Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000,
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
INDICAÇÃO Nº 287/2026
INDICA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO —
SEDEN, EM ARTICULAÇÃO COM A
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO — SEMURB, VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, DEPARTAMENTO DE
POSTURAS E DEMAIS ÓRGÃOS
COMPETENTES, A CRIAÇÃO DE UM
PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO, CADASTRAMENTO E
ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES,
FEIRANTES E VENDEDORES
AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, COM ATENÇÃO
ESPECIAL AO BAIRRO CIDADE JARDIM.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após
ouvido o Soberano Plenário, INDICA ao Poder Executivo Municipal que determine à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento — SEDEN, em articulação com a Secretaria Municipal de
Urbanismo — SEMURB, Vigilância Sanitária, Departamento de Posturas e demais órgãos
competentes, que sejam adotadas, em caráter prioritário, as providências necessárias para a
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criação e implementação de um Programa Municipal de Regularização, Cadastramento e
Organização das Feiras Livres, Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de
Parauapebas, com atenção especial à realidade do bairro Cidade Jardim, compreendendo, no
mínimo:
1. A realização de levantamento completo de todas as feiras livres, pontos de comércio
popular, feirantes e vendedores ambulantes em atividade no Município de Parauapebas;
2. A identificação e cadastramento oficial dos feirantes, ambulantes e pequenos comerciantes
que já exercem suas atividades em espaços públicos, especialmente aqueles que atuam de
forma contínua e tradicional nas comunidades;
3. A regularização administrativa dos trabalhadores que atuam em feiras livres e no comércio
ambulante, mediante critérios objetivos, transparentes e acessíveis;
4. A criação de cadastro reserva para feirantes e vendedores ambulantes interessados em
ocupar espaços públicos destinados ao comércio popular, observando critérios de
prioridade, antiguidade, vulnerabilidade social e necessidade econômica;
5. A definição de normas claras para ocupação dos espaços públicos, funcionamento das
feiras, horários, tipos de produtos comercializados, organização das barracas, circulação
de pedestres e veículos, limpeza e descarte adequado de resíduos;
6. A realização de diagnóstico específico sobre a situação dos feirantes, ambulantes e
comerciantes populares do bairro Cidade Jardim, considerando o crescimento
populacional da região, a necessidade de organização do comércio local e a importância
da atividade para a geração de renda;
7. A criação ou adequação de espaços públicos apropriados para o funcionamento de feiras
livres e comércio ambulante regularizado no bairro Cidade Jardim e em outras regiões do
Município;
8. A adoção de fiscalização orientativa e educativa antes da aplicação de medidas
repressivas, garantindo aos trabalhadores oportunidade de regularização, adequação e
cadastramento;
9. A disponibilização de apoio técnico aos feirantes e ambulantes para formalização,
inclusive com orientação sobre Microempreendedor Individual — MEI, emissão de
alvarás, boas práticas sanitárias e organização comercial;
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10. A implantação de medidas de infraestrutura mínima nos locais destinados às feiras e ao
comércio ambulante, tais como iluminação, limpeza, banheiros, pontos de água, coleta de
lixo, sinalização, organização dos espaços e segurança;
11. A criação de banco de dados atualizado dos feirantes e ambulantes regularizados, com
controle administrativo dos pontos autorizados, respeitada a legislação de proteção de
dados pessoais;
12. A elaboração de cronograma para implementação do programa, iniciando-se,
preferencialmente, pelas regiões com maior demanda, em especial o bairro Cidade Jardim;
13. O envio a esta Casa Legislativa de informações sobre o planejamento, critérios,
cronograma e ações previstas para a regularização das feiras livres, feirantes e vendedores
ambulantes no Município.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal a criação de
uma política pública voltada à regularização, cadastramento e organização das feiras livres,
feirantes e vendedores ambulantes de Parauapebas, com atenção especial ao bairro Cidade
Jardim, região que apresenta intenso crescimento populacional, expansão comercial e grande
circulação de trabalhadores informais.
As feiras livres e o comércio ambulante exercem relevante função social e econômica no
Município, pois garantem renda para inúmeras famílias, fortalecem a economia popular, aproximam
produtos e serviços da população e contribuem para a dinâmica comercial dos bairros.
Entretanto, a ausência de cadastramento atualizado, regras claras e espaços adequados pode
gerar insegurança jurídica para os trabalhadores, conflitos pela ocupação de áreas públicas,
dificuldade de fiscalização, desorganização urbana e prejuízos tanto aos comerciantes quanto à
população que utiliza esses serviços.
A proposta não busca retirar trabalhadores das ruas ou impedir o exercício da atividade
econômica, mas sim promover uma política pública de organização, dignidade e segurança,
assegurando que os feirantes e ambulantes possam trabalhar de forma regular, com critérios
transparentes e apoio do Poder Público.
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O bairro Cidade Jardim merece atenção especial por se tratar de uma das regiões de grande
desenvolvimento urbano e populacional do Município, onde há forte demanda por organização do
comércio popular, regularização dos trabalhadores e criação de espaços adequados para o
funcionamento de feiras e atividades ambulantes.
A regularização dos feirantes e vendedores ambulantes permitirá ao Município conhecer
quem são esses trabalhadores, onde atuam, quais atividades exercem e quais medidas estruturais são
necessárias para garantir o ordenamento urbano, a segurança sanitária, a limpeza pública e a
preservação do direito ao trabalho.
Além disso, a criação de cadastro reserva é medida importante para assegurar transparência,
impessoalidade e igualdade de oportunidade àqueles que desejam exercer atividade econômica em
espaços públicos, evitando favorecimentos, informalidade permanente e ausência de controle
administrativo.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também
compete ao Município organizar os serviços locais, ordenar o uso do espaço urbano e promover
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social da população.
Dessa forma, a presente Indicação representa medida necessária, justa e socialmente
relevante, pois busca conciliar o direito ao trabalho, a organização urbana, a segurança sanitária, a
transparência administrativa e o fortalecimento da economia popular em Parauapebas.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente Indicação à apreciação dos nobres pares,
esperando o apoio de todos para sua aprovação.
Parauapebas, 30 de abril de 2026.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal