br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 180/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 180 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaINSTITUI DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR POSTOS DE COLETA DE LEITE HUMANO NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11476

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL nos termos do art. 241, §1º do Regimento Interno.
2026-05-05 Proposição lida em Plenário
2026-05-04 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-04 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 180/2026
INSTITUI DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A IMPLEMENTAR POSTOS DE COLETA 
DE LEITE HUMANO NAS UNIDADES DE PRONTO 
ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a implementar Postos 
de Coleta de Leite Humano nas Unidades Basicas de saúde (ubs) do Município de Parauapebas, 
como medida de apoio ao aleitamento materno, à saúde neonatal e à rede de atenção materno￾infantil, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Ampliar pontos de apoio à doação de leite humano, facilitando o acesso de doadoras;
II – Fortalecer a captação segura, o acondicionamento e o encaminhamento do leite humano 
para processamento em unidade de referência;
III – Contribuir para a redução de morbimortalidade neonatal, especialmente em recém￾nascidos prematuros e de baixo peso;
IV – Promover ações educativas e de orientação sobre aleitamento materno e doação de leite 
humano.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Posto de Coleta de Leite Humano a estrutura, no 
âmbito de unidade de saúde, destinada a orientar doadoras, receber e acondicionar leite humano 
coletado e encaminhá-lo, com cadeia de frio e controle, ao Banco de Leite Humano ou serviço 
de referência para processamento, conforme protocolos técnicos.
Art. 4º A implementação dos Postos de Coleta poderá compreender, entre outras iniciativas:
I – Disponibilização de espaço adequado, com condições de higiene e acolhimento;
II – Orientações às doadoras quanto à coleta, armazenamento domiciliar e transporte;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Disponibilização de recipientes adequados e materiais informativos, conforme 
viabilidade;
IV – Acondicionamento temporário em condições adequadas e encaminhamento periódico ao 
Banco de Leite Humano ou unidade de referência;
V – Integração com ações de atenção materno-infantil e com a rede municipal de saúde.
Art. 5.º A implementação observará, no mínimo:
I – Normas técnicas e sanitárias vigentes;
II – Protocolos de segurança e controle de qualidade, incluindo rastreabilidade e cadeia de frio;
III – Capacitação/orientação de profissionais responsáveis pelo acolhimento e pelos fluxos 
operacionais;
IV – Proteção de dados pessoais e sigilo das informações das doadoras.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com hospitais, Banco de 
Leite Humano de referência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais 
entidades, para apoio técnico, capacitação, logística e campanhas educativas, respeitada a 
legislação vigente.
Art. 7.º A implantação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade administrativa, 
técnica e orçamentária, podendo o Poder Executivo priorizar UBS’s com maior fluxo de 
atendimento materno-infantil e regiões estratégicas.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos 
operacionais, periodicidade de encaminhamento, responsabilidades, padrões mínimos de 
estrutura e protocolos.
Art.9 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a implementar 
Postos de Coleta de Leite Humano nas UBSs do Município de Parauapebas, como medida de 
fortalecimento da rede de atenção materno-infantil, com foco na ampliação da doação de leite 
humano e na proteção da saúde de recém-nascidos, especialmente prematuros e de baixo peso.
O ponto é concreto: o leite humano doado tem papel decisivo na recuperação e no 
desenvolvimento de bebês vulneráveis, reduzindo riscos de infecções e complicações 
neonatais. Contudo, a doação depende de fatores práticos, informação, acolhimento e facilidade 
de entrega. Quando os pontos de coleta são escassos ou distantes, muitas doadoras deixam de 
participar, apesar da disposição solidária.
Ao permitir a implementação de postos de coleta em UBSs, o Município cria pontos de acesso 
mais próximos e capilarizados, aproveitando unidades de grande circulação e ampliando a 
capacidade de recepção e encaminhamento seguro do leite humano para o Banco de Leite de 
referência. O Projeto, com prudência, não impõe obrigação imediata rígida: prevê implantação 
gradual, conforme viabilidade técnica e sanitária, e remete fluxos e protocolos à 
regulamentação do Executivo, preservando a gestão e a adequação às normas aplicáveis.
Em síntese, trata-se de iniciativa de alto valor social, com potencial de salvar vidas, promover 
saúde e fortalecer a cultura do aleitamento e da doação, por meio de uma rede mais acessível e 
eficiente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

open original →