INDICAÇÃO Nº 256 /2026
INDICA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL DE PARAUAPEBAS –
FMDRS.
Autores: Tito do MST – PT e Laécio da
ACT - PDT
Senhor. Presidente
Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores.
Indico que depois de cumprido rito regimental e ouvido o soberano plenário
desta Casa de Leis, encaminhe–se ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Aurélio Ramos de Oliveira, requerendo que adote as providências necessárias para encaminhar
a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Parauapebas – FMDRS, órgão permanente de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Produção Rural – SEMPROR,
destinado à captação e aplicação de recursos financeiros voltados ao desenvolvimento rural
sustentável do Município.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa dotar o Município de Parauapebas de um
instrumento moderno, eficiente e estratégico de política pública voltado ao desenvolvimento
rural sustentável, por meio da criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – FMDRS.
Parauapebas, embora reconhecido nacionalmente por sua forte base mineral,
especialmente pela arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM), possui grande potencial agrícola ainda subexplorado, sobretudo no
âmbito da agricultura familiar, produção agroindustrial e cadeias produtivas locais.
A criação do FMDRS permitirá um planejamento financeiro estruturado e
contínuo das políticas públicas rurais; a centralização e organização de recursos hoje
dispersos; uma maior capacidade de captação de recursos externos, inclusive federais e
estaduais; fomentar diretamente a produção rural e agroindustrial; reduzir a dependência
econômica da atividade mineral e; promover o desenvolvimento sustentável com inclusão
social no campo.
Além disso, o Fundo proporcionará segurança jurídica e transparência, ao
vincular a aplicação dos recursos à deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural – CMDR, garantindo participação social e controle público.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a presente proposição está em
conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917,
segundo o qual o Poder Legislativo pode apresentar proposições que indiquem políticas
públicas ao Executivo, sem incorrer em vício de iniciativa, desde que não criem diretamente
obrigações administrativas ou estrutura organizacional.
Trata-se, portanto, de medida que respeita a separação de poderes, ao mesmo
tempo em que impulsiona a agenda de desenvolvimento rural do Município.
Ademais, a proposta se inspira em experiências exitosas de municípios da
região, como Canaã dos Carajás, que já implementaram instrumento semelhante com
resultados positivos no fortalecimento do setor rural.
Por fim, destaca-se que o FMDRS poderá atuar como ferramenta essencial
para estimular cadeias produtivas locais; fomentar cooperativismo e associativismo; garantir
segurança alimentar; promover inovação tecnológica no campo e ampliar a geração de
emprego e renda no meio rural.
Diante do exposto, a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável representa medida estratégica, necessária e alinhada com o desenvolvimento
econômico equilibrado e sustentável de Parauapebas, razão pela qual solicito dos meus pares
a aprovação da presente indicação.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2026
_____________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT
_____________________________________
LAECIO DA ACT
Vereador - PDT
ANEXO: MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº /2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL DE PARAUAPEBAS –
FMDRS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável DE
Parauapebas – FMDRS, órgão permanente de natureza contábil, destinado à captação e
aplicação de recursos financeiros visando o desenvolvimento rural sustentável do Município
de Parauapebas.
§ 1º O Fundo tem por finalidade promover ações de fomento, custeio de planos, programas,
projetos, pesquisas e serviços que contribuam para:
I – o fortalecimento dos pequenos e médios estabelecimentos rurais;
II – o desenvolvimento de agroindústrias;
III – o aumento da produção e da produtividade;
IV – a melhoria da renda e das condições de vida dos trabalhadores e produtores rurais;
V – a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos naturais.
§ 2º As ações do Fundo priorizarão a implementação da política municipal de
desenvolvimento rural sustentável, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
§ 3º A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de deliberação expressa do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
Art. 2º. O FMDRS vincula-se administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de
Produção Rural – SEMPROR, em articulação com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR.
§ 1º A gestão do Fundo será exercida pelo titular da SEMPROR, observadas as diretrizes do
CMDR.
§ 2º A execução financeira obedecerá a plano de aplicação aprovado pelo CMDR.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Parauapebas – FMDRS:
I – dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias;
IV – contribuições, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas provenientes de serviços, programas e ações da área rural;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – recursos oriundos de instituições financeiras;
VIII – contrapartidas financeiras de beneficiários de programas;
IX – recursos decorrentes de acordos, ajustes ou compensações ambientais e rurais;
X – percentual da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM,
conforme definido em legislação específica;
XI – outras receitas legalmente destinadas ao desenvolvimento rural.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição
financeira oficial.
§ 2º Os recursos vinculados ao Fundo serão automaticamente transferidos para sua conta
específica.
§ 3º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício serão reprogramados para o
exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º. Os recursos do FMDRS serão aplicados prioritariamente em:
I – desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
II – aumento da renda de pequenos produtores;
III – fortalecimento da agricultura familiar;
IV – incentivo à agroindustrialização;
V – difusão de tecnologia e inovação;
VI – melhoria da infraestrutura rural;
VII – aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos;
VIII – assistência técnica e extensão rural;
IX – capacitação e qualificação de produtores;
X – ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 5º. A gestão do Fundo observará os princípios da legalidade, transparência, eficiência,
economicidade e controle social.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará os critérios de acesso aos recursos, limites de
financiamento e condições de concessão dos benefícios.
§ 2º A aplicação dos recursos será acompanhada pelo CMDR e pelos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 6º. Não poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo pessoas físicas ou jurídicas:
I – inadimplentes com o Município;
II – com pendências em prestações de contas de recursos públicos;
III – em situação irregular perante a legislação fiscal ou ambiental.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Parauapebas – FMDRS, instrumento estratégico para
o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor rural no Município de Parauapebas.
Embora o Município possua significativa arrecadação decorrente da
exploração mineral, é fundamental avançar na diversificação econômica, garantindo maior
resiliência e sustentabilidade ao desenvolvimento local. Nesse contexto, o setor rural
desponta como vetor essencial para geração de emprego, renda e segurança alimentar.
A criação do FMDRS permitirá estruturar de forma permanente o
financiamento das políticas rurais; ampliar a capacidade de captação de recursos estaduais e
federais; fomentar cadeias produtivas locais e agroindústrias; fortalecer a agricultura
familiar; reduzir desigualdades socioeconômicas no campo e; promover sustentabilidade
ambiental e uso racional dos recursos naturais.
A proposta se inspira em experiências exitosas de municípios da região, como
Canaã dos Carajás, que implementaram instrumentos semelhantes com impactos positivos
no desenvolvimento rural.
Além disso, o projeto incorpora mecanismos modernos de governança, ao
vincular a aplicação dos recursos à deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural – CMDR, assegurando participação social, transparência e controle.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é de competência do Chefe do Poder
Executivo, por tratar de organização administrativa e gestão de recursos públicos, estando
plenamente em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal
e as normas de controle externo.
Por fim, destaca-se que o FMDRS contribuirá decisivamente para a
construção de um modelo de desenvolvimento mais equilibrado, inclusivo e sustentável,
alinhado às necessidades presentes e futura.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal