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materia nº 185/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRIORIZAÇÃO DE VAGAS EM UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA IRMÃOS DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, GARANTINDO MATRÍCULA NA MESMA ESCOLA, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº185 /2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PRIORIZAÇÃO DE VAGAS EM
UNIDADES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO PARA
IRMÃOS DE CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA, GARANTINDO
MATRÍCULA NA MESMA ESCOLA,
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Parauapebas, a
prioridade de matrícula de irmãos de crianças com deficiência na mesma unidade escolar,
desde que haja compatibilidade de idade, etapa e modalidade de ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação
vigente, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei observará:
I – A existência de vaga na unidade escolar pretendida;
II – A compatibilidade entre o nível de ensino ofertado e a faixa etária do aluno;
III – O atendimento prioritário às necessidades educacionais da criança com deficiência.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação:
I – Regulamentar os critérios e procedimentos para aplicação desta Lei;
II – Garantir transparência no processo de matrícula;
III – Priorizar a inclusão familiar no ambiente escolar;
IV – Promover, sempre que possível, a ampliação de vagas para atendimento da demanda.
Art. 5º A prioridade prevista nesta Lei não exclui outros critérios legais de matrícula, devendo ser
aplicada de forma complementar e razoável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 30 de abril de 2026.
————————————-
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior inclusão, apoio familiar e
dignidade às famílias de crianças com deficiência no município de Parauapebas.
É comum que famílias enfrentem grandes dificuldades logísticas e emocionais ao terem
filhos matriculados em escolas diferentes, especialmente quando uma das crianças necessita de
atenção especial. O deslocamento para múltiplas unidades de ensino, muitas vezes em horários
distintos, gera sobrecarga física, emocional e financeira para os responsáveis.
Ao garantir a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola, o município promove não
apenas uma medida de organização educacional, mas uma verdadeira política pública de apoio à
família. Essa iniciativa fortalece o vínculo familiar, facilita o acompanhamento escolar e contribui
diretamente para o desenvolvimento educacional das crianças.
Além disso, a presença de irmãos no mesmo ambiente escolar contribui para a inclusão
social da criança com deficiência, proporcionando maior acolhimento, segurança emocional e
integração no ambiente educacional.
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito à educação e da proteção integral da criança e do adolescente, bem como com as
diretrizes da educação inclusiva previstas na legislação brasileira.
Trata-se de uma medida simples, de baixo impacto financeiro, mas de grande relevância
social, capaz de melhorar significativamente a qualidade de vida das famílias e fortalecer a política
de inclusão no município.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 30 de abril de 2026.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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