br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 176/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 176 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO INDIVIDUAL, DO STATUS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11465

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 176/2026
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, POR MEIO 
ELETRÔNICO INDIVIDUAL, DO STATUS DE 
PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, 
EXAMES, CIRURGIAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS 
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a divulgação eletrônica 
individual do status de solicitações de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e 
demais procedimentos na Rede Pública Municipal de Saúde, com o objetivo de assegurar 
transparência, previsibilidade e qualificação do acesso, resguardados o sigilo e a proteção de 
dados pessoais.
Art. 2º A divulgação eletrônica individual de que trata esta Lei consistirá na disponibilização, 
ao próprio paciente ou ao seu representante legal, de consulta segura contendo, no mínimo:
I – Identificação da solicitação por protocolo ou outro código de referência;
II – Status (recebida, em regulação, agendada, realizada, cancelada, pendente de 
informação/documento, ou equivalente);
III – Data de inserção na fila/regulação;
IV – Especialidade, exame ou procedimento solicitado, conforme classificação do sistema;
V – Orientações sobre canais de atendimento e regularização de pendências, quando houver.
Parágrafo único. A consulta individual poderá, quando tecnicamente viável, indicar posição 
estimada ou faixa de prioridade, desde que não implique identificação de terceiros e respeite 
os critérios clínicos de regulação.
Art. 3º O acesso às informações será disponibilizado preferencialmente por:
I – Portal eletrônico oficial do Município e/ou aplicativo municipal;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Terminais de autoatendimento em unidades de saúde, quando existentes;
III – Atendimento presencial ou telefônico, como canal alternativo, para pessoas sem acesso a 
meios digitais.
Art. 4º A consulta individual dependerá de autenticação do usuário, mediante um ou mais dos 
seguintes meios, na forma do regulamento:
I – Número de protocolo e dados de validação;
II – Cadastro com autenticação em plataforma oficial do Município;
III – Outros mecanismos equivalentes que assegurem identidade e evitem acesso indevido.
Art. 5.º A implementação observará, obrigatoriamente:
I – Diretrizes do SUS e da regulação assistencial;
II – Sigilo profissional e proteção de dados pessoais, especialmente dados de saúde;
III – Minimização de dados: divulgação apenas do estritamente necessário para a finalidade 
desta Lei;
IV – Medidas de segurança da informação e controle de acessos.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros 
aspectos:
I – Sistemas e bases de dados utilizados;
II – Periodicidade de atualização;
III – Metodologia e critérios para status e estimativas;
IV – Mecanismos de autenticação;
V – Fluxos de correção e canais de suporte ao usuário.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação, por meio 
eletrônico individual, do status de pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e 
demais procedimentos na Rede Pública Municipal de Saúde de Parauapebas, resguardados 
o sigilo e a proteção de dados pessoais.
O ponto é claro: a espera por atendimento na saúde é uma das situações de maior sensibilidade 
social. Quando o cidadão não consegue acompanhar sua solicitação, nem compreender em que 
etapa se encontra o processo de regulação, instala-se um ambiente de incerteza e desconfiança, 
que prejudica o planejamento familiar, aumenta a ansiedade e alimenta a percepção de 
injustiça. A transparência, nesse contexto, é instrumento de dignidade e de governança.
A proposta não pretende expor dados de terceiros, nem fragilizar o sigilo médico. Ao contrário, 
adota modelo individualizado e seguro, acessível apenas ao próprio paciente ou a seu 
representante legal mediante autenticação. O conteúdo disponibilizado é objetivo e suficiente 
para orientar o usuário: número de protocolo, data de inserção, especialidade/procedimento, 
status (em regulação, agendado, pendente, realizado, etc.) e canais para esclarecimento e 
correção de pendências.
Além do benefício ao cidadão, a medida melhora a gestão pública. Um sistema de consulta 
individual reduz demanda repetitiva em balcões e unidades, diminui deslocamentos 
desnecessários, qualifica a comunicação entre rede e usuário e permite identificar gargalos com 
maior precisão. A consequência é um serviço mais eficiente, previsível e confiável, sem 
alteração das regras clínicas de prioridade e sem interferir na regulação assistencial.
Por fim, o Projeto é prudente do ponto de vista institucional. Remete aspectos operacionais à 
regulamentação do Poder Executivo, respeita as diretrizes do SUS, preserva o sigilo e exige 
medidas de segurança da informação, evitando qualquer exposição de dados sensíveis de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

open original →