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materia nº 170/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 170 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, BIOTECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUMDEC, O CONSELHO EXECUTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CEPRODEPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-22 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-28 Proposição lida em Plenário
2026-04-28 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-28 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
 GABINETE DO PREFEITO
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 2198/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000961-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
Biotecnológico e de Inovação do Município de Parauapebas, cria o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, o Conselho Executivo do Programa de 
Desenvolvimento Econômico - CEPRODEPA e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
 Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Institui o Programa de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, Biotecnológico e de 
Inovação do Município de Parauapebas, cria o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - FUMDEC, o Conselho Executivo do 
Programa de Desenvolvimento Econômico -
CEPRODEPA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
Biotecnológico e de Inovação, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico 
do Município.
Art. 2º O Programa abrange:
I - distritos industriais;
II - polos produtivos;
III - o Centro de Oportunidades de Negócios de Parauapebas - CONEP;
IV - demais áreas destinadas ao desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão de direito real de uso 
de bens imóveis públicos destinados ao Programa, pelo prazo de até cinco anos, prorrogáveis 
pelo mesmo período, mediante interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão dependerá de:
I - análise de viabilidade técnica e econômica;
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II - potencial de geração de emprego e renda;
III - atendimento às exigências ambientais e urbanísticas.
§ 2º O descumprimento das obrigações implicará revogação da concessão, 
assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 3º Regulamento disporá sobre critérios, procedimentos e condições.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA 
Art. 4º Fica criado o Conselho Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico 
– CEPRODEPA, que terá a seguinte constituição, sob a presidência do primeiro:
I - Prefeito;
II - Secretário Municipal de Desenvolvimento; 
III - Diretor Administrativo de Desenvolvimento;
IV - Diretor Técnico;
V - Diretor Técnico-científico;
VI - um Representante da Associação Comercial e Industrial de Parauapebas.
§ 1º Os membros do CEPRODEPA terão mandato de três anos, podendo ser 
reconduzidos uma única vez para novo mandato de igual período.
§ 2º Os membros do CEPRODEPA deverão, obrigatoriamente, ser domiciliados no 
Município de Parauapebas.
Art. 5º Tanto a constituição do CEPRODEPA bem como a substituição de seus 
membros, deverão ser formalizadas através de decreto do Executivo, depois de indicação da 
própria entidade de classe ou órgão.
Art. 6º Ao CEPRODEPA compete auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos 
desta Lei.
Parágrafo único. As decisões do CEPRODEPA serão tomadas pela maioria de votos de 
seus membros.
Art. 7º Os trabalhos do CEPRODEPA serão coordenados pelo seu Presidente -Prefeito 
Municipal.
Art. 8º O CEPRODEPA reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias e 
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
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Art. 9º Os membros do CEPRODEPA não perceberão remuneração de qualquer 
natureza pelos serviços prestados, os quais ficam declarados como de caráter público 
relevante para o Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em conformidade com as disposições 
desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, será 
gerido pelo Conselho Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico de Parauapebas
- CEPRODEPA e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados para a política desenvolvimento econômico, 
empresarial e de empreendedorismo no Município de Parauapebas, além de proporcionar 
melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento 
econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios 
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de 
competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, observadas as obrigações contidas 
nos respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de 
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na 
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações 
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos 
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de 
conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Econômico. 
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§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no 
Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas 
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do mesmo Fundo.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento será responsável pela execução, 
coordenação e gestão do Programa. 
Art. 13. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 22 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Biotecnológico e de 
Inovação do Município de Parauapebas, com o propósito de estruturar, de forma sistêmica e 
estratégica, um novo modelo de gestão voltado à promoção do desenvolvimento econômico 
sustentável, à inovação tecnológica e à diversificação da matriz produtiva local.
A iniciativa se fundamenta na necessidade de o Município adotar instrumentos 
modernos de fomento ao desenvolvimento, capazes de atrair investimentos, estimular a 
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atividade econômica e promover a geração de emprego e renda, em consonância com os 
princípios da eficiência administrativa, da sustentabilidade e da segurança jurídica.
Nesse contexto, a proposta contempla a instituição de mecanismos jurídicos e 
institucionais essenciais à efetividade das políticas públicas de desenvolvimento, tais como a 
possibilidade de concessão de uso de bens públicos para fins produtivos, a criação de fundo 
específico destinado ao financiamento de ações estratégicas e a formação de instância 
colegiada de governança, voltada à coordenação, monitoramento e avaliação das iniciativas 
implementadas.
O Programa ora proposto atuará de forma integrada com os Distritos Industriais, polos 
produtivos e com o Centro de Oportunidades de Negócios de Parauapebas - CONEP, 
promovendo a articulação entre planejamento, execução e incentivo à atividade econômica, 
com vistas à criação de um ambiente institucional mais dinâmico, competitivo e favorável ao 
empreendedorismo.
Ressalta-se que a medida se alinha às diretrizes contemporâneas de desenvolvimento 
sustentável, ao incentivar o uso de tecnologias inovadoras e práticas biotecnológicas, 
contribuindo para a agregação de valor à produção local e para a consolidação de um modelo 
econômico mais resiliente e sustentável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na estruturação 
de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do Município, fortalecendo a 
economia local, ampliando oportunidades e conferindo maior segurança jurídica às relações 
estabelecidas entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público de Vossas Excelências, 
submeto a presente proposição à análise e aprovação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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