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materia nº 99/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 5.574, DE 8 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS DE CAPTAÇÃO DIRIGIDA E O INSTRUMENTO DE EDITAL DE CHAMAMENTO DE CHANCELA, VISANDO GARANTIR EFICIÊNCIA, AGILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA NA EXECUÇÃO DE PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS MUNICIPAIS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
MUNICIPAL Nº 5.574, DE 8 DE JULHO DE 
2025, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME 
JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
(OSC), PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR OS 
PROCEDIMENTOS DE CAPTAÇÃO DIRIGIDA 
E O INSTRUMENTO DE EDITAL DE 
CHAMAMENTO DE CHANCELA, VISANDO 
GARANTIR EFICIÊNCIA, AGILIDADE E 
SEGURANÇA JURÍDICA NA EXECUÇÃO DE 
PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS 
MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 79-A à Lei Municipal nº 5.574/2025, na Seção 
correspondente ao Capítulo XII, com a seguinte redação:
Art. 79-A - Fica reconhecida, no âmbito dos fundos municipais específicos, 
a possibilidade de captação de recursos por meio das seguintes 
modalidades: 
I - Captação Dirigida: processo por meio do qual a Organização da 
Sociedade Civil, apresenta projeto ou atividade de interesse público a 
doadores específicos, públicos ou privados, que manifestam intenção de 
financiá-lo mediante depósito prévio dos recursos no respectivo fundo 
público municipal, ficando sua execução condicionada à posterior análise e 
aprovação do plano de trabalho pelo Conselho Gestor;
II – Chancela ou doação casada: instrumento por meio do qual o conselho 
gestor do fundo, por meio de edital, seleciona e chancela projetos 
PROJETO DE LEI Nº 099/2026
específicos de OSCs, autorizando-as a captar recursos diretamente junto a 
doadores, com a garantia de que os valores serão integralmente destinados 
ao projeto aprovado e geridos pelo fundo.
§ 1º - Os recursos captados na forma deste artigo serão obrigatoriamente 
destinados ao respectivo Fundo Público e permanecerão vinculados ao 
projeto a que se destinam, observadas as normas de direito financeiro e de 
execução orçamentária.
§ 2º - A execução dos recursos captados, em qualquer das modalidades 
previstas neste artigo, ficará condicionada à prévia aprovação do plano de 
trabalho pelo Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto na Lei nº 
13.019/2014 e nesta Lei.
§ 3º - Compete ao Conselho Gestor do respectivo fundo público, em 
observância à Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como ao art. 79 desta 
Lei, disciplinar e aprovar, por meio de resolução ou outro ato normativo 
próprio, os procedimentos específicos relativos a:
I – critérios de seleção e aprovação de projetos;
II – regras para captação de recursos;
III – aprovação e execução do plano de trabalho;
IV – forma e condições para liberação dos recursos;
V – mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação;
VI – transparência e publicidade das ações e dos recursos captados.
§ 4º - Na hipótese de captação dirigida, caso o projeto não seja aprovado 
pelo Conselho Gestor, os recursos deverão:
I – ser restituídos ao doador, quando houver manifestação expressa nesse 
sentido;
II – ser destinados a outro projeto aprovado no âmbito do respectivo Fundo, 
desde que haja anuência prévia do doador.
§ 5º - A seleção de projetos para chancela, na forma do inciso II do caput, 
dar-se-á necessariamente mediante edital de chamamento público de 
chancela, assegurada a ampla publicidade.
§ 6º - A prestação de contas dos recursos captados será realizada pela OSC 
executora perante o conselho gestor do fundo, na forma e nos prazos 
estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo das demais obrigações contábeis e 
fiscais aplicáveis.
§ 7º - A regulamentação de que trata o § 1º deverá observar os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
transparência, bem como garantir segurança jurídica aos doadores, à 
Administração Pública e às Organizações da Sociedade Civil.
§ 8º - As parcerias financiadas com recursos decorrentes de captação 
dirigida ou por meio de instrumento de chancela (doação casada), 
destinados aos Fundos Municipais de Políticas Públicas, observarão rito 
procedimental simplificado e específico, conforme disciplinado nesta Lei. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Parauapebas-PA, 06 de maio de 2026
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A proposição encontra amparo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, 
que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização do 
regime jurídico de parcerias locais e a gestão de fundos municipais (como o FIA e o 
Fundo do Idoso) são matérias de nítido interesse local, visando o aperfeiçoamento 
das políticas públicas setoriais e a otimização da captação de recursos 
extraorçamentários.
2. DA COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 (MROSC)
O projeto guarda estrita harmonia com a Lei Federal nº 13.019/2014, que 
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as 
organizações da sociedade civil (OSCs). 
O MROSC prevê o Termo de Fomento (Art. 2º, VIII) para parcerias cujos planos 
de trabalho sejam propostos pelas próprias OSCs. As modalidades de "Captação 
Dirigida" e "Chancela" nada mais são do que procedimentos específicos para viabilizar 
o fomento de projetos que já possuem financiamento assegurado por doadores, mas 
que necessitam da chancela pública para execução via fundos.
A Lei 13.019/2014 reconhece a importância dos conselhos de políticas 
públicas. O projeto reforça essa autonomia ao delegar ao Conselho Gestor a 
competência para disciplinar os critérios de seleção e execução (Art. 79-A, § 3º), 
garantindo que a "captação dirigida" não se torne uma "doação casada" irregular, mas 
sim um processo técnico aprovado pelo órgão colegiado.
3. DA SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE IRREGULARIDADES
A jurisprudência dos Tribunais de Contas já alertou para o risco de "doações 
casadas" que desvirtuam as prioridades dos fundos públicos:
“Verifica-se que a Resolução nº 19/2007 implementou no Estado 
a prática inadequada das denominadas ‘doações casadas’, 
denominação referente àquelas doações em que pessoas físicas 
ou jurídicas privadas – doadores – passam a ter ingerência na 
destinação dos recursos doados. Essa sistemática, na verdade, 
representa uma desvirtuação na aplicação do Fundo da Infância 
e da Juventude (FIA), certo que os projetos financiados pelo 
Fundo passam a servir unicamente a interesses particulares, não 
levando em conta as prioridades estabelecidas na política de 
atendimento à criança e adolescente do Estado de Pernambuco. 
[...] Embora a lei tenha conferido aos Conselhos da Criança e do 
Adolescente a prerrogativa de fixar os critérios para utilização dos 
recursos, em momento algum faculta a participação de terceiros, 
sejam pessoas físicas ou jurídicas, na gestão dos Fundos. Na 
verdade, como os recursos doados têm natureza pública, por 
derivarem de uma renúncia fiscal, não podem ser geridos por 
particulares, ao contrário, devem obrigatoriamente estar 
vinculados aos programas que atendam as necessidades 
definidas pelo Conselho como prioritárias.”(TCE-PE, Processo nº 
11000004, Segunda Câmara, Rel. Cons. João Carneiro 
Campos, julgamento em 13/11/2012).
O presente projeto de lei atua justamente para sanar esse risco, ao; Exigir 
Edital de Chamamento de Chancela: Garante a impessoalidade e a publicidade na 
seleção dos projetos aptos a captar recursos (Art. 79-A, § 5º); Vincular a Execução 
à Aprovação do Conselho: Impede que o doador dite a política pública, submetendo 
o plano de trabalho à análise técnica e aprovação do Conselho Gestor (Art. 79-A, § 
2º); Trânsito Obrigatório pelo Fundo: Garante que os recursos sejam geridos pela 
Administração Pública, sujeitos ao controle e à prestação de contas rigorosa (Art. 79-
A, § 1º e § 6º).
4. DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE
Ao instituir um rito procedimental simplificado (Art. 79-A, § 8º), a norma 
atende ao Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, CF). Projetos que já possuem 
recursos captados junto à iniciativa privada desoneram o Tesouro Municipal e exigem 
uma resposta estatal mais ágil para que o benefício social chegue à ponta (idosos, 
crianças, etc.) sem entraves burocráticos desnecessários, mantendo-se, contudo, o 
rigor fiscal.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto é juridicamente viável, constitucional e 
oportuno. Ele preenche uma lacuna normativa, legaliza práticas de captação de 
recursos já consagradas por órgãos como o CONANDA, e fortalece o terceiro setor 
em Parauapebas, garantindo transparência e segurança jurídica para todos os 
envolvidos.
Trata-se, portanto, de proposta técnica e enxuta, que resolve uma lacuna 
normativa hoje impeditiva do pleno aproveitamento de parcerias potencialmente 
frutíferas entre a sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público, cuja aprovação 
representará um avanço na modernização da gestão das parcerias no Município de 
Parauapebas, alinhando a legislação local às melhores práticas de governança e 
fomento ao terceiro setor.
Peço o apoio dos(as) nobres pares na aprovação desse importante projeto.
Parauapebas-PA, 06 de maio de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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