ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 176/2026
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, POR MEIO
ELETRÔNICO INDIVIDUAL, DO STATUS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS,
EXAMES, CIRURGIAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a divulgação eletrônica
individual do status de solicitações de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e
demais procedimentos na Rede Pública Municipal de Saúde, com o objetivo de assegurar
transparência, previsibilidade e qualificação do acesso, resguardados o sigilo e a proteção de
dados pessoais.
Art. 2º A divulgação eletrônica individual de que trata esta Lei consistirá na disponibilização,
ao próprio paciente ou ao seu representante legal, de consulta segura contendo, no mínimo:
I – Identificação da solicitação por protocolo ou outro código de referência;
II – Status (recebida, em regulação, agendada, realizada, cancelada, pendente de
informação/documento, ou equivalente);
III – Data de inserção na fila/regulação;
IV – Especialidade, exame ou procedimento solicitado, conforme classificação do sistema;
V – Orientações sobre canais de atendimento e regularização de pendências, quando houver.
Parágrafo único. A consulta individual poderá, quando tecnicamente viável, indicar posição
estimada ou faixa de prioridade, desde que não implique identificação de terceiros e respeite
os critérios clínicos de regulação.
Art. 3º O acesso às informações será disponibilizado preferencialmente por:
I – Portal eletrônico oficial do Município e/ou aplicativo municipal;
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II – Terminais de autoatendimento em unidades de saúde, quando existentes;
III – Atendimento presencial ou telefônico, como canal alternativo, para pessoas sem acesso a
meios digitais.
Art. 4º A consulta individual dependerá de autenticação do usuário, mediante um ou mais dos
seguintes meios, na forma do regulamento:
I – Número de protocolo e dados de validação;
II – Cadastro com autenticação em plataforma oficial do Município;
III – Outros mecanismos equivalentes que assegurem identidade e evitem acesso indevido.
Art. 5.º A implementação observará, obrigatoriamente:
I – Diretrizes do SUS e da regulação assistencial;
II – Sigilo profissional e proteção de dados pessoais, especialmente dados de saúde;
III – Minimização de dados: divulgação apenas do estritamente necessário para a finalidade
desta Lei;
IV – Medidas de segurança da informação e controle de acessos.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros
aspectos:
I – Sistemas e bases de dados utilizados;
II – Periodicidade de atualização;
III – Metodologia e critérios para status e estimativas;
IV – Mecanismos de autenticação;
V – Fluxos de correção e canais de suporte ao usuário.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação, por meio
eletrônico individual, do status de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e
demais procedimentos na Rede Pública Municipal de Saúde de Parauapebas, resguardados
o sigilo e a proteção de dados pessoais.
O ponto é claro: a espera por atendimento na saúde é uma das situações de maior sensibilidade
social. Quando o cidadão não consegue acompanhar sua solicitação, nem compreender em que
etapa se encontra o processo de regulação, instala-se um ambiente de incerteza e desconfiança,
que prejudica o planejamento familiar, aumenta a ansiedade e alimenta a percepção de
injustiça. A transparência, nesse contexto, é instrumento de dignidade e de governança.
A proposta não pretende expor dados de terceiros, nem fragilizar o sigilo médico. Ao contrário,
adota modelo individualizado e seguro, acessível apenas ao próprio paciente ou a seu
representante legal mediante autenticação. O conteúdo disponibilizado é objetivo e suficiente
para orientar o usuário: número de protocolo, data de inserção, especialidade/procedimento,
status (em regulação, agendado, pendente, realizado, etc.) e canais para esclarecimento e
correção de pendências.
Além do benefício ao cidadão, a medida melhora a gestão pública. Um sistema de consulta
individual reduz demanda repetitiva em balcões e unidades, diminui deslocamentos
desnecessários, qualifica a comunicação entre rede e usuário e permite identificar gargalos com
maior precisão. A consequência é um serviço mais eficiente, previsível e confiável, sem
alteração das regras clínicas de prioridade e sem interferir na regulação assistencial.
Por fim, o Projeto é prudente do ponto de vista institucional. Remete aspectos operacionais à
regulamentação do Poder Executivo, respeita as diretrizes do SUS, preserva o sigilo e exige
medidas de segurança da informação, evitando qualquer exposição de dados sensíveis de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR