PROJETO DE LEI Nº 0175/2026
DE 30 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM
PLACA INFORMATIVA, DE INFORMAÇÕES
RELATIVAS AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
NOS IMÓVEIS LOCADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Todos os imóveis locados pela administração pública, direta e indireta do Município de
Parauapebas, deverão conter placa informativa com dados referentes aos contratos de locação, por
todo tempo de sua duração, em local visível do imóvel locado constando, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data da locação;
II - valor da locação;
III - tempo de duração do contrato de locação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 30 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0175/2026
DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os princípios da transparência, da
publicidade e do controle social no âmbito da Administração Pública Municipal de Parauapebas, ao
determinar a divulgação de informações relativas aos contratos de locação de imóveis firmados pelo
Poder Público Municipal.
É de conhecimento público que a Administração, em diversas situações, necessita locar imóveis
para instalação de secretarias, departamentos, almoxarifados, unidades de atendimento e demais
estruturas administrativas. Todavia, tais contratações envolvem recursos públicos e, por essa razão,
devem ser conduzidas com máxima clareza, permitindo à população acompanhar a legalidade,
economicidade e necessidade de cada despesa realizada.
Diversas leis nos permitem o embasamento da proposição como:
• A Lei nº 14.133/2021, que reza a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito
Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de
função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Administração Pública.
• A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Nesse sentido, a publicidade dos contratos administrativos não se limita à
mera formalidade burocrática, mas representa instrumento indispensável para
assegurar o acompanhamento da gestão pública pelos cidadãos e pelos órgãos de
fiscalização.
• Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) consolidou o dever do Poder
Público de garantir transparência ativa, ou seja, disponibilizar espontaneamente
informações de interesse coletivo, especialmente aquelas relacionadas à aplicação de
recursos públicos, contratos, despesas e atos administrativos.
No caso específico dos contratos de locação, é essencial que a sociedade tenha acesso a dados
como endereço do imóvel locado, finalidade da locação, órgão responsável pela utilização, valor mensal
pago, prazo contratual, nome do locador e eventuais reajustes contratuais. Essas informações
permitem verificar se os valores praticados estão compatíveis com o mercado local, se há real
necessidade da contratação e se o imóvel atende adequadamente ao interesse público.
A medida proposta também contribui para prevenir irregularidades, sobrepreço,
favorecimentos indevidos e contratações sem a devida justificativa técnica, fortalecendo os
mecanismos de integridade administrativa e incentivando a gestão responsável dos recursos
municipais.
Importante destacar que a presente proposição não cria despesas relevantes ao Município, pois
a divulgação das informações poderá ser realizada nos meios oficiais já existentes, especialmente no
Portal da Transparência e nos canais institucionais da Prefeitura.
Dessa forma, trata-se de iniciativa moderna, legítima e alinhada às melhores práticas de
governança pública, garantindo maior confiança entre Administração e sociedade, além de assegurar
ao cidadão de Parauapebas o pleno direito de acompanhar a destinação do dinheiro público.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
esperando sua aprovação por representar relevante avanço em transparência, responsabilidade fiscal
e respeito ao interesse público.
Plenário João Prudêncio de Brito, 30 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil