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materia nº 143/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DESENVOLVE PARAUAPEBAS, DESTINADO À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, ECONÔMICOS E URBANÍSTICOS AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PELO USO DE ENERGIA SOLAR NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-27 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-27 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 143/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DESENVOLVE PARAUAPEBAS, DESTINADO 
À CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, 
ECONÔMICOS E URBANÍSTICOS AO 
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PELO 
USO DE ENERGIA SOLAR NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parauapebas – Estado do Pará, através de seus 
representantes legais da sociedade aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Desenvolve Parauapebas, com a finalidade de 
incentivar o uso de energia solar e promover o desenvolvimento tecnológico e sustentável 
no Município.
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I. Incentivo à geração de energia limpa;
II. Estímulo à inovação tecnológica;
III. Redução de impactos ambientais;
IV. Fomento à atividade econômica local e a inovação tecnológica;
V. Incentivo à geração distribuída de energia;
VI. Estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de 
serviços relativos a sistemas de energia solar;
VII. Promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a 
propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei, as seguintes definições:
I. Sistema de energia solar: todo sistema de aproveitamento de energia 
proveniente do sol;
II. Minigeração e microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada 
por unidade consumidora de energia elétrica a partir de energia solar,
conforme as definições e resoluções da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL);
III. O beneficiário do Programa: pessoa física ou jurídica que atenda aos 
requisitos desta Lei:
a) Contribuinte do município de Parauapebas, que tenha instalado em 
imóvel de sua propriedade, sistema de geração fotovoltaico;
b) A quem for concedido o benefício da outorga onerosa;
c) Que adquirir imóvel a partir da vigência desta Lei, no qual tenha sido 
instalado sistema de geração fotovoltaico;
IV. Índice de aproveitamento de energia solar: relação entre a energia gerada 
pelo sistema instalado e a demanda energética anual do imóvel
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I. Incentivo à energia limpa;
II. Estímulo à inovação tecnológica;
III. Desenvolvimento sustentável;
IV. Fortalecimento da economia local;
V. Incentivo à capacitação técnica do setor.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a 
disponibilidade orçamentária, instituir incentivos voltados ao uso de energia solar, 
compreendendo:
I. Incentivos fiscais:
a) redução de IPTU;
b) redução de ISS;
c) redução de ITBI.
II. Incentivos econômicos:
a) apoio a linhas de crédito;
b) Apoio a empresas que façam a produção de equipamentos e/ou prestação 
de serviços para instalações da energia solar.
III. Incentivos urbanísticos:
a) Redução na outorga onerosa do direito de construir;
b) priorização na análise de projetos;
c) não cômputo da área ocupada por painéis solares para fins de cálculo da 
área construída.
§1º Os incentivos poderão ser concedidos de forma proporcional ao índice de 
aproveitamento de energia solar, conforme critérios a ser definidos pelo poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PÚBLICAS
Art. 6º O Poder Executivo poderá implementar sistemas de energia solar em 
edificações públicas, observando critérios de viabilidade técnica e econômica.
Art. 7º As novas edificações públicas municipais deverão prever a instalação de 
sistema de geração de energia solar em percentual quantitativo de sua demanda 
energética.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, vir a 
constituir empresa de energia renovável, pública ou mista, para:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I. Gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios e espaços públicos;
II. Vender e (ou) ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e 
empresarial sustentável.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 9º Para acesso aos benefícios, o interessado deverá:
I. Comprovar a instalação do sistema de energia solar;
II. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III. Atender às normas técnicas e regulamentações vigentes;
IV. Estar regular com suas obrigações tributárias municipais.
V. Comprovar conexão à rede elétrica (quando aplicável).
§1º A adesão ao Programa Desenvolve Parauapebas poderá ser formalizada 
mediante instrumento específico, a ser definido pelo executivo, no qual constarão as 
condições, obrigações e benefícios aplicáveis ao interessado.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES 
Art. 10º Os benefícios poderão ser cancelados em caso de:
I. Inadimplir 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de qualquer obrigação com 
o tesouro municipal;
II. Descumprimento dos requisitos legais;
III. Utilizar o benefício de forma irregular.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo poderá promover o acompanhamento e a divulgação 
dos resultados do Programa, garantindo transparência e avaliação de sua efetividade.
Art. 12º Os incentivos fiscais eventualmente instituídos no âmbito do Programa 
observarão limites, prazos e critérios definidos em regulamento, respeitada a legislação 
orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, observando as normas técnicas aplicáveis, especialmente da ABNT.
Art. 14º O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à contratação de 
empresas e profissionais estabelecidos no Município de Parauapebas, observados os 
princípios da legalidade e da livre concorrência.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 24 de abril de 2026
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Desenvolve 
Parauapebas, com foco na promoção do desenvolvimento sustentável por meio do 
incentivo ao uso de energia solar no âmbito do Município.
A proposta está alinhada às diretrizes constitucionais de proteção ao meio ambiente 
(art. 225 da Constituição Federal), bem como aos princípios da ordem econômica (art. 170), 
que estabelecem a valorização da atividade econômica aliada à sustentabilidade e à 
inovação tecnológica.
A energia solar, enquanto fonte limpa, renovável e inesgotável, apresenta-se como 
uma das principais alternativas para a redução dos impactos ambientais, contribuindo 
diretamente para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa, além de promover 
significativa redução de custos energéticos para a população e para o setor produtivo.
Sob o aspecto econômico, a implementação de políticas públicas voltadas ao 
incentivo da energia solar tem se mostrado eficaz na geração de emprego e renda, no 
fortalecimento da cadeia produtiva local e na atração de novos investimentos, 
especialmente em setores ligados à inovação e tecnologia.
Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas com 
sucesso em diversos municípios brasileiros, a exemplo do Programa Palmas Solar, 
instituído pela Lei Complementar nº 327/2015, no Município de Palmas – TO, o qual 
estabelece incentivos fiscais, urbanísticos e econômicos voltados ao desenvolvimento da 
energia solar. Experiências como essa demonstram que a adoção de políticas públicas 
estruturadas nesse segmento contribui significativamente para o desenvolvimento 
sustentável, o fortalecimento da economia local e a modernização da infraestrutura 
energética.
Nesse contexto, o Programa Desenvolve Parauapebas busca replicar boas práticas 
já consolidadas, adaptando-as à realidade local, com o objetivo de fomentar a geração 
distribuída de energia, incentivar a inovação tecnológica e promover o crescimento 
econômico de forma ambientalmente responsável.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA 
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Ademais, o presente projeto foi estruturado em conformidade com a legislação 
vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não cria, de forma 
imediata, renúncia de receita, limitando-se a autorizar o Poder Executivo a regulamentar 
eventuais incentivos, mediante análise de impacto orçamentário e financeiro.
Dessa forma, trata-se de uma medida moderna, estratégica e alinhada às 
tendências globais de sustentabilidade, que posiciona o Município de Parauapebas como 
protagonista na transição energética e no desenvolvimento econômico sustentável.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente proposição.
Parauapebas, 24 de abril de 2026
SADISVAM DOS SANTOS PEREIRA
Vereador – PRD

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