Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 2169/2026/PMP/GP
Parauapebas, 17 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026001042-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que define, no âmbito do Município de Parauapebas, o valor para pagamento
das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº /2026.
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, O VALOR PARA PAGAMENTO
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV,
NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, ficam
definidas como obrigações de pequeno valor, no âmbito do Município de Parauapebas,
aquelas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo montante total
atualizado seja de até duas vezes o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 2º As requisições de pequeno valor – RPV - serão pagas no prazo máximo de
sessenta dias, contado da data de protocolo do ofício requisitório junto ao órgão da
Administração competente para a quitação, mediante depósito judicial, observada a ordem
cronológica de apresentação.
Art. 3º É vedado o fracionamento, a divisão ou a repartição do valor da execução para
que parte seja satisfeita na forma do art. 2º desta Lei e parte mediante expedição de
precatório.
§1º Os honorários de sucumbência devem ser considerados de forma individualizada
para fins de apuração do valor da obrigação de pequeno valor.
§2º Quando a condenação judicial envolver litisconsórcio facultativo simples, o valor
de cada crédito individual deverá ser considerado separadamente para fins de
enquadramento como obrigação de pequeno valor.
Art. 4º O pagamento será feito mediante a expedição de precatório quando o valor da
execução ultrapassar o limite previsto no art. 1º desta Lei, salvo se o credor renunciar
expressamente ao valor excedente, hipótese em que fará jus ao pagamento por RPV,
conforme o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas/PA, 17 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
definir, no âmbito do Município de Parauapebas, o valor das Obrigações de Pequeno Valor
(RPV), conforme previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
A Constituição Federal autoriza expressamente os entes federativos a fixarem,
mediante lei própria, valores máximos para pagamento de débitos decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, que não se submetem ao regime de precatórios. Tais débitos
são denominados Requisições de Pequeno Valor (RPV) e devem ser pagos no prazo de até 60
(sessenta) dias.
A presente proposta visa conferir maior previsibilidade e controle fiscal à
Administração Pública Municipal, ao mesmo tempo em que assegura maior celeridade e
efetividade ao recebimento dos créditos por parte dos jurisdicionados, especialmente aqueles
que aguardam o desfecho de demandas judiciais de valor reduzido.
A fixação do montante total atualizado de 02 (duas) vezes o valor do maior benefício
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) reflete um parâmetro compatível com a
capacidade financeira do Município e com a razoabilidade exigida pelo princípio da
proporcionalidade, sendo valor inferior ao que tradicionalmente demanda a expedição de
precatório e adequado à realidade orçamentária local.
Além da definição do teto, a proposição também incorpora importantes aspectos de
interpretação jurisprudencial consolidada pelos tribunais superiores, tendo a previsão
expressa desses entendimentos na presente minuta de lei, garantir segurança jurídica,
uniformidade na execução orçamentária, evitando interpretações equivocadas que possam
levar a fracionamentos indevidos ou a indevida exclusão do regime de RPVs, prejudicando o
interesse público e os próprios jurisdicionados.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e sua plena consonância com
a Constituição da República, solicito o apoio dos nobres membros deste Poder Legislativo para
a aprovação do presente Projeto de Lei, após a regular tramitação nas comissões permanentes
competentes, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas