órtese precisa ser refeita ou 
adaptada, o prejuízo não é apenas material. O prejuízo atinge a locomoção, a frequência 
escolar, o acesso ao trabalho, a ida ao posto de saúde, a participação na vida comunitária 
e a própria dignidade da pessoa. Uma oficina ortopédica local encurta esse caminho, reduz 
tempo de espera, evita deslocamentos onerosos e oferece resposta mais rápida e humana.
A proposta encontra amparo em experiências concretas já adotadas no poder 
público. A Prefeitura de São Paulo mantém a Paraoficina Móvel, voltada à manutenção 
gratuita de cadeiras de rodas, órteses e próteses, com atendimento prioritário nos Centros 
Especializados em Reabilitação. Já a Prefeitura de Imperatriz/MA implantou estrutura 
vinculada ao Centro Especializado em Reabilitação, com oficina destinada à confecção e 
oferta de cadeiras de rodas, muletas, coletes, próteses e outros materiais especiais. 
Esses dados mostram que a proposta não é abstrata nem distante: ela é viável, 
atual e coerente com uma necessidade já reconhecida pelo próprio poder público local. 
No plano jurídico, a matéria se enquadra na competência legislativa 
municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da 
Constituição Federal. A política também dialoga com a promoção da acessibilidade, da 
inclusão e da saúde pública, temas diretamente ligados ao bem-estar da população e à 
atuação municipal. O texto foi estruturado com cautela para respeitar a Lei Orgânica 
Municipal e os limites da iniciativa parlamentar, evitando criar cargos, órgãos, estrutura 
administrativa ou atribuições internas específicas do Executivo. Em vez disso, o projeto 
fixa diretrizes de política pública, o que torna sua tramitação juridicamente mais segura.
Além do aspecto jurídico, trata-se de uma medida de racionalidade 
administrativa. Estruturar o atendimento no próprio município tende a reduzir custos 
indiretos com deslocamentos, demora, retrabalho e substituições desnecessárias, além de 
permitir acompanhamento mais próximo do usuário e manutenção mais eficiente dos 
equipamentos. Em vez de depender exclusivamente de aquisição externa, o município 
passa a fomentar solução local, com maior controle, agilidade e efetividade.
Parauapebas precisa avançar em políticas que saiam do papel e cheguem de 
fato à vida das pessoas. Ter uma oficina ortopédica municipal, ou política pública 
equivalente voltada à tecnologia assistiva, significa dar resposta concreta às pessoas com 
deficiência e às suas famílias. Significa afirmar que inclusão não é discurso. É serviço 
público funcionando perto de quem precisa.
Diante da relevância social, da viabilidade prática, dos exemplos positivos já 
existentes em outros municípios e do interesse local envolvido, conto com o apoio dos 
nobres pares para a aprovação da presente proposição
Parauapebas, 16 de abril de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

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