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materia nº 190/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 190 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À AUTOMUTILAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria — —
2026-05-12 Proposição lida em Plenário — —
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-11 Proposição recebida — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 0190/2026
DE 08 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À 
AUTOMUTILAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Automutilação nas escolas da rede 
municipal de Parauapebas, com foco na promoção da saúde mental e na proteção de crianças e 
adolescentes. 
Art. 2º - Constituem diretrizes das ações de prevenção à automutilação no ambiente escolar: 
I – a identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico; 
II – o acolhimento adequado e a escuta qualificada dos estudantes; 
III – o respeito à dignidade, à privacidade e à condição peculiar de desenvolvimento de 
crianças e adolescentes; 
IV – a articulação com a rede pública competente para acompanhamento dos casos 
identificados. 
Art. 3º - A execução da política pública de que trata a presente lei poderá ser realizada com base 
em ações educativas, preventivas e informativas voltadas à comunidade escolar. 
Art. 4º - A implementação das ações terá como referência as normas vigentes de proteção 
integral à criança e ao adolescente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de maio de 2026.
____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0190/2026
DE 08 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da rede municipal de ensino de 
Parauapebas, a Política Municipal de Prevenção à Automutilação nas Escolas, com a finalidade de 
promover ações permanentes de conscientização, prevenção, acolhimento, identificação precoce e 
encaminhamento adequado de estudantes em situação de sofrimento emocional, psicológico ou 
comportamental.
A automutilação tem se tornado uma preocupante realidade entre crianças, adolescentes e 
jovens em idade escolar, configurando-se como grave questão de saúde pública e de proteção social. 
Em muitos casos, o ato de ferir o próprio corpo está associado a transtornos emocionais, ansiedade, 
depressão, bullying, violência doméstica, exclusão social, abuso psicológico, conflitos familiares e 
outras situações de vulnerabilidade que afetam diretamente o desenvolvimento físico, mental e social 
dos estudantes.
O ambiente escolar, por sua relevância na formação humana e social, desempenha papel 
fundamental na identificação de sinais de sofrimento psíquico, na promoção do diálogo e no 
fortalecimento de ações preventivas voltadas à saúde mental. A escola, muitas vezes, é o primeiro 
espaço onde comportamentos de risco são percebidos, razão pela qual se faz necessária a 
implementação de políticas públicas estruturadas e permanentes sobre o tema.
A presente proposta busca criar mecanismos institucionais de prevenção e orientação, 
promovendo campanhas educativas, palestras, capacitações para profissionais da educação, atividades 
de conscientização junto às famílias e encaminhamento especializado dos estudantes que necessitem 
de acompanhamento psicológico ou assistência multidisciplinar.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito fundamental à saúde e à educação, 
previstos nos arts. 1º, III, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Também guarda consonância com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece ser dever da 
família, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, saúde, dignidade, respeito e convivência saudável de crianças e adolescentes.
Além disso, a proposta está alinhada à Lei Federal nº 13.819/2019, que instituiu a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, reforçando a necessidade de atuação articulada 
entre educação, saúde, assistência social e comunidade escolar na prevenção de comportamentos auto 
lesivos.
A criação de uma política municipal específica permitirá maior organização das ações 
preventivas no âmbito da educação pública municipal, fortalecendo o acolhimento humanizado, 
reduzindo estigmas relacionados à saúde mental e promovendo um ambiente escolar mais seguro, 
saudável e inclusivo.
Importante destacar que a prevenção é a medida mais eficaz para reduzir casos de 
automutilação e demais transtornos emocionais entre estudantes, sendo indispensável que o Poder 
Público atue de forma preventiva, educativa e integrada, priorizando a proteção da vida e do bem-estar 
dos alunos da rede municipal.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas 
de saúde emocional e proteção estudantil, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Plenário 
João Prudêncio de Brito, 08 de maio de 2026.
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de maio de 2026.
____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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