PROJETO DE LEI Nº 100/2026
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, AO
CYBERBULLYING E AO TRÁFICO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
AMBIENTES DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, em caráter permanente,
a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico
de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais, com o objetivo de prevenir,
combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção integral à infância
e à adolescência.
Parágrafo único – A campanha será voltada à conscientização de estudantes, instituições
de ensino e profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes, sendo
desenvolvida nas escolas públicas e privadas do município, além de ações comunitárias.
Art. 2º – São diretrizes da Campanha Municipal:
I – Promoção de ações preventivas e educativas nas escolas, comunidades e meios de
comunicação;
II – Capacitação permanente dos profissionais da rede pública e parceiros envolvidos
com proteção infantojuvenil;
III – Criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas;
IV – Criação de protocolo municipal de atendimento e intervenção imediata em casos
de suspeita de violência em ambientes virtuais, em parceria com órgãos de segurança
pública e rede de proteção;
V – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, segurança
pública, cultura e justiça;
VI – Promoção da responsabilização dos autores dos crimes e proteção integral das
vítimas;
VII – Incentivo à participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas de
proteção;
VIII – Fomento a discussões sobre abandono parental e abandono digital.
Art. 3º – A Campanha Municipal será executada por meio das seguintes ações:
I – Implantação de programas de prevenção e conscientização sobre pedofilia,
cyberbullying e tráfico infantil nas escolas da rede pública e privada;
II – Estabelecimento de um Centro de Atendimento Integrado às crianças e adolescentes
vítimas destes crimes;
III – Criação de canais municipais específicos para denúncias anônimas, por telefone,
internet e aplicativo móvel, integrados aos sistemas da Guarda Municipal e Secretaria
de Segurança;
IV – Realização de programas educativos em veículos de comunicação e redes sociais;
V – Campanhas publicitárias em transportes escolares públicos e privados;
VI – Campanhas informativas nos meios digitais, por sites oficiais e redes sociais,
direcionadas a famílias, crianças e adolescentes;
VII – Realização de ações conjuntas com Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho
Tutelar e Ministério Público;
VIII – Promoção de fóruns, conferências e eventos públicos sobre o tema;
IX – Monitoramento estatístico dos casos por meio de análise de dados e tecnologias
avançadas, inclusive inteligência artificial.
Art. 4º – Será criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao
Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes, composto por representantes:
I – Do Poder Executivo Municipal (Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde
e Segurança Pública);
II – Do Conselho Tutelar;
III – Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV – Do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, mediante
cooperação;
V – De entidades da sociedade civil ligadas à área infantojuvenil.
Parágrafo único – O Comitê terá caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, com
reuniões bimestrais e publicação anual de relatório de atividades.
Art. 5º – O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
Governos Estadual e Federal, organismos internacionais, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas privadas para execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa específico com dotação
orçamentária própria para execução desta política pública, podendo utilizar recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescênte e de outras fontes legais.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, em Parauapebas, a
Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico
de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais, reconhecendo a urgência de
proteger a infância e a juventude diante dos crescentes riscos do ambiente virtual.
Dados nacionais e internacionais apontam que crianças e adolescentes
estão cada vez mais expostos a crimes digitais, como aliciamento, exploração
sexual, bullying virtual e tráfico humano, sendo necessária a criação de políticas
públicas municipais voltadas para prevenção, proteção e responsabilização.
A iniciativa visa fortalecer a rede de proteção social, capacitar
profissionais, ampliar canais de denúncia e desenvolver campanhas educativas
permanentes, atuando de forma intersetorial entre educação, saúde, segurança e
assistência social.
A aprovação desta lei significará um avanço na proteção integral da
infância e adolescência, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei municipal que
dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, (
Lei 4.571/2014), todas estabelecem a prioridade absoluta dos direitos
infantojuvenis.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
deste relevante Projeto de Lei
Parauapebas 07 de maio de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)