ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 180/2026
INSTITUI DIRETRIZES E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A IMPLEMENTAR POSTOS DE COLETA
DE LEITE HUMANO NAS UNIDADES DE PRONTO
ATENDIMENTO (UPAS) DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas diretrizes e fica o Poder Executivo autorizado a implementar Postos
de Coleta de Leite Humano nas Unidades Basicas de saúde (ubs) do Município de Parauapebas,
como medida de apoio ao aleitamento materno, à saúde neonatal e à rede de atenção maternoinfantil, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Ampliar pontos de apoio à doação de leite humano, facilitando o acesso de doadoras;
II – Fortalecer a captação segura, o acondicionamento e o encaminhamento do leite humano
para processamento em unidade de referência;
III – Contribuir para a redução de morbimortalidade neonatal, especialmente em recémnascidos prematuros e de baixo peso;
IV – Promover ações educativas e de orientação sobre aleitamento materno e doação de leite
humano.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Posto de Coleta de Leite Humano a estrutura, no
âmbito de unidade de saúde, destinada a orientar doadoras, receber e acondicionar leite humano
coletado e encaminhá-lo, com cadeia de frio e controle, ao Banco de Leite Humano ou serviço
de referência para processamento, conforme protocolos técnicos.
Art. 4º A implementação dos Postos de Coleta poderá compreender, entre outras iniciativas:
I – Disponibilização de espaço adequado, com condições de higiene e acolhimento;
II – Orientações às doadoras quanto à coleta, armazenamento domiciliar e transporte;
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Disponibilização de recipientes adequados e materiais informativos, conforme
viabilidade;
IV – Acondicionamento temporário em condições adequadas e encaminhamento periódico ao
Banco de Leite Humano ou unidade de referência;
V – Integração com ações de atenção materno-infantil e com a rede municipal de saúde.
Art. 5.º A implementação observará, no mínimo:
I – Normas técnicas e sanitárias vigentes;
II – Protocolos de segurança e controle de qualidade, incluindo rastreabilidade e cadeia de frio;
III – Capacitação/orientação de profissionais responsáveis pelo acolhimento e pelos fluxos
operacionais;
IV – Proteção de dados pessoais e sigilo das informações das doadoras.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com hospitais, Banco de
Leite Humano de referência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais
entidades, para apoio técnico, capacitação, logística e campanhas educativas, respeitada a
legislação vigente.
Art. 7.º A implantação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade administrativa,
técnica e orçamentária, podendo o Poder Executivo priorizar UBS’s com maior fluxo de
atendimento materno-infantil e regiões estratégicas.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxos
operacionais, periodicidade de encaminhamento, responsabilidades, padrões mínimos de
estrutura e protocolos.
Art.9 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 29 de abril de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a implementar
Postos de Coleta de Leite Humano nas UBSs do Município de Parauapebas, como medida de
fortalecimento da rede de atenção materno-infantil, com foco na ampliação da doação de leite
humano e na proteção da saúde de recém-nascidos, especialmente prematuros e de baixo peso.
O ponto é concreto: o leite humano doado tem papel decisivo na recuperação e no
desenvolvimento de bebês vulneráveis, reduzindo riscos de infecções e complicações
neonatais. Contudo, a doação depende de fatores práticos, informação, acolhimento e facilidade
de entrega. Quando os pontos de coleta são escassos ou distantes, muitas doadoras deixam de
participar, apesar da disposição solidária.
Ao permitir a implementação de postos de coleta em UBSs, o Município cria pontos de acesso
mais próximos e capilarizados, aproveitando unidades de grande circulação e ampliando a
capacidade de recepção e encaminhamento seguro do leite humano para o Banco de Leite de
referência. O Projeto, com prudência, não impõe obrigação imediata rígida: prevê implantação
gradual, conforme viabilidade técnica e sanitária, e remete fluxos e protocolos à
regulamentação do Executivo, preservando a gestão e a adequação às normas aplicáveis.
Em síntese, trata-se de iniciativa de alto valor social, com potencial de salvar vidas, promover
saúde e fortalecer a cultura do aleitamento e da doação, por meio de uma rede mais acessível e
eficiente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 29 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR