ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 179/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O FORNECIMENTO
GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS A
PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), PESSOAS COM DOENÇAS RARAS
OU COM COMPROVADA INDICAÇÃO MÉDICA DE
INCONTINÊNCIA URINÁRIA, EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito
do Município de Parauapebas, a oferta de fraldas descartáveis, de forma gratuita, como ação
complementar de proteção social e cuidado em saúde, destinada a pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica que apresentem indicação de uso contínuo em razão de
incontinência urinária.
Art. 2º Poderão ser beneficiários, na forma do regulamento, as pessoas:
I – Idosas;
II – Com deficiência;
III – Com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV – Com doenças raras;
V – Ou com outras condições clínicas que demandem uso contínuo de fraldas, desde que
comprovada a indicação médica.
Art. 3º A concessão do benefício dependerá de avaliação e comprovação, na forma do
regulamento, incluindo, no mínimo:
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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I – Laudo ou relatório médico com indicação de uso contínuo de fraldas em razão de
incontinência urinária ou condição correlata;
II – Comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios objetivos definidos
em regulamento.
§ 1º O regulamento poderá adotar como critério de vulnerabilidade a renda familiar per capita
mensal igual ou inferior a meio salário-mínimo, sem prejuízo de outros critérios
socioassistenciais, quando tecnicamente justificados.
§ 2º É vedada a exigência de documentação desproporcional ou desnecessária, devendo ser
preservado o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º O fornecimento e a distribuição das fraldas observarão:
I – Disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – Critérios de proporcionalidade e quantidade adequada, conforme avaliação técnica e
parâmetros definidos em regulamento;
III – Fluxo de retirada e/ou entrega, com priorização de pessoas com mobilidade reduzida,
quando viável.
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa idosa, aquela nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa);
II – Pessoa com deficiência, aquela definida pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
III – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 6.º A execução das ações poderá ocorrer por meio da rede municipal de saúde e/ou
assistência social, conforme organização administrativa e fluxos definidos em regulamento,
admitida a articulação intersetorial entre órgãos competentes.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Documentação mínima e critérios de elegibilidade;
II – Procedimentos de cadastro, controle e renovação;
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III – Quantidade, periodicidade e logística de distribuição;
IV – Mecanismos de controle, transparência por dados agregados e prevenção de fraudes,
preservando dados pessoais.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art.9 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a instituir, no
Município de Parauapebas, o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas idosas,
pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas com doenças raras e demais pessoas com
indicação médica de uso contínuo por incontinência urinária, desde que em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
O ponto é de proteção social e dignidade. A necessidade de fraldas, quando contínua, representa
custo significativo para famílias de baixa renda e, não raro, compromete o orçamento
doméstico em detrimento de alimentação, medicamentos e transporte. A ausência do insumo
adequado pode agravar quadros clínicos, aumentar o risco de infecções e gerar
constrangimento, isolamento e perda de autonomia, atingindo diretamente a qualidade de vida
da pessoa e de seus cuidadores.
A proposta busca organizar uma resposta pública possível e responsável, com três premissas:
(i) focalização em quem mais precisa (vulnerabilidade socioeconômica); (ii) comprovação por
indicação médica; e (iii) execução conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação
do Executivo, preservando a governabilidade da política e os critérios técnicos de concessão.
Por se tratar de medida que envolve saúde, assistência e dignidade humana, a iniciativa
contribui para reduzir vulnerabilidades, apoiar cuidadores e qualificar a proteção a grupos que
demandam cuidados contínuos, respeitando sigilo e proteção de dados pessoais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR