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materia nº 179/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 179 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PESSOAS COM DOENÇAS RARAS OU COM COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11466

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 179/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR O FORNECIMENTO 
GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A 
PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA), PESSOAS COM DOENÇAS RARAS 
OU COM COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA DE 
INCONTINÊNCIA URINÁRIA, EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito 
do Município de Parauapebas, a oferta de fraldas descartáveis, de forma gratuita, como ação 
complementar de proteção social e cuidado em saúde, destinada a pessoas em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica que apresentem indicação de uso contínuo em razão de 
incontinência urinária.
Art. 2º Poderão ser beneficiários, na forma do regulamento, as pessoas:
I – Idosas;
II – Com deficiência;
III – Com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV – Com doenças raras;
V – Ou com outras condições clínicas que demandem uso contínuo de fraldas, desde que 
comprovada a indicação médica.
Art. 3º A concessão do benefício dependerá de avaliação e comprovação, na forma do 
regulamento, incluindo, no mínimo:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Laudo ou relatório médico com indicação de uso contínuo de fraldas em razão de 
incontinência urinária ou condição correlata;
II – Comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios objetivos definidos 
em regulamento.
§ 1º O regulamento poderá adotar como critério de vulnerabilidade a renda familiar per capita 
mensal igual ou inferior a meio salário-mínimo, sem prejuízo de outros critérios 
socioassistenciais, quando tecnicamente justificados.
§ 2º É vedada a exigência de documentação desproporcional ou desnecessária, devendo ser 
preservado o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º O fornecimento e a distribuição das fraldas observarão:
I – Disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – Critérios de proporcionalidade e quantidade adequada, conforme avaliação técnica e 
parâmetros definidos em regulamento;
III – Fluxo de retirada e/ou entrega, com priorização de pessoas com mobilidade reduzida, 
quando viável.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa idosa, aquela nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa);
II – Pessoa com deficiência, aquela definida pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
III – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei nº 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012.
Art. 6.º A execução das ações poderá ocorrer por meio da rede municipal de saúde e/ou 
assistência social, conforme organização administrativa e fluxos definidos em regulamento, 
admitida a articulação intersetorial entre órgãos competentes.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Documentação mínima e critérios de elegibilidade;
II – Procedimentos de cadastro, controle e renovação;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Quantidade, periodicidade e logística de distribuição;
IV – Mecanismos de controle, transparência por dados agregados e prevenção de fraudes, 
preservando dados pessoais.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art.9 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a instituir, no 
Município de Parauapebas, o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas idosas, 
pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas com doenças raras e demais pessoas com 
indicação médica de uso contínuo por incontinência urinária, desde que em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica.
O ponto é de proteção social e dignidade. A necessidade de fraldas, quando contínua, representa 
custo significativo para famílias de baixa renda e, não raro, compromete o orçamento 
doméstico em detrimento de alimentação, medicamentos e transporte. A ausência do insumo 
adequado pode agravar quadros clínicos, aumentar o risco de infecções e gerar 
constrangimento, isolamento e perda de autonomia, atingindo diretamente a qualidade de vida 
da pessoa e de seus cuidadores.
A proposta busca organizar uma resposta pública possível e responsável, com três premissas: 
(i) focalização em quem mais precisa (vulnerabilidade socioeconômica); (ii) comprovação por 
indicação médica; e (iii) execução conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação 
do Executivo, preservando a governabilidade da política e os critérios técnicos de concessão.
Por se tratar de medida que envolve saúde, assistência e dignidade humana, a iniciativa 
contribui para reduzir vulnerabilidades, apoiar cuidadores e qualificar a proteção a grupos que 
demandam cuidados contínuos, respeitando sigilo e proteção de dados pessoais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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