PROJETO DE LEI Nº 146 /2026
INSTITUI A LEI MUNICIPAL “OFICINA DA
INCLUSÃO”, VOLTADA À PRODUÇÃO,
ADAPTAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPARO E
DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES,
MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO E
EQUIPAMENTOS DE APOIO ÀS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA, COM MOBILIDADE
REDUZIDA E ÀS DEMAIS PESSOAS EM
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, Lei Municipal Oficina
da Inclusão, com a finalidade de ampliar o acesso da população à produção, adaptação,
manutenção, reparo, substituição, dispensação e acompanhamento do uso de órteses,
próteses, cadeiras de rodas, cadeiras de banho, bengalas, muletas, andadores, coletes,
adaptações posturais e demais meios auxiliares de locomoção e equipamentos de
tecnologia assistiva.
Art. 2º São diretrizes da Lei Municipal Oficina da Inclusão:
I – promover a inclusão, a autonomia, a acessibilidade, a mobilidade e a qualidade de vida
das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e das que necessitem de
reabilitação;
II – priorizar, sempre que tecnicamente viável e administrativamente possível, a
produção, a adaptação, o reparo e a manutenção dos equipamentos no próprio Município,
reduzindo a dependência de aquisição ou encaminhamento para outros centros urbanos;
III – assegurar atendimento humanizado, célere e compatível com as necessidades
clínicas e funcionais dos usuários;
IV – estimular a integração da política com a rede municipal de saúde, reabilitação e
atenção básica;
V – incentivar a adoção de soluções personalizadas, sob medida e adequadas às condições
físicas, funcionais e sociais dos usuários;
VI – fomentar ações de orientação às famílias e aos cuidadores quanto ao uso,
conservação e manutenção dos equipamentos;
VII – promover, de forma articulada, a acessibilidade como instrumento de justiça social,
inclusão e dignidade humana.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outras ações:
I – avaliação funcional e levantamento de necessidades dos usuários;
II – adaptação, regulagem, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
III – substituição ou readequação de dispositivos, quando necessário;
IV – produção ou montagem de equipamentos e itens de tecnologia assistiva, observadas
as normas técnicas, sanitárias e de segurança aplicáveis;
V – apoio técnico às ações de reabilitação e acompanhamento multiprofissional;
VI – articulação com serviços de saúde, centros de reabilitação, unidades de atenção
básica, hospitais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais parceiros.
Art. 4º A implementação da Lei Municipal Oficina da Inclusão observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas do Sistema
Único de Saúde, da legislação de acessibilidade e da legislação administrativa aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para viabilizar
sua execução administrativa, operacional e técnica, observadas as competências legais e
a conveniência do interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Graciele Brito.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em Parauapebas, uma
política pública permanente voltada à oficina ortopédica e à tecnologia assistiva, com
foco na produção, adaptação, manutenção e reparo de cadeiras de rodas e demais
equipamentos indispensáveis à mobilidade, à autonomia e à dignidade das pessoas com
deficiência, das pessoas com mobilidade reduzida e de todos aqueles que necessitem de
reabilitação.
A proposta parte de uma realidade simples e concreta: não é razoável que o
Município continue dependente da compra, manutenção ou adaptação desses
equipamentos em outras cidades ou até em outros estados, quando é plenamente possível
estruturar esse atendimento localmente, aproximando o serviço da população que dele
mais precisa.
Essa medida tem profundo alcance social. Quando uma cadeira de rodas
quebra, quando um andador precisa de ajuste, quando uma órtese precisa ser refeita ou
adaptada, o prejuízo não é apenas material. O prejuízo atinge a locomoção, a frequência
escolar, o acesso ao trabalho, a ida ao posto de saúde, a participação na vida comunitária
e a própria dignidade da pessoa. Uma oficina ortopédica local encurta esse caminho, reduz
tempo de espera, evita deslocamentos onerosos e oferece resposta mais rápida e humana.
A proposta encontra amparo em experiências concretas já adotadas no poder
público. A Prefeitura de São Paulo mantém a Paraoficina Móvel, voltada à manutenção
gratuita de cadeiras de rodas, órteses e próteses, com atendimento prioritário nos Centros
Especializados em Reabilitação. Já a Prefeitura de Imperatriz/MA implantou estrutura
vinculada ao Centro Especializado em Reabilitação, com oficina destinada à confecção e
oferta de cadeiras de rodas, muletas, coletes, próteses e outros materiais especiais.
Esses dados mostram que a proposta não é abstrata nem distante: ela é viável,
atual e coerente com uma necessidade já reconhecida pelo próprio poder público local.
No plano jurídico, a matéria se enquadra na competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da
Constituição Federal. A política também dialoga com a promoção da acessibilidade, da
inclusão e da saúde pública, temas diretamente ligados ao bem-estar da população e à
atuação municipal. O texto foi estruturado com cautela para respeitar a Lei Orgânica
Municipal e os limites da iniciativa parlamentar, evitando criar cargos, órgãos, estrutura
administrativa ou atribuições internas específicas do Executivo. Em vez disso, o projeto
fixa diretrizes de política pública, o que torna sua tramitação juridicamente mais segura.
Além do aspecto jurídico, trata-se de uma medida de racionalidade
administrativa. Estruturar o atendimento no próprio município tende a reduzir custos
indiretos com deslocamentos, demora, retrabalho e substituições desnecessárias, além de
permitir acompanhamento mais próximo do usuário e manutenção mais eficiente dos
equipamentos. Em vez de depender exclusivamente de aquisição externa, o município
passa a fomentar solução local, com maior controle, agilidade e efetividade.
Parauapebas precisa avançar em políticas que saiam do papel e cheguem de
fato à vida das pessoas. Ter uma oficina ortopédica municipal, ou política pública
equivalente voltada à tecnologia assistiva, significa dar resposta concreta às pessoas com
deficiência e às suas famílias. Significa afirmar que inclusão não é discurso. É serviço
público funcionando perto de quem precisa.
Diante da relevância social, da viabilidade prática, dos exemplos positivos já
existentes em outros municípios e do interesse local envolvido, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição
Parauapebas, 16 de abril de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)