ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 172 / 2026
ESTABELECE DIRETRIZES E PARÂMETROS
TÉCNICOS PARA O PLANEJAMENTO,
ESCOLHA DE ÁREAS E IMPLANTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o planejamento, seleção de áreas e
implantação de equipamentos públicos no Município, tais como escolas, Unidades Básicas de
Saúde (UBS), centros culturais, esportivos, cemitérios e congêneres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos as edificações
destinadas à prestação de serviços públicos essenciais à população, de caráter permanente ou
temporário.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O planejamento e a implantação de equipamentos públicos observarão os
seguintes princípios:
I – interesse público e supremacia do interesse coletivo;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – eficiência na aplicação dos recursos públicos;
III – acessibilidade e inclusão social;
IV – segurança urbana, estrutural e ambiental;
V – equidade territorial na distribuição dos serviços públicos;
VI – planejamento urbano sustentável;
VII – continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA IMPLANTAÇÃO
Art. 4º A escolha de áreas para implantação de equipamentos públicos deverá
considerar, sempre que possível, critérios técnicos mínimos, tais como:
I – inexistência de risco geológico, hidrológico ou estrutural;
II – condições adequadas de estabilidade do solo e segurança da construção;
III – facilidade de acesso por vias públicas e transporte coletivo;
IV – disponibilidade de infraestrutura básica, como água, energia elétrica e saneamento;
V – compatibilidade com o zoneamento urbano e legislação de uso e ocupação do solo;
VI – impacto urbanístico e ambiental da obra.
Art. 5º Na inexistência de área que atenda plenamente aos critérios do artigo anterior,
deverá ser apresentado estudo técnico justificando a escolha alternativa, com demonstração das
medidas de mitigação de riscos.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA DEMANDA POPULACIONAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 6º O planejamento para implantação de novos equipamentos públicos deverá
considerar estudos de demanda populacional, com base em dados oficiais atualizados.
Art. 7º Os estudos de demanda deverão observar, entre outros fatores:
I – crescimento populacional da região;
II – capacidade instalada das unidades já existentes;
III – distribuição territorial da população;
IV – índices de atendimento e déficit de serviços públicos;
V – projeções demográficas e urbanísticas.
Art. 8º Deverá ser priorizada a implantação de equipamentos públicos em regiões com
maior déficit de atendimento, visando reduzir desigualdades territoriais no acesso aos serviços
públicos.
CAPÍTULO V
DA EFICIÊNCIA E DO USO DA REDE EXISTENTE
Art. 9º O planejamento de novos equipamentos públicos deverá observar a
racionalização da rede já existente, evitando duplicidade de unidades em áreas subutilizadas.
Art. 10. Sempre que possível, deverá ser priorizada a ampliação, readequação ou
reestruturação de unidades existentes antes da construção de novas edificações.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 11. O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio oficial eletrônico,
informações sobre:
I – critérios utilizados na escolha de áreas para obras públicas;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – estudos técnicos de viabilidade;
III – dados de demanda que fundamentaram a decisão;
IV – estágio de execução das obras.
Art. 12. Fica assegurado o controle social, mediante participação de conselhos
municipais e audiências públicas, quando da definição de áreas para implantação de
equipamentos públicos de grande impacto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 8 de maio de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes gerais de planejamento para a
implantação de equipamentos públicos municipais, com foco na racionalidade administrativa,
segurança das obras e eficiência na prestação dos serviços públicos.
A proposição visa garantir que a escolha de áreas para construção de escolas, unidades
de saúde, centros culturais e demais equipamentos públicos observe critérios técnicos objetivos,
evitando a instalação em locais de risco ou de difícil acesso, bem como prevenindo o
subaproveitamento de unidades em regiões já atendidas.
Além disso, reforça-se a necessidade de planejamento baseado em dados concretos de
demanda populacional, de modo a assegurar a correta alocação dos recursos públicos e a
redução das desigualdades territoriais no acesso aos serviços essenciais.
A medida está em consonância com os princípios da Administração Pública previstos
no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da eficiência, planejamento e
interesse público, bem como com as diretrizes da política de desenvolvimento urbano
estabelecidas no art. 182 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Parauapebas, 8 de maio de 2026.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV