PROJETO DE LEI Nº184 /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana e Rural, com a finalidade de garantir segurança jurídica à posse
de imóveis ocupados por famílias, promover inclusão social e fomentar o desenvolvimento urbano e
rural.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Promover a regularização fundiária de áreas urbanas e rurais ocupadas de forma consolidada;
II – Garantir o direito à moradia digna;
III – Assegurar a emissão de títulos de propriedade ou de posse aos ocupantes;
IV – Reduzir a informalidade na ocupação do solo;
V – Estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas regularizadas.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à titulação dos ocupantes e à organização territorial.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Realizar levantamento e mapeamento das áreas urbanas e rurais passíveis de regularização;
II – Identificar e cadastrar famílias ocupantes;
III – Promover a regularização jurídica dos imóveis, com emissão de títulos de propriedade ou
instrumentos equivalentes;
IV – Estabelecer critérios de prioridade, com atenção especial às famílias de baixa renda;
V – Firmar parcerias com cartórios, órgãos estaduais, federais e instituições competentes;
VI – Promover ações de orientação jurídica e social às famílias beneficiadas.
Art. 5º O Município poderá adotar procedimentos simplificados e gratuitos ou de baixo custo para
a regularização fundiária de interesse social, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Terão prioridade no atendimento do Programa:
I – Famílias de baixa renda;
II – Núcleos urbanos informais consolidados;
III – Áreas com maior vulnerabilidade social;
IV – Ocupações antigas e de interesse público relevante.
Art. 7º A regularização fundiária poderá abranger áreas urbanas e rurais, observando-se as normas
ambientais, urbanísticas e fundiárias aplicáveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de abril de 2026.
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José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no município de Parauapebas, um programa
estruturado de regularização fundiária urbana e rural, com o objetivo de garantir segurança jurídica
às famílias que vivem há anos em áreas sem documentação formal.
A ausência de regularização fundiária é uma realidade que afeta diretamente milhares de
famílias, gerando insegurança, dificultando o acesso a crédito, impedindo investimentos e limitando
o desenvolvimento das comunidades. Muitas dessas famílias construíram suas moradias ao longo de
anos, porém permanecem à margem da legalidade, sem o reconhecimento formal de seus direitos.
A implementação do Programa permitirá ao município identificar, mapear e regularizar
essas áreas, promovendo a emissão de títulos de propriedade e garantindo dignidade às famílias
beneficiadas. Além disso, a regularização contribui para a valorização dos imóveis, possibilita o
acesso a financiamentos e incentiva melhorias nas residências.
Outro aspecto relevante é o impacto econômico positivo da medida. Ao regularizar imóveis,
o município estimula o desenvolvimento local, amplia a arrecadação de tributos de forma
sustentável e cria um ambiente mais seguro para investimentos.
Do ponto de vista social, trata-se de uma política pública essencial, que reduz desigualdades,
promove inclusão e fortalece o direito à moradia digna, previsto na Constituição.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 30 de abril de 2026.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007