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materia nº 140/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 140 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaINSTITUI MEDIDAS PERMANENTES DE INCENTIVO À COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11390

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-27 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 140/2026
INSTITUI MEDIDAS PERMANENTES DE INCENTIVO 
À COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, medidas permanentes de 
incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, com a finalidade de reduzir a quantidade de 
resíduos encaminhados à disposição final, promover educação ambiental e estimular práticas 
sustentáveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Resíduo orgânico: resto de alimentos, podas e resíduos vegetais e outros materiais 
biodegradáveis, conforme definição adotada pelo Município;
II – Compostagem: processo biológico de decomposição controlada de resíduos orgânicos, 
resultando em composto orgânico utilizável em jardinagem, agricultura urbana e recuperação 
de áreas verdes.
Art. 3º São objetivos das medidas de incentivo à compostagem:
I – Estimular a separação de resíduos orgânicos na origem e sua destinação ambientalmente 
adequada;
II – Reduzir custos e impactos ambientais associados à coleta e disposição de resíduos;
III – Fomentar agricultura urbana, hortas comunitárias e manutenção de áreas verdes;
IV – Promover educação ambiental continuada em escolas, feiras, comunidades e 
equipamentos públicos;
V – Incentivar parcerias com cooperativas, associações, universidades e organizações da 
sociedade civil.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º As ações de incentivo à compostagem poderão compreender, entre outras iniciativas, 
conforme viabilidade:
I – Implantação de pontos de compostagem em equipamentos públicos, como parques, praças, 
escolas, unidades de saúde e prédios administrativos, quando houver condições técnicas;
II – Apoio à instalação de composteiras comunitárias em bairros e projetos sociais, em 
articulação com associações e entidades locais;
III – Incentivo à compostagem doméstica, com ações educativas, oficinas e disponibilização 
de orientações técnicas;
IV – Aproveitamento de resíduos de podas e capinas como insumo para compostagem 
municipal, quando possível;
V – Destinação do composto produzido para jardinagem urbana, viveiros, recuperação de áreas 
degradadas, hortas escolares e comunitárias, observadas as condições técnicas e sanitárias;
VI – Campanhas permanentes de conscientização sobre separação de resíduos orgânicos e 
redução do desperdício de alimentos.
Art. 5.º O Município poderá, na forma do regulamento, estabelecer incentivos não financeiros 
para adesão à compostagem, tais como:
I – Certificação ou reconhecimento público de iniciativas comunitárias e institucionais;
II – Apoio técnico e material educativo;
III – Divulgação de boas práticas em canais oficiais.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com:
I – Instituições de ensino e pesquisa;
II – Cooperativas e associações de catadores e recicladores;
III – Organizações da sociedade civil, hortas comunitárias e coletivos ambientais;
IV – Iniciativa privada, respeitada a legislação vigente, para apoio técnico, doação de materiais 
e ações educativas.
Art. 7.º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, sem prejuízo das políticas municipais 
de limpeza urbana e gestão de resíduos.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Critérios técnicos e sanitários para implantação dos pontos de compostagem;
II – Fluxos de coleta seletiva de orgânicos e de resíduos de poda, quando aplicável;
III – Formas de gestão, manutenção e destinação do composto;
IV – Estratégias de educação ambiental e participação comunitária.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui medidas permanentes de incentivo à compostagem de 
resíduos orgânicos no Município de Parauapebas, com o objetivo de reduzir impactos 
ambientais, qualificar a gestão de resíduos e promover educação ambiental continuada.
O ponto é prático: parcela significativa do lixo urbano é composta por resíduos orgânicos. 
Quando destinados indistintamente à coleta comum, esses materiais aumentam o volume 
encaminhado à disposição final, elevam custos operacionais e ampliam impactos ambientais. 
A compostagem oferece alternativa eficiente e sustentável: transforma o que seria rejeito em 
composto orgânico, insumo útil para jardinagem urbana, viveiros, recuperação de áreas verdes 
e hortas escolares e comunitárias.
A proposta foi desenhada com prudência e viabilidade. Não cria estrutura rígida, nem impõe 
implementação imediata. Estabelece diretrizes e instrumentos possíveis pontos de 
compostagem em equipamentos públicos, apoio a composteiras comunitárias, incentivo à
compostagem doméstica, aproveitamento de resíduos de poda e ações educativas todos a serem 
implantados gradualmente, conforme capacidade administrativa e orçamentária, com 
possibilidade de parcerias.
Além do ganho ambiental, o projeto possui efeito educativo e comunitário: ao incentivar a 
separação de orgânicos e práticas simples de compostagem, fortalece-se o senso de 
corresponsabilidade, reduz-se o desperdício e amplia-se a cultura de sustentabilidade no 
cotidiano dos bairros e das escolas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 26 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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