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materia nº 201/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 201 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “FARMÁCIA VETERINÁRIA SOLIDÁRIA”, DESTINADO AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES, COLETA, REAPROVEITAMENTO, SELEÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E DESCARTE DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 201/2026
INSTITUI O PROGRAMA “FARMÁCIA VETERINÁRIA 
SOLIDÁRIA”, DESTINADO AO RECEBIMENTO DE 
DOAÇÕES, COLETA, REAPROVEITAMENTO, 
SELEÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO 
GRATUITA E DESCARTE DE PRODUTOS DE USO 
VETERINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Farmácia 
Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, 
distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário.
Parágrafo único. O Programa aplicar-se-á aos interessados mediante adesão voluntária, na 
forma do regulamento.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins 
lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no Programa, 
na forma do regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou 
preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, 
direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao 
tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, 
medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas 
e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou 
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
II – Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza 
biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação 
antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais 
de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – O recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, clínicas 
veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de 
apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de irregularidade 
documental, bem como aqueles advindos de TAC – Termo de Ajuste de Conduta judicial e 
subsequente dispensação, sob responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico 
veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional;
II – A criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos, 
denominado Farmácia Veterinária Solidária, na forma do regulamento.
Art. 5.º Os produtos de uso veterinário de que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente 
após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante 
prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a 
posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de 
Medicina Veterinária.
§ 1º A incorporação e entrada no estoque, bem como a avaliação visual da integridade física e 
do prazo de validade, poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de 
veterinária ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional responsável técnico.
§ 2º Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio 
de violação da embalagem primária.
§ 3º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão 
legal.
§ 4º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial 
deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça 
segurança, em local exclusivo para este fim, sob responsabilidade do responsável técnico.
Art. 6º. Os estabelecimentos participantes do Programa terão como atribuições:
I – Receber as doações de produtos adequados ao uso veterinário;
II – Implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, entrega e descarte 
correto dos produtos de uso veterinário de que trata esta Lei;
III – Efetuar a triagem dos produtos doados ao Programa, observando os critérios de avaliação 
visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – Entregar gratuitamente os produtos, após proceder rigorosa triagem;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no que 
couber.
Art. 7.º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I – Famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade 
social, que possuam animais domésticos;
II – Protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;
III – Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, 
regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais 
competentes;
IV – Animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V – Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 8º. Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa 
Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 9º. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar 
a população, autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município 
de Parauapebas, com o objetivo de organizar o recebimento, triagem, armazenamento, 
reaproveitamento e distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, garantindo destinação 
correta e descarte seguro.
A iniciativa busca enfrentar dois problemas frequentes: (i) o desperdício de medicamentos e 
insumos veterinários em boas condições, que acabam descartados inadequadamente; e (ii) a 
dificuldade de acesso a esses produtos por famílias em situação de vulnerabilidade, protetores 
independentes e organizações de proteção animal.
Ao prever triagem rigorosa, dispensação condicionada a prescrição veterinária e 
responsabilidade técnica, o Programa fortalece a segurança sanitária e o uso responsável dos 
produtos, ao mesmo tempo em que incentiva práticas ambientalmente adequadas e apoio à 
causa animal no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026.
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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