PROJETO DE LEI Nº 167/2026
Dispõe sobre diretizes para o Programa
Municipal de Ressocialização de Pessoas
em Cumprimento de Pena e Egressos do
Sistema Prisional e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes para o Programa
Municipal de Ressocialização de Pessoas em Cumprimento de Pena e Egressos
do Sistema Prisional, com a finalidade de promover a reintegração social por
meio do trabalho, educação, esporte e acompanhamento psicossocial..
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – reduzir a reincidência criminal;
II – promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana;
III – ampliar oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de
trabalho;
IV – fortalecer a segurança pública por meio de ações preventivas.
Art. 3º O Programa terá como público prioritário:
I – pessoas em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;
II – egressos do sistema prisional;
III – indivíduos condenados por infrações de menor potencial ofensivo ou crimes
praticados sem violência ou grave ameaça, mediante avaliação dos órgãos
competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:
I – oferta de cursos de capacitação profissional;
II – incentivo à inserção no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais;
IV – acompanhamento psicológico e social;
V – apoio à regularização documental e orientação jurídica.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos
e entidades privadas para a execução do Programa, especialmente com:
• Ministério Público do Estado do Pará
• Tribunal de Justiça do Estado do Pará
• Defensoria Pública do Estado do Pará
• Sistema Nacional de Emprego
• Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP)
• empresas privadas e organizações da sociedade civil
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos institucionais para
empresas que aderirem ao Programa, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A execução do Programa observará a legislação vigente, especialmente
a Lei de Execução Penal, no que se refere ao trabalho de pessoas privadas de
liberdade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a
implementação de políticas públicas voltadas à ressocialização de pessoas em
cumprimento de pena e egressas do sistema prisional, como forma de reduzir a
reincidência criminal e promover a segurança pública.
Destaca-se que a proposta prioriza indivíduos envolvidos em infrações de
menor potencial ofensivo ou crimes sem violência ou grave ameaça, garantindo
maior segurança social, viabilidade prática e maior aceitação por parte da
sociedade e do setor empresarial.
A ausência de oportunidades após o cumprimento da pena contribui diretamente
para o retorno à criminalidade, tornando essencial a atuação do Poder Público na
criação de mecanismos que promovam inclusão social e acesso ao trabalho.
Nesse contexto, a proposta encontra respaldo em iniciativas já desenvolvidas no
Estado do Pará, como o Projeto Arca, executado pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária (SEAP), com atuação fiscalizatória e de apoio do
Ministério Público do Estado do Pará, bem como o programa Conquista, também
desenvolvido pela SEAP, os quais demonstram resultados positivos na
reintegração social por meio do trabalho.
Ademais, a presente proposição encontra respaldo direto em manifestação
institucional do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Ofício nº
043/2026 – 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Parauapebas, que solicita
informações acerca da tramitação de proposta legislativa voltada à inclusão de
pessoas egressas do sistema prisional nas contratações municipais.
Conforme consignado no referido ofício (página 1), a iniciativa possui como
finalidade estimular a inclusão social e laboral de egressos do sistema prisional,
destacando a importância de políticas públicas voltadas à reintegração dessas
pessoas.
Ainda segundo o documento, o Ministério Público ressalta a alta taxa de
reincidência criminal associada à ausência de oportunidades de trabalho formal,
reforçando o dever do Poder Público em promover medidas que favoreçam a
inclusão social .
Na página 2 do ofício, o órgão ministerial demonstra preocupação com a
tramitação legislativa da matéria, requisitando informações sobre eventual
andamento, deliberação ou arquivamento da proposta, o que evidencia a
relevância e urgência do tema no âmbito municipal .
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas atende a uma demanda social
evidente, mas também responde diretamente à provocação institucional do
Ministério Público, fortalecendo a atuação do Poder Legislativo na construção de
políticas públicas efetivas de ressocialização.
Além disso, o trabalho do apenado, conforme previsto na Lei de Execução Penal,
possui natureza jurídica própria, constituindo importante instrumento de dignidade
e reconstrução de vida.Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres Pares para aprovação desta proposição.
Vereador José Carlos Nogueira de Araújo Filho