ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 141/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR A OFERTA DE
ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O
PERÍODO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR, NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito
do Município de Parauapebas, a oferta de alimentação aos estudantes da rede pública municipal
de ensino durante o período de férias e recesso escolar, como ação complementar de proteção
social e segurança alimentar, observada a disponibilidade administrativa, técnica e
orçamentária.
Art. 2º São objetivos da medida:
I – Contribuir para a segurança alimentar de estudantes em situação de vulnerabilidade, durante
períodos sem atividades letivas;
II – Apoiar famílias em situação de insegurança alimentar, reduzindo riscos sociais no recesso;
III – Fortalecer a articulação intersetorial entre educação, assistência social e saúde, quando
necessário;
IV – Promover ações de equidade, com foco em quem mais precisa, sem prejuízo das políticas
permanentes de alimentação escolar.
Art. 3º A oferta de alimentação durante férias e recesso poderá ser implementada, conforme
regulamento e viabilidade, por uma ou mais das seguintes modalidades:
I – Fornecimento de refeições em escolas-polo ou equipamentos públicos definidos pelo Poder
Executivo;
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II – Distribuição de kits de gêneros alimentícios destinados ao preparo domiciliar, observadas
condições sanitárias e logísticas;
III – Outras modalidades equivalentes de apoio alimentar, desde que compatíveis com a
legislação aplicável e com o interesse público.
Art. 4º A prioridade de atendimento deverá observar critérios objetivos definidos em
regulamento, podendo contemplar, entre outros:
I – Estudantes pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – Estudantes acompanhados por serviços socioassistenciais, quando aplicável;
III – Outros critérios técnicos de vulnerabilidade social devidamente motivados.
Parágrafo único. A seleção e o atendimento deverão observar impessoalidade, transparência e
proteção de dados pessoais, vedada a exposição pública dos beneficiários.
Art. 5.º A implementação poderá ocorrer mediante articulação intersetorial, envolvendo,
conforme a estrutura administrativa municipal:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Saúde, quando necessário para orientação e segurança sanitária.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com órgãos públicos,
conselhos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias para
apoio logístico e ações educativas, respeitada a legislação vigente.
Art. 7.º A execução desta Lei observará:
I – Normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis;
II – Boas práticas de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos;
III – Planejamento logístico que assegure equidade territorial, quando possível;
IV – Medidas de controle e prestação de contas dos insumos e entregas, na forma do
regulamento.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Períodos abrangidos, calendário e forma de atendimento;
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II – Critérios de priorização e documentação necessária;
III – Escolas-polo e logística de distribuição;
IV – Instrumentos de monitoramento e avaliação, com dados agregados.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a instituir a oferta
de alimentação aos estudantes da rede pública municipal durante o período de férias e recesso
escolar, como ação complementar de proteção social, especialmente dirigida às famílias em
situação de vulnerabilidade.
O ponto é concreto: para uma parcela relevante de estudantes, a alimentação oferecida nos dias
letivos representa componente significativo da segurança alimentar. Nos períodos de recesso,
essa rede cotidiana se interrompe, e famílias já pressionadas por desemprego, informalidade ou
baixa renda podem enfrentar maior dificuldade para garantir alimentação adequada. A
consequência social é conhecida: aumento de insegurança alimentar e agravamento de
vulnerabilidades justamente no intervalo em que as crianças permanecem mais tempo em casa.
A proposta é desenhada com prudência e responsabilidade administrativa. Não estabelece um
dever universal e imediato, nem cria estrutura rígida. Ao contrário, autoriza a implementação
conforme disponibilidade técnica e orçamentária, com critérios objetivos de prioridade,
permitindo que o Município concentre esforços onde o risco social é maior. Prevê ainda
modalidades flexíveis (refeição em polos, kits de gêneros alimentícios e alternativas
equivalentes), o que aumenta a viabilidade logística e reduz desperdícios.
Além disso, o Projeto incentiva a articulação entre educação e assistência social, para que a
política tenha foco e efetividade, preservando impessoalidade, transparência e proteção de
dados pessoais, sem exposição dos beneficiários.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 26 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR