ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
MUNICIPAL Nº 5.574, DE 8 DE JULHO DE
2025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
(OSC), PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR OS
PROCEDIMENTOS DE CAPTAÇÃO DIRIGIDA
E O INSTRUMENTO DE EDITAL DE
CHAMAMENTO DE CHANCELA, VISANDO
GARANTIR EFICIÊNCIA, AGILIDADE E
SEGURANÇA JURÍDICA NA EXECUÇÃO DE
PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS
MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 79-A à Lei Municipal nº 5.574/2025, na Seção
correspondente ao Capítulo XII, com a seguinte redação:
Art. 79-A - Fica reconhecida, no âmbito dos fundos municipais específicos,
a possibilidade de captação de recursos por meio das seguintes
modalidades:
I - Captação Dirigida: processo por meio do qual a Organização da
Sociedade Civil, apresenta projeto ou atividade de interesse público a
doadores específicos, públicos ou privados, que manifestam intenção de
financiá-lo mediante depósito prévio dos recursos no respectivo fundo
público municipal, ficando sua execução condicionada à posterior análise e
aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Gestor;
II – Chancela ou doação casada: instrumento por meio do qual o conselho
gestor do fundo, por meio de edital, seleciona e chancela projetos
PROJETO DE LEI Nº 099/2026
específicos de OSCs, autorizando-as a captar recursos diretamente junto a
doadores, com a garantia de que os valores serão integralmente destinados
ao projeto aprovado e geridos pelo fundo.
§ 1º - Os recursos captados na forma deste artigo serão obrigatoriamente
destinados ao respectivo Fundo Público e permanecerão vinculados ao
projeto a que se destinam, observadas as normas de direito financeiro e de
execução orçamentária.
§ 2º - A execução dos recursos captados, em qualquer das modalidades
previstas neste artigo, ficará condicionada à prévia aprovação do plano de
trabalho pelo Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto na Lei nº
13.019/2014 e nesta Lei.
§ 3º - Compete ao Conselho Gestor do respectivo fundo público, em
observância à Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como ao art. 79 desta
Lei, disciplinar e aprovar, por meio de resolução ou outro ato normativo
próprio, os procedimentos específicos relativos a:
I – critérios de seleção e aprovação de projetos;
II – regras para captação de recursos;
III – aprovação e execução do plano de trabalho;
IV – forma e condições para liberação dos recursos;
V – mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação;
VI – transparência e publicidade das ações e dos recursos captados.
§ 4º - Na hipótese de captação dirigida, caso o projeto não seja aprovado
pelo Conselho Gestor, os recursos deverão:
I – ser restituídos ao doador, quando houver manifestação expressa nesse
sentido;
II – ser destinados a outro projeto aprovado no âmbito do respectivo Fundo,
desde que haja anuência prévia do doador.
§ 5º - A seleção de projetos para chancela, na forma do inciso II do caput,
dar-se-á necessariamente mediante edital de chamamento público de
chancela, assegurada a ampla publicidade.
§ 6º - A prestação de contas dos recursos captados será realizada pela OSC
executora perante o conselho gestor do fundo, na forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais obrigações contábeis e
fiscais aplicáveis.
§ 7º - A regulamentação de que trata o § 1º deverá observar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
transparência, bem como garantir segurança jurídica aos doadores, à
Administração Pública e às Organizações da Sociedade Civil.
§ 8º - As parcerias financiadas com recursos decorrentes de captação
dirigida ou por meio de instrumento de chancela (doação casada),
destinados aos Fundos Municipais de Políticas Públicas, observarão rito
procedimental simplificado e específico, conforme disciplinado nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Parauapebas-PA, 06 de maio de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A proposição encontra amparo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização do
regime jurídico de parcerias locais e a gestão de fundos municipais (como o FIA e o
Fundo do Idoso) são matérias de nítido interesse local, visando o aperfeiçoamento
das políticas públicas setoriais e a otimização da captação de recursos
extraorçamentários.
2. DA COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 (MROSC)
O projeto guarda estrita harmonia com a Lei Federal nº 13.019/2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil (OSCs).
O MROSC prevê o Termo de Fomento (Art. 2º, VIII) para parcerias cujos planos
de trabalho sejam propostos pelas próprias OSCs. As modalidades de "Captação
Dirigida" e "Chancela" nada mais são do que procedimentos específicos para viabilizar
o fomento de projetos que já possuem financiamento assegurado por doadores, mas
que necessitam da chancela pública para execução via fundos.
A Lei 13.019/2014 reconhece a importância dos conselhos de políticas
públicas. O projeto reforça essa autonomia ao delegar ao Conselho Gestor a
competência para disciplinar os critérios de seleção e execução (Art. 79-A, § 3º),
garantindo que a "captação dirigida" não se torne uma "doação casada" irregular, mas
sim um processo técnico aprovado pelo órgão colegiado.
3. DA SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE IRREGULARIDADES
A jurisprudência dos Tribunais de Contas já alertou para o risco de "doações
casadas" que desvirtuam as prioridades dos fundos públicos:
“Verifica-se que a Resolução nº 19/2007 implementou no Estado
a prática inadequada das denominadas ‘doações casadas’,
denominação referente àquelas doações em que pessoas físicas
ou jurídicas privadas – doadores – passam a ter ingerência na
destinação dos recursos doados. Essa sistemática, na verdade,
representa uma desvirtuação na aplicação do Fundo da Infância
e da Juventude (FIA), certo que os projetos financiados pelo
Fundo passam a servir unicamente a interesses particulares, não
levando em conta as prioridades estabelecidas na política de
atendimento à criança e adolescente do Estado de Pernambuco.
[...] Embora a lei tenha conferido aos Conselhos da Criança e do
Adolescente a prerrogativa de fixar os critérios para utilização dos
recursos, em momento algum faculta a participação de terceiros,
sejam pessoas físicas ou jurídicas, na gestão dos Fundos. Na
verdade, como os recursos doados têm natureza pública, por
derivarem de uma renúncia fiscal, não podem ser geridos por
particulares, ao contrário, devem obrigatoriamente estar
vinculados aos programas que atendam as necessidades
definidas pelo Conselho como prioritárias.”(TCE-PE, Processo nº
11000004, Segunda Câmara, Rel. Cons. João Carneiro
Campos, julgamento em 13/11/2012).
O presente projeto de lei atua justamente para sanar esse risco, ao; Exigir
Edital de Chamamento de Chancela: Garante a impessoalidade e a publicidade na
seleção dos projetos aptos a captar recursos (Art. 79-A, § 5º); Vincular a Execução
à Aprovação do Conselho: Impede que o doador dite a política pública, submetendo
o plano de trabalho à análise técnica e aprovação do Conselho Gestor (Art. 79-A, §
2º); Trânsito Obrigatório pelo Fundo: Garante que os recursos sejam geridos pela
Administração Pública, sujeitos ao controle e à prestação de contas rigorosa (Art. 79-
A, § 1º e § 6º).
4. DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE
Ao instituir um rito procedimental simplificado (Art. 79-A, § 8º), a norma
atende ao Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, CF). Projetos que já possuem
recursos captados junto à iniciativa privada desoneram o Tesouro Municipal e exigem
uma resposta estatal mais ágil para que o benefício social chegue à ponta (idosos,
crianças, etc.) sem entraves burocráticos desnecessários, mantendo-se, contudo, o
rigor fiscal.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto é juridicamente viável, constitucional e
oportuno. Ele preenche uma lacuna normativa, legaliza práticas de captação de
recursos já consagradas por órgãos como o CONANDA, e fortalece o terceiro setor
em Parauapebas, garantindo transparência e segurança jurídica para todos os
envolvidos.
Trata-se, portanto, de proposta técnica e enxuta, que resolve uma lacuna
normativa hoje impeditiva do pleno aproveitamento de parcerias potencialmente
frutíferas entre a sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público, cuja aprovação
representará um avanço na modernização da gestão das parcerias no Município de
Parauapebas, alinhando a legislação local às melhores práticas de governança e
fomento ao terceiro setor.
Peço o apoio dos(as) nobres pares na aprovação desse importante projeto.
Parauapebas-PA, 06 de maio de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT