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AV. SÔNIA CÔRTES, QD: 33, Lt.: ESPECIAL, Bairro: BEIRA RIO, PARAUAPEBAS, PA - CEP.: 68.515-000.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 0017/2026
De 27 DE ABRIL DE 2026
MODIFICA OS ARTIGOS 3º, 5º E 6º
DO PROJETO DE LEI Nº 196/2025, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PONTOS TURÍSTICOS
INTERATIVOS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, EM PARCERIA COM A
INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A presente Emenda Modificativa faz-se necessário, para atender o Parecer Jurídico Prévio nº
388/2025 e Parecer Jurídico Interno nº 262/2025, exarado pela Procuradoria Especializada de
Assessoramento Legislativo desta Casa Legislativa, ao PL-196/2025.
Art. 1º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 196/2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. A implantação, a manutenção e a gestão do Programa
Municipal de Pontos Turísticos Interativos serão efetivadas em regime
de colaboração com a sociedade civil e a iniciativa privada, observandose, em cada caso, as disposições da legislação federal aplicável e os
princípios da Administração Pública.
§ 1º As parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs)
para a execução de atividades do Programa, quando for o caso,
seguirão o rito e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, ou norma superveniente, incluindo a obrigatoriedade de
chamamento público, elaboração de plano de trabalho e demais
requisitos de transparência e prestação de contas.
§ 2º As colaborações que envolvam a iniciativa privada (pessoas
jurídicas de direito privado e pessoas físicas, incluindo artistas e
empreendedores individuais) e que visem à exploração econômica dos
Pontos Turísticos Interativos, ainda que indireta, ou ao uso privativo de
bens públicos para fins lucrativos, deverão ser precedidas dos
procedimentos de seleção pública pertinentes, em conformidade com a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, ou outras normas específicas, garantindo a
isonomia, a probidade e a seleção da proposta mais vantajosa para o
Município.
§ 3º A ausência de desembolso financeiro direto por parte do
Município não elide a necessidade de observância rigorosa das
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formalidades e requisitos legais para a celebração e execução das
parcerias, especialmente quando estas envolverem o uso ou a
exploração de bens públicos ou a obtenção de benefícios econômicos,
diretos ou indiretos, pela parte privada.
Art. 2º - O art. 5º do Projeto de Lei 196/2025 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 3º - O art. 6º. do Projeto de Lei 196/2025 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 27 de abril de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
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JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA Nº 0017/2026
De 27 DE ABRIL de 2026
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente Emenda Modificativa faz-se necessário, atendendo o Parecer Jurídico Prévio nº
352/2025 e Parecer Jurídico Interno nº 254/2025, exarado pela Procuradoria Especializada de
Assessoramento Legislativo desta Casa Legislativa, ao PL-191/2025.
O caput do novo art. 3º faz remissão qualificada à legislação aplicável, abandonando a
enumeração genérica das formas de parceria e adota a expressão "regime de colaboração", remetendo
expressamente às "disposições da legislação federal aplicável e os princípios da Administração
Pública". Esta medida garante que qualquer tipo de parceria firmada pelo Município encontre respaldo
e seja conduzida conforme a lei específica que a rege.
O § 1º detalha o regime jurídico aplicável às parcerias com Organizações da Sociedade Civil
(OSCs), referenciando explicitamente a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC). Este detalhamento é
crucial, pois o MROSC estabelece requisitos claros para o chamamento público, elaboração de plano
de trabalho, transparência e prestação de contas, garantindo a lisura do processo e a aplicação correta
dos recursos (ainda que não sejam financeiros diretos, mas de estrutura ou de imagem).
O § 2º aborda as colaborações com a iniciativa privada (empresas, artistas, empreendedores
individuais) que envolvam exploração econômica ou uso privativo de bens públicos. Nesses casos, a
necessidade de "procedimentos de seleção pública pertinentes" é destacada, com menção explícita à
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e à Lei Federal nº
8.987/1995 (Concessões e Permissões). Isso assegura a observância do princípio da isonomia e a
seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, prevenindo a concessão de privilégios e
favorecimentos.
O § 3º foi introduzido para dissipar qualquer equívoco de que a ausência de desembolso
financeiro direto por parte do Município afaste a necessidade de observância das formalidades e
requisitos legais. Ele reafirma que a rigorosa aplicação da lei é imperativa, especialmente quando
houver uso ou exploração de bens públicos ou a obtenção de benefícios econômicos, diretos ou
indiretos, pela parte privada.
A nova redação do art. 5º visa corrigir erros materiais presentes no texto original, enquanto a
nova redação dada ao art. 6º, elimina a expressão “revogando-se as disposições em contrário”, em
consonância com o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar 95/98, que determina que “A cláusula
de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
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Estas são as considerações que justificam o encaminhamento da presente emenda a esse
Egrégio Plenário, para discussão e aprovação, pelos nobres pares.
Plenário João Prudêncio de Brito, 27 de abril de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil