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materia nº 178/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 178 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APROVEITAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11475

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 178/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
APROVEITAMENTO E ARMAZENAMENTO DE 
ÁGUAS PLUVIAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1 Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de 
Aproveitamento e Armazenamento de Águas Pluviais em Espaços Públicos, com a finalidade 
de promover o uso racional da água, reduzir desperdícios, mitigar alagamentos e fortalecer a 
sustentabilidade urbana.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Estimular a captação, armazenamento e uso de águas pluviais em equipamentos e espaços 
públicos municipais;
II – Reduzir o consumo de água potável em atividades que não exijam potabilidade, quando 
tecnicamente viável;
III – Contribuir para a redução de alagamentos e para o manejo adequado de águas de chuva;
IV – Incentivar soluções baseadas na natureza e infraestrutura verde-azul;
V – Promover educação ambiental e cultura de sustentabilidade hídrica.
Art. 3º A Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Aproveitamento de águas pluviais: captação e utilização de água da chuva para fins 
permitidos e compatíveis;
II – Armazenamento: reservação por cisternas, caixas, reservatórios enterrados ou outras 
soluções técnicas;
III – Espaços públicos: prédios e equipamentos públicos, praças, parques, unidades de saúde, 
escolas, terminais e demais locais sob gestão municipal.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º A Política poderá compreender, entre outras iniciativas, conforme viabilidade técnica:
I – Implantação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais em prédios 
públicos, priorizando obras novas, ampliações e reformas;
II – Adoção de sistemas de reuso não potável para fins como irrigação de jardins, limpeza de 
áreas externas, lavagem de vias internas e descargas sanitárias, quando permitido;
III – Implantação de infraestrutura verde e soluções de drenagem sustentável, como jardins de 
chuva, valas de infiltração, bacias de retenção, pavimentos permeáveis e similares;
IV – Diretrizes para projetos e obras públicas incorporarem, sempre que possível, soluções de 
retenção e infiltração;
V – Ações educativas e de conscientização voltadas ao uso racional da água e às boas práticas 
de manejo de águas pluviais.
Art. 5.º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará, no mínimo:
I – Viabilidade técnica e econômica;
II – Normas sanitárias e de engenharia aplicáveis;
III – Vedação do uso para consumo humano direto, salvo se atendidos requisitos legais e 
sanitários específicos;
IV – Manutenção preventiva e segurança operacional dos sistemas instalados.
Art. 6.º A implementação da Política será realizada de forma gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, podendo priorizar:
I – Escolas, unidades de saúde e equipamentos públicos de grande circulação;
II – Áreas com histórico de alagamentos e necessidade de manejo de águas pluviais;
III – Parques, praças e áreas verdes com demanda de irrigação;
IV – Projetos e obras financiadas com recursos externos que admitam tais soluções.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com instituições de ensino, 
universidades, órgãos ambientais, iniciativa privada e organizações da sociedade civil para 
elaboração de projetos, capacitação, estudos e implantação de soluções, respeitada a legislação 
vigente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo padrões técnicos 
mínimos, critérios de priorização, procedimentos de manutenção e formas de monitoramento 
das ações.
Art.9 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art.10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Aproveitamento e 
Armazenamento de Águas Pluviais em Espaços Públicos no Município de Parauapebas, 
como medida de sustentabilidade, eficiência hídrica e manejo urbano responsável.
O ponto é simples e estratégico: a água é recurso essencial e, ao mesmo tempo, vulnerável a 
pressões urbanas, custos crescentes e eventos climáticos extremos. Em muitos prédios e 
equipamentos públicos, grande parte do consumo de água destina-se a fins que não exigem 
potabilidade, como irrigação de jardins, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias. A 
captação e o armazenamento de água da chuva, quando tecnicamente viáveis, reduzem 
desperdícios, diminuem custos operacionais e promovem cultura de uso racional.
Além disso, a Política contribui para enfrentar um desafio urbano recorrente: o excesso de 
escoamento superficial durante chuvas intensas, que agrava alagamentos e sobrecarrega 
drenagens. Ao incentivar infraestrutura verde-azul, como jardins de chuva, pavimentos 
permeáveis e bacias de retenção, o Município melhora a infiltração, reduz picos de enxurrada 
e reforça a resiliência urbana.
A proposta foi desenhada com prudência administrativa: prioriza implantação em obras novas 
e reformas, prevê execução gradual conforme disponibilidade técnica e orçamentária e 
condiciona o uso a normas sanitárias e de engenharia, vedando utilização para consumo 
humano direto sem requisitos próprios. Também admite parcerias para qualificação técnica e 
captação de recursos.
Em síntese, trata-se de medida de boa administração: reduz custos, fortalece sustentabilidade e 
qualifica o manejo de águas pluviais em benefício do interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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