ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 140/2026
INSTITUI MEDIDAS PERMANENTES DE INCENTIVO
À COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, medidas permanentes de
incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, com a finalidade de reduzir a quantidade de
resíduos encaminhados à disposição final, promover educação ambiental e estimular práticas
sustentáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Resíduo orgânico: resto de alimentos, podas e resíduos vegetais e outros materiais
biodegradáveis, conforme definição adotada pelo Município;
II – Compostagem: processo biológico de decomposição controlada de resíduos orgânicos,
resultando em composto orgânico utilizável em jardinagem, agricultura urbana e recuperação
de áreas verdes.
Art. 3º São objetivos das medidas de incentivo à compostagem:
I – Estimular a separação de resíduos orgânicos na origem e sua destinação ambientalmente
adequada;
II – Reduzir custos e impactos ambientais associados à coleta e disposição de resíduos;
III – Fomentar agricultura urbana, hortas comunitárias e manutenção de áreas verdes;
IV – Promover educação ambiental continuada em escolas, feiras, comunidades e
equipamentos públicos;
V – Incentivar parcerias com cooperativas, associações, universidades e organizações da
sociedade civil.
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º As ações de incentivo à compostagem poderão compreender, entre outras iniciativas,
conforme viabilidade:
I – Implantação de pontos de compostagem em equipamentos públicos, como parques, praças,
escolas, unidades de saúde e prédios administrativos, quando houver condições técnicas;
II – Apoio à instalação de composteiras comunitárias em bairros e projetos sociais, em
articulação com associações e entidades locais;
III – Incentivo à compostagem doméstica, com ações educativas, oficinas e disponibilização
de orientações técnicas;
IV – Aproveitamento de resíduos de podas e capinas como insumo para compostagem
municipal, quando possível;
V – Destinação do composto produzido para jardinagem urbana, viveiros, recuperação de áreas
degradadas, hortas escolares e comunitárias, observadas as condições técnicas e sanitárias;
VI – Campanhas permanentes de conscientização sobre separação de resíduos orgânicos e
redução do desperdício de alimentos.
Art. 5.º O Município poderá, na forma do regulamento, estabelecer incentivos não financeiros
para adesão à compostagem, tais como:
I – Certificação ou reconhecimento público de iniciativas comunitárias e institucionais;
II – Apoio técnico e material educativo;
III – Divulgação de boas práticas em canais oficiais.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com:
I – Instituições de ensino e pesquisa;
II – Cooperativas e associações de catadores e recicladores;
III – Organizações da sociedade civil, hortas comunitárias e coletivos ambientais;
IV – Iniciativa privada, respeitada a legislação vigente, para apoio técnico, doação de materiais
e ações educativas.
Art. 7.º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, sem prejuízo das políticas municipais
de limpeza urbana e gestão de resíduos.
ESTADO DO PARÁ
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Critérios técnicos e sanitários para implantação dos pontos de compostagem;
II – Fluxos de coleta seletiva de orgânicos e de resíduos de poda, quando aplicável;
III – Formas de gestão, manutenção e destinação do composto;
IV – Estratégias de educação ambiental e participação comunitária.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui medidas permanentes de incentivo à compostagem de
resíduos orgânicos no Município de Parauapebas, com o objetivo de reduzir impactos
ambientais, qualificar a gestão de resíduos e promover educação ambiental continuada.
O ponto é prático: parcela significativa do lixo urbano é composta por resíduos orgânicos.
Quando destinados indistintamente à coleta comum, esses materiais aumentam o volume
encaminhado à disposição final, elevam custos operacionais e ampliam impactos ambientais.
A compostagem oferece alternativa eficiente e sustentável: transforma o que seria rejeito em
composto orgânico, insumo útil para jardinagem urbana, viveiros, recuperação de áreas verdes
e hortas escolares e comunitárias.
A proposta foi desenhada com prudência e viabilidade. Não cria estrutura rígida, nem impõe
implementação imediata. Estabelece diretrizes e instrumentos possíveis pontos de
compostagem em equipamentos públicos, apoio a composteiras comunitárias, incentivo à
compostagem doméstica, aproveitamento de resíduos de poda e ações educativas todos a serem
implantados gradualmente, conforme capacidade administrativa e orçamentária, com
possibilidade de parcerias.
Além do ganho ambiental, o projeto possui efeito educativo e comunitário: ao incentivar a
separação de orgânicos e práticas simples de compostagem, fortalece-se o senso de
corresponsabilidade, reduz-se o desperdício e amplia-se a cultura de sustentabilidade no
cotidiano dos bairros e das escolas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 26 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR