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materia nº 203/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 203 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 203/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA DO 
PACIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Segurança do Paciente nas unidades públicas e privadas 
de saúde localizadas no Município de Parauapebas.
Parágrafo único. Tanto o poder público como a iniciativa privada deverão observar os ditames 
do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), instituído pela Portaria Nº 529, de 1º 
de abril de 2013, do Ministério da Saúde, na consecução das finalidades nesta Lei descritas.
Art. 2º O programa tem como diretrizes:
I - Efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de 
Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - Melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à 
magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos 
adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao 
aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver 
estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que 
possibilitem a evitação ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - Garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com o mínimo risco para os 
pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou 
sem dano;
V - Estimular a criação de cultura de segurança do ambiente hospitalar aos pacientes e 
profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento 
de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e 
desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços 
de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
VI - Incorporar na agenda dos diferentes níveis organizativos e assistenciais da unidade 
hospitalar, objetivos e atividades encaminhadas à melhoria da segurança do paciente;
VII - Envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
VIII - Ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;
IX - Implementar o compartilhamento, por adesão dos interessados, de dados de saúde e 
atendimento do paciente entre a rede de saúde pública e privada, envolvendo hospitais, 
unidades de saúde, clínicas, laboratórios e operadoras de plano de saúde; 
X - Desenvolver protocolos de atendimento e manejo de pacientes que apresentem sinais de 
possível violência doméstica possibilitando a notificação e armazenamento de dados dos 
atendimentos.
Art. 3º Constituem-se estratégias de implementação do Programa de Segurança do Paciente: 
I - Elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do 
paciente; 
II - Promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em 
segurança do paciente; 
III - Implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada 
aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; 
IV - Promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento 
organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com 
ênfase em sistemas seguros; 
V - Outras pertinentes atividades inerentes à segurança do paciente, assim definidas pela 
unidade de saúde.
Parágrafo único. Os riscos de incidentes envolvendo usuários dos serviços de saúde que 
possuam condições médicas específicas a serem observadas deverão ser mitigados e 
priorizados, podendo-se incluir a participação ativa tanto dos pacientes como de seus familiares 
responsáveis no processo de alimentação de informações relevantes, devendo o profissional de 
saúde ter acesso aos dados antes do atendimento e prescrição de medicação ou procedimentos. 
Art. 4.º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Nossa iniciativa propõe a criação de um programa municipal de segurança do paciente, com 
foco na implementação de um sistema de informações acessível e interativo, que permita a 
troca eficiente de dados médicos relevantes, promovendo maior proteção e qualidade no 
atendimento em saúde no município.
Como objetivo geral desta iniciativa temos o estabelecimento de um programa municipal de 
segurança do paciente em Parauapebas, assegurando práticas, tecnologias e sistemas que 
promovam a proteção e o cuidado integral nos serviços de saúde.
Já como objetivos específicos temos: a garantia da adesão às diretrizes internacionais e 
nacionais sobre segurança do paciente; a criação de um sistema de informações interativo e 
acessível; a redução da ocorrência de eventos adversos nos serviços de saúde; a promoção da 
inclusão de singularidades médicas nos protocolos de atendimento, e; o aprimoramento do 
programa de segurança do paciente.
A implementação de um programa de segurança do paciente em Parauapebas é uma medida 
indispensável para aprimorar a qualidade do cuidado em saúde, reduzir riscos e proteger vidas. 
Ao instituir um sistema que possibilite o registro, armazenamento e acesso eficiente às 
informações médicas críticas, o município não apenas alinha-se às diretrizes internacionais e 
nacionais, mas também assume uma postura proativa na promoção da saúde pública.
Além disso, a proposta responde a uma demanda real de famílias e pacientes que enfrentam 
dificuldades na transmissão de informações médicas importantes, como alertas e 
recomendações específicas. A integração de um sistema municipal de segurança do paciente 
oferece uma solução moderna e eficaz para superar essas barreiras, fortalecendo a confiança 
no sistema de saúde.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares na discussão e aprovação deste Projeto de 
Lei de extrema relevância social.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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