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materia nº 167/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 167 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PESSOAS EM CUMPRIMENTO DE PENA E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11384

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-27 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 167/2026
Dispõe sobre diretizes para o Programa 
Municipal de Ressocialização de Pessoas 
em Cumprimento de Pena e Egressos do 
Sistema Prisional e dá outras providências. 
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes para o Programa 
Municipal de Ressocialização de Pessoas em Cumprimento de Pena e Egressos 
do Sistema Prisional, com a finalidade de promover a reintegração social por 
meio do trabalho, educação, esporte e acompanhamento psicossocial..
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – reduzir a reincidência criminal;
II – promover a inclusão social e a dignidade da pessoa humana;
III – ampliar oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de 
trabalho;
IV – fortalecer a segurança pública por meio de ações preventivas.
Art. 3º O Programa terá como público prioritário:
I – pessoas em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;
II – egressos do sistema prisional;
III – indivíduos condenados por infrações de menor potencial ofensivo ou crimes 
praticados sem violência ou grave ameaça, mediante avaliação dos órgãos 
competentes.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:
I – oferta de cursos de capacitação profissional;
II – incentivo à inserção no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais;
IV – acompanhamento psicológico e social;
V – apoio à regularização documental e orientação jurídica.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos 
e entidades privadas para a execução do Programa, especialmente com:
• Ministério Público do Estado do Pará
• Tribunal de Justiça do Estado do Pará
• Defensoria Pública do Estado do Pará
• Sistema Nacional de Emprego
• Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP)
• empresas privadas e organizações da sociedade civil
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos institucionais para 
empresas que aderirem ao Programa, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A execução do Programa observará a legislação vigente, especialmente 
a Lei de Execução Penal, no que se refere ao trabalho de pessoas privadas de 
liberdade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a 
implementação de políticas públicas voltadas à ressocialização de pessoas em 
cumprimento de pena e egressas do sistema prisional, como forma de reduzir a 
reincidência criminal e promover a segurança pública.
Destaca-se que a proposta prioriza indivíduos envolvidos em infrações de 
menor potencial ofensivo ou crimes sem violência ou grave ameaça, garantindo 
maior segurança social, viabilidade prática e maior aceitação por parte da 
sociedade e do setor empresarial.
A ausência de oportunidades após o cumprimento da pena contribui diretamente 
para o retorno à criminalidade, tornando essencial a atuação do Poder Público na 
criação de mecanismos que promovam inclusão social e acesso ao trabalho.
Nesse contexto, a proposta encontra respaldo em iniciativas já desenvolvidas no 
Estado do Pará, como o Projeto Arca, executado pela Secretaria de Estado de 
Administração Penitenciária (SEAP), com atuação fiscalizatória e de apoio do 
Ministério Público do Estado do Pará, bem como o programa Conquista, também 
desenvolvido pela SEAP, os quais demonstram resultados positivos na 
reintegração social por meio do trabalho.
Ademais, a presente proposição encontra respaldo direto em manifestação 
institucional do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Ofício nº 
043/2026 – 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Parauapebas, que solicita 
informações acerca da tramitação de proposta legislativa voltada à inclusão de 
pessoas egressas do sistema prisional nas contratações municipais.
Conforme consignado no referido ofício (página 1), a iniciativa possui como 
finalidade estimular a inclusão social e laboral de egressos do sistema prisional, 
destacando a importância de políticas públicas voltadas à reintegração dessas 
pessoas.
Ainda segundo o documento, o Ministério Público ressalta a alta taxa de 
reincidência criminal associada à ausência de oportunidades de trabalho formal, 
reforçando o dever do Poder Público em promover medidas que favoreçam a 
inclusão social .
Na página 2 do ofício, o órgão ministerial demonstra preocupação com a 
tramitação legislativa da matéria, requisitando informações sobre eventual 
andamento, deliberação ou arquivamento da proposta, o que evidencia a 
relevância e urgência do tema no âmbito municipal .
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas atende a uma demanda social 
evidente, mas também responde diretamente à provocação institucional do 
Ministério Público, fortalecendo a atuação do Poder Legislativo na construção de 
políticas públicas efetivas de ressocialização.
Além disso, o trabalho do apenado, conforme previsto na Lei de Execução Penal, 
possui natureza jurídica própria, constituindo importante instrumento de dignidade 
e reconstrução de vida.Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos 
nobres Pares para aprovação desta proposição.
Vereador José Carlos Nogueira de Araújo Filho

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