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Ofício nº 2195/2026/PMP/GP
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000787-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no Município de Parauapebas,
estabelece diretrizes para o seu funcionamento e institui mecanismos de incentivo.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no
Município de Parauapebas, estabelece diretrizes
para o seu funcionamento e institui mecanismos de
incentivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Polo Joalheiro de
Parauapebas, como política pública permanente voltada ao desenvolvimento econômico
sustentável, à agregação de valor à produção mineral e à promoção da economia criativa local.
Art. 2º O Polo Joalheiro tem por finalidade promover a verticalização da cadeia
produtiva mineral, mediante a transformação de gemas e metais preciosos em produtos
joalheiros com valor agregado local, observados:
I - os princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica;
II - a legalidade e a rastreabilidade da matéria-prima;
III - a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos gerais do Polo Joalheiro de Parauapebas:
I - fomentar a economia criativa e a indústria joalheira sustentável;
II - diversificar a base econômica municipal;
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III - gerar emprego, renda e inclusão produtiva;
IV - valorizar a identidade cultural amazônica;
V - integrar-se às políticas públicas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Polo Joalheiro:
I - promover a qualificação técnica e profissional;
II - incentivar a formalização de empreendimentos;
III - estimular inovação, design e tecnologia;
IV - fomentar certificação e rastreabilidade socioambiental.
Art. 5º A implementação e o funcionamento do Polo Joalheiro observarão as seguintes
diretrizes:
I - desenvolvimento sustentável;
II - transparência e responsabilidade socioambiental;
III - valorização dos saberes tradicionais;
IV - inovação e competitividade;
V - inclusão social e produtiva.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 6º A gestão do Polo Joalheiro será exercida pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEN.
Art. 7º Compete à SEDEN:
I - administrar o espaço físico e as atividades do Polo;
II - coordenar programas de capacitação e fomento;
III - firmar convênios e parcerias;
IV - promover apoio técnico e gerencial aos participantes.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Polo Joalheiro, de caráter consultivo e
propositivo.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
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I - do Poder Executivo;
II - do setor produtivo;
III - de instituições de ensino e pesquisa;
IV - de entidades de classe e cooperativas.
§ 2º A composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO POLO E USO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 9º O ingresso no Polo Joalheiro dependerá de prévio cadastro e habilitação,
observados critérios definidos em regulamento, especialmente:
I - regularidade fiscal e jurídica;
II - compatibilidade da atividade com os objetivos do Polo;
III - compromisso com práticas sustentáveis e legais;
IV - participação em programas de capacitação, quando exigido.
Art. 10. A utilização de espaços públicos no âmbito do Polo poderá ocorrer mediante
permissão ou cessão de uso, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A outorga será precedida de procedimento público, assegurados os princípios da
isonomia, publicidade e transparência.
§ 2º O instrumento jurídico deverá prever:
I - prazo determinado;
II - condições de uso;
III - obrigações do permissionário;
IV - hipóteses de revogação.
§ 3º É vedada a transferência ou cessão a terceiros sem autorização do Poder Público.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS E DO FOMENTO
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Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo ao Polo Joalheiro,
tais como:
I - apoio técnico e capacitação;
II - acesso a linhas de crédito e microcrédito;
III - participação em feiras e eventos;
IV - programas de inovação e design.
Art. 12. A concessão de benefícios fiscais dependerá de lei específica, observados:
I - o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 -Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III - a demonstração do interesse público.
CAPÍTULO VI
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 13. O Polo Joalheiro compreenderá as seguintes atividades:
I - lapidação e beneficiamento de gemas;
II - ourivesaria e design joalheiro;
III - capacitação técnica e gerencial;
IV - comercialização e exportação;
V - atividades culturais, educativas e turísticas.
Parágrafo único. Todas as atividades deverão observar a legislação ambiental, mineral
e patrimonial vigente.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM O TURISMO
Art. 14. O Polo integrará suas ações às políticas de turismo sustentável, mediante:
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I – roteiros turísticos;
II – espaços de visitação;
III – eventos e feiras;
IV – promoção da identidade amazônica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no Município de Parauapebas, iniciativa estratégica
voltada à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à diversificação da base
produtiva e à valorização das potencialidades locais.
O Município de Parauapebas, reconhecido nacionalmente por sua vocação mineral,
encontra-se diante de uma oportunidade histórica de avançar para um novo ciclo de
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desenvolvimento, pautado não apenas na extração de recursos naturais, mas, sobretudo, na
agregação de valor, na inovação e na economia criativa. Nesse contexto, a criação do Polo
Joalheiro representa um passo decisivo rumo à verticalização da cadeia produtiva mineral,
possibilitando que riquezas extraídas do território sejam transformadas localmente em
produtos de alto valor agregado.
A proposta ora apresentada busca fomentar a transformação de gemas e metais
preciosos em peças joalheiras, promovendo a geração de emprego e renda, o fortalecimento do
empreendedorismo local e a inclusão produtiva de artesãos, designers e pequenos produtores.
Trata-se de uma política pública estruturante, alinhada às diretrizes contemporâneas de
desenvolvimento sustentável e à necessidade de construção de uma economia mais resiliente
e diversificada.
Além de seu impacto econômico, o Polo Joalheiro possui relevante dimensão cultural
e identitária, ao incentivar o design autoral inspirado na biodiversidade e nos elementos
simbólicos da Amazônia, contribuindo para a valorização da cultura regional e para a
consolidação de Parauapebas como referência em inovação criativa.
Destaca-se, ainda, o potencial do Polo para impulsionar o turismo sustentável,
mediante a criação de roteiros temáticos, espaços de visitação, eventos e feiras especializadas,
fortalecendo a imagem do Município como destino turístico e ampliando as oportunidades de
desenvolvimento integrado.
Do ponto de vista jurídico e administrativo, o Projeto de Lei foi cuidadosamente
estruturado para assegurar segurança normativa, transparência e responsabilidade fiscal, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à eventual
concessão de incentivos, os quais dependerão de legislação específica e de prévia estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
Ademais, a proposta estabelece mecanismos claros de governança, com a criação de
Comitê Gestor de caráter consultivo e a definição de critérios objetivos para o acesso ao Polo e
utilização de espaços públicos, observando rigorosamente os princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei que ora se apresenta não se limita à criação de
um espaço físico ou de um programa isolado, mas configura-se como uma política pública
estratégica de longo prazo, capaz de reposicionar Parauapebas como protagonista de um
modelo de desenvolvimento mais sustentável, inclusivo e inovador.
Registra-se a inexistência de impacto orçamentário-financeiro imediato, uma vez que
a gestão e a governança das atividades serão desempenhadas no âmbito da estrutura
administrativa já consolidada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, sem criação de
novos cargos, funções de confiança ou ampliação do quadro de pessoal. As ações iniciais serão
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executadas mediante o aproveitamento da força de trabalho e da infraestrutura física já
vinculadas à referida pasta, conforme atestado nas declarações de ausência de impacto
financeiro e de compatibilidade orçamentária anexas.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da
economia local e para a ampliação das políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que, após
a regular tramitação pelas comissões competentes, será a proposição aprovada pelo Plenário,
nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal