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materia nº 32/2026

Tipo Moção
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-26
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO À OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, ENQUANTO PROMOVE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS (PSS), EM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-26 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-26 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T15:44:34.519801-03:00 Aprovado 6 5 0

Documents (1)

texto original #

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MOÇÃO Nº 032/2026
MOÇÃO DE REPÚDIO À OMISSÃO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, 
ENQUANTO PROMOVE PROCESSOS 
SELETIVOS SIMPLIFICADOS (PSS), EM 
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
Apresento nos termos do art. 213, §1º, inciso II, do Regimento Interno, e ainda 
art. 13, inciso XX, e art. 44, inciso IV da Lei Orgânica Municipal a presente Moção De Repúdio Ao 
Poder Executivo, pela omissão quanto à realização de concursos públicos, concomitante à 
adoção de planejamento para processos seletivos simplificados (PSS), em afronta à Constituição 
Federal, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e aos princípios da administração 
pública.
JUSTIFICATIVA
 A presente moção de repúdio se faz necessária diante da conduta do Poder 
Executivo do município de Parauapebas, que assumiu em período eleitoral, o compromisso com a 
população de realizar concursos públicos periódicos em seu mandato, criando legítima expectativa
quanto à valorização do mérito e da profissionalização do serviço público.
 Assim, paralelamente à omissão na realização de concursos, a administração 
municipal vem estruturando e executando Processos Seletivos Simplificados (PSS) como 
alternativa recorrente de contratação de pessoal, o que evidencia inversão da lógica 
constitucional, uma vez que o mecanismo excepcional passa a substituir a regra do concurso 
público.
Desta forma, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece o concurso 
público como regra para investidura em cargos públicos, ao passo que o art. 37, inciso IX, autoriza 
contratações temporárias somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, não 
podendo ser utilizado como instrumento permanente de gestão de pessoal.
Sr. Presidente, 
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
Portanto, a substituição sistemática do concurso público por PSS demonstra falta
de planejamento administrativo, uma vez que o próprio Executivo reconhece a necessidade de 
pessoal, mas opta por soluções precárias em detrimento de soluções estruturantes. 
A adoção reiterada de PSS, além de fragilizar a continuidade e a qualidade dos 
serviços públicos, compromete os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, ao 
permitir vínculos precários e rotatividade constante de profissionais;
Desse mesmo modo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Tema 1308 do STF, no qual restou assentado que a utilização reiterada de 
contratações temporárias, sem a realização de concursos públicos, configura falha de gestão 
administrativa, sendo incompatível com o modelo constitucional. Onde no âmbito do referido 
Tema, o relator destacou que a ausência de planejamento do Poder Executivo não pode servir de 
justificativa para a perpetuação de vínculos precários, reforçando que a contratação temporária 
não pode substituir a política pública de provimento efetivo de cargos.
É de conhecimento de todos que o Município de Parauapebas possui uma das 
maiores arrecadações do Estado do Pará, com forte receita oriunda da Compensação Financeira 
pela Exploração Mineral (CFEM), o que impõe ainda maior responsabilidade quanto ao 
planejamento e à gestão eficiente dos recursos públicos.
Desta maneira, pode ser observado no Portal da Transparência que atualmente
no período do mês de março de 2026 a Prefeitura de Parauapebas possui o quantitativo de 
servidores no total de 11.787.
Diante disso, está moção de repúdio manifesta o profundo desapontamento da 
Câmara Municipal com a postura do Poder Executivo, exigindo medidas imediatas para 
organização administrativa do quadro de servidores, com a legalidade da realização de concursos 
públicos. 
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
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Elvis Silva Cruz
Vereador - União Brasil

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