PROJETO DE LEI Nº 0173/2026
DE 30 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
MEDIDAS RIGOROSAS DE PREVENÇÃO,
COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
CRIMES VIRTUAIS CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, COM ÊNFASE EM JOGOS
ONLINE E ABUSO DE MENORES NA
INTERNET, NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Combate aos Crimes Virtuais contra Crianças e Adolescentes, com foco na proteção contra aliciamento,
exploração e abuso de menores por meio da internet e jogos online.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I – combater de forma firme qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes
no ambiente digital;
II – prevenir o aliciamento de menores por meio de jogos online, redes sociais e
aplicativos;
III – conscientizar sobre práticas criminosas na internet que colocam em risco a
integridade física e emocional dos menores;
IV – proteger crianças e adolescentes contra exploração, ameaças e exposição indevida;
V – orientar famílias sobre os perigos ocultos no ambiente virtual.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de conscientização com
linguagem clara e acessível sobre:
I – riscos no uso da internet por crianças e adolescentes;
II – perigos do contato com desconhecidos em jogos online;
III – práticas criminosas virtuais e formas de prevenção;
IV – canais de denúncia e proteção.
Art. 4º - As escolas da rede pública municipal deverão desenvolver ações educativas, incluindo:
I – palestras sobre segurança digital;
II – orientação aos alunos sobre como identificar situações de risco na internet;
III – capacitação de professores para identificar sinais de possível violência;
IV – envolvimento dos pais ou responsáveis nas ações preventivas.
Art. 5º - O Município poderá criar canal específico de denúncia e acolhimento, garantindo sigilo
e encaminhamento imediato aos órgãos competentes.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos de segurança pública e
instituições de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 30 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0173/2026
DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, medidas
rigorosas de prevenção, combate e conscientização acerca dos crimes virtuais praticados contra
crianças e adolescentes, com especial atenção aos riscos existentes em jogos online, redes sociais,
aplicativos de mensagens e demais ambientes digitais frequentados pelo público infantojuvenil.
É fato notório que o avanço tecnológico trouxe inúmeros benefícios à sociedade, ampliando o
acesso à informação, ao lazer e à comunicação. Contudo, também abriu espaço para novas
modalidades criminosas, especialmente aquelas voltadas à exploração da vulnerabilidade de crianças
e adolescentes no ambiente virtual. Entre os delitos mais recorrentes destacam-se o aliciamento sexual
online (grooming), a extorsão mediante exposição íntima, o cyberbullying, a indução à automutilação,
o compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, fraudes digitais e o assédio em
plataformas de jogos eletrônicos.
Os jogos online, em especial, tornaram-se espaços de grande circulação de menores de idade,
nos quais muitas vezes há interação com desconhecidos por meio de chats de voz e mensagens
instantâneas, sem fiscalização adequada. Tal cenário facilita a aproximação de criminosos que se
utilizam de falsas identidades para conquistar a confiança das vítimas, manipulá-las psicologicamente
e praticar abusos de diversas naturezas.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito
e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigação do poder
público de adotar políticas preventivas e mecanismos eficazes de proteção integral.
Diante dessa realidade, o Município não pode permanecer inerte. Cabe ao Poder Público local
atuar de forma complementar, promovendo campanhas educativas, palestras em escolas, capacitação
de profissionais da educação e assistência social, criação de canais de denúncia, orientação às famílias
e ações integradas com órgãos de segurança pública e conselhos tutelares.
A conscientização é uma das ferramentas mais eficazes no enfrentamento aos crimes virtuais,
pois muitos pais e responsáveis desconhecem os riscos existentes no ambiente digital e não possuem
informações suficientes para orientar seus filhos sobre segurança online. Da mesma forma, crianças e
adolescentes precisam aprender desde cedo noções de autoproteção digital, privacidade, limites de
exposição e formas seguras de denunciar condutas suspeitas.
Além do caráter preventivo, a presente proposição busca fortalecer a cultura de
responsabilidade coletiva no uso da internet, estimulando escolas, famílias, plataformas digitais e
sociedade civil a atuarem conjuntamente na defesa da infância e juventude.
Assim, trata-se de medida moderna, necessária e urgente, alinhada aos princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, razão pela qual se espera o apoio dos
nobres vereadores para aprovação deste relevante Projeto de Lei, em benefício das crianças e
adolescentes do Município.
Plenário João Prudêncio de Brito, 30 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil