br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 100/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, AO CYBERBULLYING E AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11539

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 100/2026
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, AO 
CYBERBULLYING E AO TRÁFICO DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM 
AMBIENTES DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, em caráter permanente, 
a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico 
de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais, com o objetivo de prevenir, 
combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção integral à infância 
e à adolescência.
Parágrafo único – A campanha será voltada à conscientização de estudantes, instituições 
de ensino e profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes, sendo 
desenvolvida nas escolas públicas e privadas do município, além de ações comunitárias.
Art. 2º – São diretrizes da Campanha Municipal:
I – Promoção de ações preventivas e educativas nas escolas, comunidades e meios de 
comunicação;
II – Capacitação permanente dos profissionais da rede pública e parceiros envolvidos 
com proteção infantojuvenil;
III – Criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas;
IV – Criação de protocolo municipal de atendimento e intervenção imediata em casos 
de suspeita de violência em ambientes virtuais, em parceria com órgãos de segurança 
pública e rede de proteção;
V – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, segurança 
pública, cultura e justiça;
VI – Promoção da responsabilização dos autores dos crimes e proteção integral das 
vítimas;
VII – Incentivo à participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas de 
proteção;
VIII – Fomento a discussões sobre abandono parental e abandono digital.
Art. 3º – A Campanha Municipal será executada por meio das seguintes ações:
I – Implantação de programas de prevenção e conscientização sobre pedofilia, 
cyberbullying e tráfico infantil nas escolas da rede pública e privada;
II – Estabelecimento de um Centro de Atendimento Integrado às crianças e adolescentes 
vítimas destes crimes;
III – Criação de canais municipais específicos para denúncias anônimas, por telefone, 
internet e aplicativo móvel, integrados aos sistemas da Guarda Municipal e Secretaria 
de Segurança;
IV – Realização de programas educativos em veículos de comunicação e redes sociais;
V – Campanhas publicitárias em transportes escolares públicos e privados;
VI – Campanhas informativas nos meios digitais, por sites oficiais e redes sociais, 
direcionadas a famílias, crianças e adolescentes;
VII – Realização de ações conjuntas com Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho 
Tutelar e Ministério Público;
VIII – Promoção de fóruns, conferências e eventos públicos sobre o tema;
IX – Monitoramento estatístico dos casos por meio de análise de dados e tecnologias 
avançadas, inclusive inteligência artificial.
Art. 4º – Será criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao 
Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes, composto por representantes:
I – Do Poder Executivo Municipal (Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde 
e Segurança Pública);
II – Do Conselho Tutelar;
III – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, mediante 
cooperação;
V – De entidades da sociedade civil ligadas à área infantojuvenil.
Parágrafo único – O Comitê terá caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, com 
reuniões bimestrais e publicação anual de relatório de atividades.
Art. 5º – O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com 
Governos Estadual e Federal, organismos internacionais, instituições de ensino, 
organizações da sociedade civil e empresas privadas para execução das ações previstas 
nesta Lei.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa específico com dotação 
orçamentária própria para execução desta política pública, podendo utilizar recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescênte e de outras fontes legais.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
_____________________________________________________________________________
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em Parauapebas, a 
Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico 
de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais, reconhecendo a urgência de 
proteger a infância e a juventude diante dos crescentes riscos do ambiente virtual.
Dados nacionais e internacionais apontam que crianças e adolescentes 
estão cada vez mais expostos a crimes digitais, como aliciamento, exploração 
sexual, bullying virtual e tráfico humano, sendo necessária a criação de políticas 
públicas municipais voltadas para prevenção, proteção e responsabilização.
A iniciativa visa fortalecer a rede de proteção social, capacitar 
profissionais, ampliar canais de denúncia e desenvolver campanhas educativas 
permanentes, atuando de forma intersetorial entre educação, saúde, segurança e 
assistência social.
A aprovação desta lei significará um avanço na proteção integral da 
infância e adolescência, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei municipal que 
dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, ( 
Lei 4.571/2014), todas estabelecem a prioridade absoluta dos direitos 
infantojuvenis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação 
deste relevante Projeto de Lei
Parauapebas 07 de maio de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

open original →