PROJETO DE LEI Nº 0191/2026
DE 08 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
PARA O USO DE TECNOLOGIAS DE
MONITORAMENTO AÉREO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a utilização de tecnologias de monitoramento
aéreo por veículos aéreos não tripulados (drones), no âmbito do Município de Parauapebas, com a
finalidade de auxiliar ações de interesse público relacionadas à proteção de bens, serviços e instalações
municipais, à fiscalização ambiental ao apoio a ações de defesa civil e ao ordenamento urbano e à
gestão de eventos públicos.
Art. 2º - A implementação de programas ou projetos que envolvam o uso de drones pela
Administração Pública Municipal observará:
I – o respeito aos direitos fundamentais, especialmente à intimidade, à vida privada à
imagem;
II – os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade e
transparência;
III – a observância das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados;
IV – a utilização restrita às finalidades de interesse público devidamente justificadas.
V - monitoramento de áreas de risco em tempo real, especialmente locais com altos
índices de vulnerabilidade;
VI - busca por pessoas desaparecidas ou em situação de risco, agilizando operações de
resgate em matas, praias, rios e outras áreas de difícil acesso;
VII - fiscalização de eventos públicos, auxiliando no controle de multidões e na
identificação de atitudes suspeitas ou focos de tumulto;
VIII - monitoramento ambiental, de forma suplementar e em cooperação com os órgãos
competentes, visando à identificação de invasões em áreas de proteção permanente ( APPs ),
focos de incêndio, desmatamento e descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 3º - Os drones serão operados por servidores treinados e capacitados especificamente para
essa função.
Parágrafo único. O uso de drones pelos órgãos municipais terá caráter estritamente
auxiliar, sendo vedada sua utilização para o exercício de atividades típicas de polícia ostensiva
ou investigativa.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável, instituir programas
específicos para utilização de drones, bem como firmar parcerias com instituições públicas ou privadas,
desde que haja interesse público devidamente justificado e sejam respeitados os princípios da
administração pública.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, inclusive, também
poderá estabelecer protocolos operacionais de uso, critérios técnicos para operação dos equipamentos
e mecanismos de controle, fiscalização, auditoria e as diretrizes de transparência quanto ao uso da
tecnologia.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de maio de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0191/2026
DE 08 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para o uso de tecnologias de
monitoramento aéreo no âmbito do Município de Parauapebas, especialmente por meio da utilização
de drones, aeronaves remotamente pilotadas e demais equipamentos tecnológicos voltados à
fiscalização, monitoramento urbano, proteção ambiental, segurança institucional, defesa civil e apoio
às atividades de interesse público desenvolvidas pela administração municipal.
O avanço tecnológico ocorrido nos últimos anos transformou os sistemas de monitoramento e
fiscalização pública, possibilitando ao Poder Público maior eficiência na execução de políticas públicas,
na prevenção de riscos e na fiscalização de áreas urbanas e rurais. Nesse contexto, o uso de tecnologias
de monitoramento aéreo tem se mostrado instrumento relevante para auxiliar ações de planejamento
urbano, fiscalização ambiental, identificação de ocupações irregulares, acompanhamento de obras
públicas, monitoramento de áreas de risco, apoio em situações de emergência e combate a ilícitos
administrativos.
Entretanto, apesar dos benefícios proporcionados pela inovação tecnológica, é indispensável
que sua utilização ocorra dentro de parâmetros legais, transparentes e compatíveis com os direitos e
garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente no que se refere à
privacidade, proteção de dados pessoais, intimidade e dignidade da pessoa humana.
A presente proposta busca justamente estabelecer princípios, diretrizes e critérios gerais para
orientar a atuação da administração pública municipal na utilização dessas ferramentas tecnológicas,
garantindo equilíbrio entre a modernização da gestão pública e a preservação dos direitos individuais
da população.
A iniciativa encontra fundamento nos princípios constitucionais da legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além
da observância aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Carta Magna, especialmente os
relacionados à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas.
A matéria também dialoga diretamente com os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), reforçando a necessidade de
tratamento responsável, proporcional e adequado de informações eventualmente coletadas por
sistemas tecnológicos de monitoramento.
Além disso, o município poderá utilizar tais tecnologias como importantes instrumentos
auxiliares em ações de interesse coletivo, tais como:
• fiscalização de áreas públicas e patrimônio municipal;
• monitoramento ambiental e combate a queimadas e desmatamentos;
• acompanhamento de enchentes e situações de emergência;
• apoio às ações da defesa civil;
• fiscalização de obras e contratos públicos;
• planejamento urbano e mobilidade;
• apoio logístico em ações institucionais.
Importante ressaltar que o projeto não objetiva ampliar mecanismos de vigilância
indiscriminada da população, mas sim regulamentar diretrizes mínimas para utilização responsável,
transparente e proporcional dessas tecnologias, evitando abusos e assegurando maior controle social
sobre sua aplicação.
A regulamentação proposta também contribui para maior segurança jurídica da administração
pública municipal, estabelecendo parâmetros claros para futuras ações administrativas envolvendo o
uso de monitoramento aéreo, além de estimular a adoção de boas práticas de governança tecnológica
no âmbito do município.
Dessa forma, considerando a crescente necessidade de modernização da gestão pública, o
avanço das ferramentas tecnológicas e a importância de compatibilizar inovação com proteção aos
direitos fundamentais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
esperando contar com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de maio de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil