ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
INDICAÇÃO Nº 218/2026
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA (PMES) E DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
(SIMES), BEM COMO A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA – LEI PAUL SINGER –,
CONSTITUINDO O MARCO REGULATÓRIO
SETORIAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Autor: Anderson Moratorio – PRD.
INDICO que, após o cumprimento do rito regimental e ouvido o soberano
Plenário desta Casa, seja encaminhado ofício ao Gabinete do Excelentíssimo
Senhor Prefeito Aurélio Ramos, solicitando a adoção das providências
necessárias para:
1) Instituir a Política Municipal de Economia Solidária (PMES);
2) Criar o Sistema Municipal de Economia Solidária (SIMES);
3) Encaminhar Projeto de Lei a esta Casa Legislativa;
4) Viabilizar a criação do Conselho Municipal de Economia Solidária;
5) Implementar a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária;
6) Promover articulação institucional.
A presente indicação encontra-se consubstanciada por uma minuta de
Projeto de Lei de autoria deste Vereador, apresentada no Anexo I, que serve
como subsídio técnico à iniciativa do Poder Executivo.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa estruturar, no âmbito do Município de
Parauapebas, uma política pública permanente voltada à economia solidária,
fundamentada nos princípios da autogestão, cooperação, justiça social e
desenvolvimento sustentável.
Trata-se de uma estratégia moderna e eficaz de promoção da geração de
emprego e renda, especialmente voltada a públicos em situação de
vulnerabilidade social, como agricultores familiares, artesãos, trabalhadores
informais e pequenos empreendedores, contribuindo diretamente para a
dinamização da economia local e a redução das desigualdades sociais.
A proposta encontra alinhamento direto com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, em
especial:
a) ODS 1 (Erradicação da Pobreza);
b) ODS 2 (Fome zero e agricultura sustentável)
c) ODS 5 (Igualdade de Gênero);
d) ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico);
e) ODS 10 (Redução das Desigualdades);
f) ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis);
g) ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
Além disso, a iniciativa está em consonância com as políticas públicas
federais de economia popular e solidária, especialmente aquelas coordenadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de
Economia Popular e Solidária (SENAES), bem como com a recente legislação
nacional que institui a Política Nacional de Economia Solidária.
A apresentação da minuta de Projeto de Lei em anexo reforça o caráter
propositivo desta Indicação, contribuindo tecnicamente com o Poder Executivo
na formulação da política pública, promovendo maior celeridade na sua
implementação e assegurando um modelo estruturado, já alinhado às melhores
práticas adotadas em nível nacional.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
A institucionalização da Política Municipal de Economia Solidária
permitirá:
I. a integração de ações governamentais e da sociedade civil;
II. o fortalecimento de redes produtivas locais;
III. o estímulo ao cooperativismo e ao associativismo;
IV. e a ampliação do acesso a crédito, mercados e políticas públicas.
Diante do exposto, a presente Indicação se apresenta como medida
estratégica para o desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável de
Parauapebas, consolidando o município como referência regional na promoção
da economia solidária.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis,
CONCLAMO o Poder Executivo Municipal para que acolha esta proposta como
medida estratégica para o desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável de
Parauapebas, e submeta o Projeto de Lei correspondente a este Parlamento,
consolidando o município como referência regional na promoção da economia
solidária.
Câmara Municipal de Parauapebas, 24 de abril de 2026.
Anderson M. Moratorio
Vereador – PRD
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ANEXO I – MINUTA DO PL
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA: CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, O SISTEMA
MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E
O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA – LEI PAUL SINGER –,
CONSTITUINDO O MARCO
REGULATÓRIO MUNICIPAL DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Parauapebas:
I. a Política Municipal de Economia Solidária;
II. o Sistema Municipal de Economia Solidária;
III. a criação do Conselho Municipal de Economia Solidária – Lei Paul Singer
–, constituindo o Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária.
Art. 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) asseguram o direito
ao trabalho associado e cooperativado, integrado às estratégias de
desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais do Município.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se atividades de Economia Solidária
aquelas de organização da produção, comercialização, distribuição, consumo e
crédito, tendo por base os seguintes princípios:
I. autogestão, cooperação e solidariedade;
II. administração democrática e participativa;
III. distribuição equitativa das riquezas;
IV. desenvolvimento sustentável com respeito ao meio ambiente;
V. centralidade no ser humano;
VI. atuação em redes de cooperação;
VII. prática de preços justos;
VIII. promoção dos direitos humanos e equidade social;
IX. transparência na gestão;
X. participação efetiva dos associados.
Art. 4º São considerados EESs aqueles que:
I. possuam organização coletiva e democrática;
II. exerçam atividade econômica solidária;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
III. distribuam resultados conforme deliberação coletiva;
IV. não tenham por objeto a intermediação de mão de obra subordinada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 5º A Política Municipal de Economia Solidária constitui instrumento pelo
qual o Poder Público, com participação da sociedade civil, formulará e
implementará programas e ações de fomento ao setor.
Art. 6º São objetivos da Política:
I. promover o trabalho digno e a geração de emprego e renda;
II. fortalecer o associativismo e o cooperativismo;
III. reduzir desigualdades sociais;
IV. ampliar o acesso a crédito e tecnologias sociais;
V. incentivar finanças solidárias e moedas sociais;
VI. fomentar redes produtivas e cadeias solidárias;
VII. promover formação e capacitação.
Art. 7º A Política organizar-se-á nos seguintes eixos:
I. formação e qualificação;
II. acesso ao crédito solidário;
III. fomento à comercialização e consumo responsável.
Art. 8º A Política beneficiará prioritariamente empreendimentos voltados à
população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º O Poder Público poderá implantar centros públicos, incubadoras e
espaços de apoio à economia solidária no Município.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 10 O Sistema Municipal de Economia Solidária (SIMES) tem por finalidade
promover a execução da Política Municipal.
Art. 11 O SIMES terá como diretrizes:
I. integração entre poder público e sociedade civil;
II. descentralização das ações;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
III. articulação entre planejamento, orçamento e gestão.
Art. 12 São objetivos do SIMES:
I. implementar a política municipal;
II. promover integração institucional;
III. monitorar e avaliar as ações.
Art. 13 Constituem instrumentos do Sistema:
I. Conferência Municipal de Economia Solidária;
II. Conselho Municipal de Economia Solidária;
III. redes e fóruns de economia solidária;
IV. centros e incubadoras públicas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 14 Fica sugerida a criação do Conselho Municipal de Economia Solidária
(CMES), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 15 Compete ao CMES:
I. propor diretrizes da política municipal;
II. acompanhar e avaliar sua execução;
III. convocar conferências municipais;
IV. articular ações entre governo e sociedade civil;
V. definir critérios de reconhecimento dos empreendimentos.
Art. 16 O Conselho terá composição paritária tripartite entre:
I. Poder Público;
II. sociedade civil;
III. empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º A composição será regulamentada por ato do Executivo.
§ 2º A participação será considerada de relevante interesse público e não
remunerada.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Municipal de
Economia Solidária, destinado ao financiamento das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas para execução desta Lei.
Art. 19 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Anderson Moratorio,
tem por objetivo instituir o Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária
em Parauapebas, inspirado em experiências exitosas já implementadas em
outros municípios brasileiros.
A economia solidária configura-se como instrumento estratégico de
promoção da geração de emprego e renda, inclusão produtiva e desenvolvimento
sustentável, especialmente voltado a populações em situação de vulnerabilidade.
A proposta está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), bem como às políticas públicas federais de economia popular e solidária,
contribuindo para fortalecer a economia local por meio do cooperativismo, do
associativismo e das redes produtivas solidárias.
A institucionalização dessa política permitirá maior integração entre
poder público e sociedade civil, ampliando oportunidades econômicas e
promovendo justiça social no Município de Parauapebas.
Parauapebas, PA, ____ de __________ de 2026