ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 178/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
APROVEITAMENTO E ARMAZENAMENTO DE
ÁGUAS PLUVIAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Aproveitamento e Armazenamento de Águas Pluviais em Espaços Públicos, com a finalidade
de promover o uso racional da água, reduzir desperdícios, mitigar alagamentos e fortalecer a
sustentabilidade urbana.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Estimular a captação, armazenamento e uso de águas pluviais em equipamentos e espaços
públicos municipais;
II – Reduzir o consumo de água potável em atividades que não exijam potabilidade, quando
tecnicamente viável;
III – Contribuir para a redução de alagamentos e para o manejo adequado de águas de chuva;
IV – Incentivar soluções baseadas na natureza e infraestrutura verde-azul;
V – Promover educação ambiental e cultura de sustentabilidade hídrica.
Art. 3º A Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Aproveitamento de águas pluviais: captação e utilização de água da chuva para fins
permitidos e compatíveis;
II – Armazenamento: reservação por cisternas, caixas, reservatórios enterrados ou outras
soluções técnicas;
III – Espaços públicos: prédios e equipamentos públicos, praças, parques, unidades de saúde,
escolas, terminais e demais locais sob gestão municipal.
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 4º A Política poderá compreender, entre outras iniciativas, conforme viabilidade técnica:
I – Implantação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais em prédios
públicos, priorizando obras novas, ampliações e reformas;
II – Adoção de sistemas de reuso não potável para fins como irrigação de jardins, limpeza de
áreas externas, lavagem de vias internas e descargas sanitárias, quando permitido;
III – Implantação de infraestrutura verde e soluções de drenagem sustentável, como jardins de
chuva, valas de infiltração, bacias de retenção, pavimentos permeáveis e similares;
IV – Diretrizes para projetos e obras públicas incorporarem, sempre que possível, soluções de
retenção e infiltração;
V – Ações educativas e de conscientização voltadas ao uso racional da água e às boas práticas
de manejo de águas pluviais.
Art. 5.º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará, no mínimo:
I – Viabilidade técnica e econômica;
II – Normas sanitárias e de engenharia aplicáveis;
III – Vedação do uso para consumo humano direto, salvo se atendidos requisitos legais e
sanitários específicos;
IV – Manutenção preventiva e segurança operacional dos sistemas instalados.
Art. 6.º A implementação da Política será realizada de forma gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, podendo priorizar:
I – Escolas, unidades de saúde e equipamentos públicos de grande circulação;
II – Áreas com histórico de alagamentos e necessidade de manejo de águas pluviais;
III – Parques, praças e áreas verdes com demanda de irrigação;
IV – Projetos e obras financiadas com recursos externos que admitam tais soluções.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com instituições de ensino,
universidades, órgãos ambientais, iniciativa privada e organizações da sociedade civil para
elaboração de projetos, capacitação, estudos e implantação de soluções, respeitada a legislação
vigente.
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo padrões técnicos
mínimos, critérios de priorização, procedimentos de manutenção e formas de monitoramento
das ações.
Art.9 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art.10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Aproveitamento e
Armazenamento de Águas Pluviais em Espaços Públicos no Município de Parauapebas,
como medida de sustentabilidade, eficiência hídrica e manejo urbano responsável.
O ponto é simples e estratégico: a água é recurso essencial e, ao mesmo tempo, vulnerável a
pressões urbanas, custos crescentes e eventos climáticos extremos. Em muitos prédios e
equipamentos públicos, grande parte do consumo de água destina-se a fins que não exigem
potabilidade, como irrigação de jardins, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias. A
captação e o armazenamento de água da chuva, quando tecnicamente viáveis, reduzem
desperdícios, diminuem custos operacionais e promovem cultura de uso racional.
Além disso, a Política contribui para enfrentar um desafio urbano recorrente: o excesso de
escoamento superficial durante chuvas intensas, que agrava alagamentos e sobrecarrega
drenagens. Ao incentivar infraestrutura verde-azul, como jardins de chuva, pavimentos
permeáveis e bacias de retenção, o Município melhora a infiltração, reduz picos de enxurrada
e reforça a resiliência urbana.
A proposta foi desenhada com prudência administrativa: prioriza implantação em obras novas
e reformas, prevê execução gradual conforme disponibilidade técnica e orçamentária e
condiciona o uso a normas sanitárias e de engenharia, vedando utilização para consumo
humano direto sem requisitos próprios. Também admite parcerias para qualificação técnica e
captação de recursos.
Em síntese, trata-se de medida de boa administração: reduz custos, fortalece sustentabilidade e
qualifica o manejo de águas pluviais em benefício do interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR