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Ofício nº 2198/2026/PMP/GP
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000961-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Biotecnológico e de Inovação do Município de Parauapebas, cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, o Conselho Executivo do Programa de
Desenvolvimento Econômico - CEPRODEPA e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Institui o Programa de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Biotecnológico e de
Inovação do Município de Parauapebas, cria o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FUMDEC, o Conselho Executivo do
Programa de Desenvolvimento Econômico -
CEPRODEPA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Biotecnológico e de Inovação, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico
do Município.
Art. 2º O Programa abrange:
I - distritos industriais;
II - polos produtivos;
III - o Centro de Oportunidades de Negócios de Parauapebas - CONEP;
IV - demais áreas destinadas ao desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão de direito real de uso
de bens imóveis públicos destinados ao Programa, pelo prazo de até cinco anos, prorrogáveis
pelo mesmo período, mediante interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão dependerá de:
I - análise de viabilidade técnica e econômica;
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II - potencial de geração de emprego e renda;
III - atendimento às exigências ambientais e urbanísticas.
§ 2º O descumprimento das obrigações implicará revogação da concessão,
assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 3º Regulamento disporá sobre critérios, procedimentos e condições.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 4º Fica criado o Conselho Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico
– CEPRODEPA, que terá a seguinte constituição, sob a presidência do primeiro:
I - Prefeito;
II - Secretário Municipal de Desenvolvimento;
III - Diretor Administrativo de Desenvolvimento;
IV - Diretor Técnico;
V - Diretor Técnico-científico;
VI - um Representante da Associação Comercial e Industrial de Parauapebas.
§ 1º Os membros do CEPRODEPA terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez para novo mandato de igual período.
§ 2º Os membros do CEPRODEPA deverão, obrigatoriamente, ser domiciliados no
Município de Parauapebas.
Art. 5º Tanto a constituição do CEPRODEPA bem como a substituição de seus
membros, deverão ser formalizadas através de decreto do Executivo, depois de indicação da
própria entidade de classe ou órgão.
Art. 6º Ao CEPRODEPA compete auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos
desta Lei.
Parágrafo único. As decisões do CEPRODEPA serão tomadas pela maioria de votos de
seus membros.
Art. 7º Os trabalhos do CEPRODEPA serão coordenados pelo seu Presidente -Prefeito
Municipal.
Art. 8º O CEPRODEPA reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
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Art. 9º Os membros do CEPRODEPA não perceberão remuneração de qualquer
natureza pelos serviços prestados, os quais ficam declarados como de caráter público
relevante para o Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em conformidade com as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, será
gerido pelo Conselho Executivo do Programa de Desenvolvimento Econômico de Parauapebas
- CEPRODEPA e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados para a política desenvolvimento econômico,
empresarial e de empreendedorismo no Município de Parauapebas, além de proporcionar
melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política desenvolvimento
econômico, empresarial e de empreendedorismo;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de
conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
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§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito instalada no
Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico,
apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento será responsável pela execução,
coordenação e gestão do Programa.
Art. 13. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 22 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Biotecnológico e de
Inovação do Município de Parauapebas, com o propósito de estruturar, de forma sistêmica e
estratégica, um novo modelo de gestão voltado à promoção do desenvolvimento econômico
sustentável, à inovação tecnológica e à diversificação da matriz produtiva local.
A iniciativa se fundamenta na necessidade de o Município adotar instrumentos
modernos de fomento ao desenvolvimento, capazes de atrair investimentos, estimular a
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atividade econômica e promover a geração de emprego e renda, em consonância com os
princípios da eficiência administrativa, da sustentabilidade e da segurança jurídica.
Nesse contexto, a proposta contempla a instituição de mecanismos jurídicos e
institucionais essenciais à efetividade das políticas públicas de desenvolvimento, tais como a
possibilidade de concessão de uso de bens públicos para fins produtivos, a criação de fundo
específico destinado ao financiamento de ações estratégicas e a formação de instância
colegiada de governança, voltada à coordenação, monitoramento e avaliação das iniciativas
implementadas.
O Programa ora proposto atuará de forma integrada com os Distritos Industriais, polos
produtivos e com o Centro de Oportunidades de Negócios de Parauapebas - CONEP,
promovendo a articulação entre planejamento, execução e incentivo à atividade econômica,
com vistas à criação de um ambiente institucional mais dinâmico, competitivo e favorável ao
empreendedorismo.
Ressalta-se que a medida se alinha às diretrizes contemporâneas de desenvolvimento
sustentável, ao incentivar o uso de tecnologias inovadoras e práticas biotecnológicas,
contribuindo para a agregação de valor à produção local e para a consolidação de um modelo
econômico mais resiliente e sustentável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na estruturação
de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do Município, fortalecendo a
economia local, ampliando oportunidades e conferindo maior segurança jurídica às relações
estabelecidas entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público de Vossas Excelências,
submeto a presente proposição à análise e aprovação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal