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materia nº 141/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OFERTA DE ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-27 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 141/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR A OFERTA DE 
ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O 
PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito 
do Município de Parauapebas, a oferta de alimentação aos estudantes da rede pública municipal 
de ensino durante o período de férias e recesso escolar, como ação complementar de proteção 
social e segurança alimentar, observada a disponibilidade administrativa, técnica e 
orçamentária.
Art. 2º São objetivos da medida:
I – Contribuir para a segurança alimentar de estudantes em situação de vulnerabilidade, durante 
períodos sem atividades letivas;
II – Apoiar famílias em situação de insegurança alimentar, reduzindo riscos sociais no recesso;
III – Fortalecer a articulação intersetorial entre educação, assistência social e saúde, quando 
necessário;
IV – Promover ações de equidade, com foco em quem mais precisa, sem prejuízo das políticas 
permanentes de alimentação escolar.
Art. 3º A oferta de alimentação durante férias e recesso poderá ser implementada, conforme 
regulamento e viabilidade, por uma ou mais das seguintes modalidades:
I – Fornecimento de refeições em escolas-polo ou equipamentos públicos definidos pelo Poder 
Executivo;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Distribuição de kits de gêneros alimentícios destinados ao preparo domiciliar, observadas 
condições sanitárias e logísticas;
III – Outras modalidades equivalentes de apoio alimentar, desde que compatíveis com a 
legislação aplicável e com o interesse público.
Art. 4º A prioridade de atendimento deverá observar critérios objetivos definidos em 
regulamento, podendo contemplar, entre outros:
I – Estudantes pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Estudantes acompanhados por serviços socioassistenciais, quando aplicável;
III – Outros critérios técnicos de vulnerabilidade social devidamente motivados.
Parágrafo único. A seleção e o atendimento deverão observar impessoalidade, transparência e 
proteção de dados pessoais, vedada a exposição pública dos beneficiários.
Art. 5.º A implementação poderá ocorrer mediante articulação intersetorial, envolvendo, 
conforme a estrutura administrativa municipal:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Saúde, quando necessário para orientação e segurança sanitária.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com órgãos públicos, 
conselhos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias para 
apoio logístico e ações educativas, respeitada a legislação vigente.
Art. 7.º A execução desta Lei observará:
I – Normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis;
II – Boas práticas de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos;
III – Planejamento logístico que assegure equidade territorial, quando possível;
IV – Medidas de controle e prestação de contas dos insumos e entregas, na forma do 
regulamento.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Períodos abrangidos, calendário e forma de atendimento;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Critérios de priorização e documentação necessária;
III – Escolas-polo e logística de distribuição;
IV – Instrumentos de monitoramento e avaliação, com dados agregados.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a instituir a oferta 
de alimentação aos estudantes da rede pública municipal durante o período de férias e recesso 
escolar, como ação complementar de proteção social, especialmente dirigida às famílias em 
situação de vulnerabilidade.
O ponto é concreto: para uma parcela relevante de estudantes, a alimentação oferecida nos dias 
letivos representa componente significativo da segurança alimentar. Nos períodos de recesso, 
essa rede cotidiana se interrompe, e famílias já pressionadas por desemprego, informalidade ou 
baixa renda podem enfrentar maior dificuldade para garantir alimentação adequada. A 
consequência social é conhecida: aumento de insegurança alimentar e agravamento de 
vulnerabilidades justamente no intervalo em que as crianças permanecem mais tempo em casa.
A proposta é desenhada com prudência e responsabilidade administrativa. Não estabelece um 
dever universal e imediato, nem cria estrutura rígida. Ao contrário, autoriza a implementação 
conforme disponibilidade técnica e orçamentária, com critérios objetivos de prioridade, 
permitindo que o Município concentre esforços onde o risco social é maior. Prevê ainda 
modalidades flexíveis (refeição em polos, kits de gêneros alimentícios e alternativas 
equivalentes), o que aumenta a viabilidade logística e reduz desperdícios.
Além disso, o Projeto incentiva a articulação entre educação e assistência social, para que a 
política tenha foco e efetividade, preservando impessoalidade, transparência e proteção de 
dados pessoais, sem exposição dos beneficiários.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 26 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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