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materia nº 186/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 186 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO JOALHEIRO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O SEU FUNCIONAMENTO E INSTITUI MECANISMOS DE INCENTIVO.
native_id11464

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 2195/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000787-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no Município de Parauapebas, 
estabelece diretrizes para o seu funcionamento e institui mecanismos de incentivo.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
 Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
 
Dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no 
Município de Parauapebas, estabelece diretrizes 
para o seu funcionamento e institui mecanismos de 
incentivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Polo Joalheiro de 
Parauapebas, como política pública permanente voltada ao desenvolvimento econômico 
sustentável, à agregação de valor à produção mineral e à promoção da economia criativa local.
Art. 2º O Polo Joalheiro tem por finalidade promover a verticalização da cadeia 
produtiva mineral, mediante a transformação de gemas e metais preciosos em produtos 
joalheiros com valor agregado local, observados:
I - os princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica;
II - a legalidade e a rastreabilidade da matéria-prima;
III - a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos gerais do Polo Joalheiro de Parauapebas:
I - fomentar a economia criativa e a indústria joalheira sustentável;
II - diversificar a base econômica municipal;
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III - gerar emprego, renda e inclusão produtiva;
IV - valorizar a identidade cultural amazônica;
V - integrar-se às políticas públicas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Polo Joalheiro:
I - promover a qualificação técnica e profissional;
II - incentivar a formalização de empreendimentos;
III - estimular inovação, design e tecnologia;
IV - fomentar certificação e rastreabilidade socioambiental.
Art. 5º A implementação e o funcionamento do Polo Joalheiro observarão as seguintes 
diretrizes:
I - desenvolvimento sustentável;
II - transparência e responsabilidade socioambiental;
III - valorização dos saberes tradicionais;
IV - inovação e competitividade;
V - inclusão social e produtiva.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA 
Art. 6º A gestão do Polo Joalheiro será exercida pelo Poder Executivo, por meio da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEN.
Art. 7º Compete à SEDEN:
I - administrar o espaço físico e as atividades do Polo;
II - coordenar programas de capacitação e fomento;
III - firmar convênios e parcerias;
IV - promover apoio técnico e gerencial aos participantes.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Polo Joalheiro, de caráter consultivo e 
propositivo.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
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I - do Poder Executivo;
II - do setor produtivo;
III - de instituições de ensino e pesquisa;
IV - de entidades de classe e cooperativas.
§ 2º A composição e funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO POLO E USO DO ESPAÇO PÚBLICO 
Art. 9º O ingresso no Polo Joalheiro dependerá de prévio cadastro e habilitação, 
observados critérios definidos em regulamento, especialmente:
I - regularidade fiscal e jurídica;
II - compatibilidade da atividade com os objetivos do Polo;
III - compromisso com práticas sustentáveis e legais;
IV - participação em programas de capacitação, quando exigido.
Art. 10. A utilização de espaços públicos no âmbito do Polo poderá ocorrer mediante
permissão ou cessão de uso, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A outorga será precedida de procedimento público, assegurados os princípios da 
isonomia, publicidade e transparência.
§ 2º O instrumento jurídico deverá prever:
I - prazo determinado;
II - condições de uso;
III - obrigações do permissionário;
IV - hipóteses de revogação.
§ 3º É vedada a transferência ou cessão a terceiros sem autorização do Poder Público.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS E DO FOMENTO
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Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo ao Polo Joalheiro, 
tais como:
I - apoio técnico e capacitação;
II - acesso a linhas de crédito e microcrédito;
III - participação em feiras e eventos;
IV - programas de inovação e design.
Art. 12. A concessão de benefícios fiscais dependerá de lei específica, observados:
I - o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 -Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
II - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III - a demonstração do interesse público.
CAPÍTULO VI
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 13. O Polo Joalheiro compreenderá as seguintes atividades:
I - lapidação e beneficiamento de gemas;
II - ourivesaria e design joalheiro;
III - capacitação técnica e gerencial;
IV - comercialização e exportação;
V - atividades culturais, educativas e turísticas.
Parágrafo único. Todas as atividades deverão observar a legislação ambiental, mineral 
e patrimonial vigente.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM O TURISMO
Art. 14. O Polo integrará suas ações às políticas de turismo sustentável, mediante:
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I – roteiros turísticos;
II – espaços de visitação;
III – eventos e feiras;
IV – promoção da identidade amazônica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 22 de abril de 2026.
 AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação do Polo Joalheiro no Município de Parauapebas, iniciativa estratégica 
voltada à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à diversificação da base 
produtiva e à valorização das potencialidades locais.
O Município de Parauapebas, reconhecido nacionalmente por sua vocação mineral, 
encontra-se diante de uma oportunidade histórica de avançar para um novo ciclo de 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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desenvolvimento, pautado não apenas na extração de recursos naturais, mas, sobretudo, na 
agregação de valor, na inovação e na economia criativa. Nesse contexto, a criação do Polo 
Joalheiro representa um passo decisivo rumo à verticalização da cadeia produtiva mineral, 
possibilitando que riquezas extraídas do território sejam transformadas localmente em 
produtos de alto valor agregado.
A proposta ora apresentada busca fomentar a transformação de gemas e metais 
preciosos em peças joalheiras, promovendo a geração de emprego e renda, o fortalecimento do 
empreendedorismo local e a inclusão produtiva de artesãos, designers e pequenos produtores. 
Trata-se de uma política pública estruturante, alinhada às diretrizes contemporâneas de 
desenvolvimento sustentável e à necessidade de construção de uma economia mais resiliente 
e diversificada.
Além de seu impacto econômico, o Polo Joalheiro possui relevante dimensão cultural 
e identitária, ao incentivar o design autoral inspirado na biodiversidade e nos elementos 
simbólicos da Amazônia, contribuindo para a valorização da cultura regional e para a 
consolidação de Parauapebas como referência em inovação criativa.
Destaca-se, ainda, o potencial do Polo para impulsionar o turismo sustentável, 
mediante a criação de roteiros temáticos, espaços de visitação, eventos e feiras especializadas, 
fortalecendo a imagem do Município como destino turístico e ampliando as oportunidades de 
desenvolvimento integrado.
Do ponto de vista jurídico e administrativo, o Projeto de Lei foi cuidadosamente 
estruturado para assegurar segurança normativa, transparência e responsabilidade fiscal, em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à eventual 
concessão de incentivos, os quais dependerão de legislação específica e de prévia estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro.
Ademais, a proposta estabelece mecanismos claros de governança, com a criação de 
Comitê Gestor de caráter consultivo e a definição de critérios objetivos para o acesso ao Polo e 
utilização de espaços públicos, observando rigorosamente os princípios da legalidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei que ora se apresenta não se limita à criação de 
um espaço físico ou de um programa isolado, mas configura-se como uma política pública 
estratégica de longo prazo, capaz de reposicionar Parauapebas como protagonista de um 
modelo de desenvolvimento mais sustentável, inclusivo e inovador.
Registra-se a inexistência de impacto orçamentário-financeiro imediato, uma vez que 
a gestão e a governança das atividades serão desempenhadas no âmbito da estrutura 
administrativa já consolidada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, sem criação de 
novos cargos, funções de confiança ou ampliação do quadro de pessoal. As ações iniciais serão 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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executadas mediante o aproveitamento da força de trabalho e da infraestrutura física já 
vinculadas à referida pasta, conforme atestado nas declarações de ausência de impacto 
financeiro e de compatibilidade orçamentária anexas.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da 
economia local e para a ampliação das políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo, 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que, após 
a regular tramitação pelas comissões competentes, será a proposição aprovada pelo Plenário, 
nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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