ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 201/2026
INSTITUI O PROGRAMA “FARMÁCIA VETERINÁRIA
SOLIDÁRIA”, DESTINADO AO RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES, COLETA, REAPROVEITAMENTO,
SELEÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA E DESCARTE DE PRODUTOS DE USO
VETERINÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Farmácia
Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento,
distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário.
Parágrafo único. O Programa aplicar-se-á aos interessados mediante adesão voluntária, na
forma do regulamento.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins
lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no Programa,
na forma do regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou
preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva,
direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao
tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores,
medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas
e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
II – Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza
biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação
antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais
de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 4º São diretrizes do Programa:
I – O recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos da população, clínicas
veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de
apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de irregularidade
documental, bem como aqueles advindos de TAC – Termo de Ajuste de Conduta judicial e
subsequente dispensação, sob responsabilidade técnica de médico veterinário ou farmacêutico
veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional;
II – A criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos,
denominado Farmácia Veterinária Solidária, na forma do regulamento.
Art. 5.º Os produtos de uso veterinário de que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente
após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante
prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a
posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária.
§ 1º A incorporação e entrada no estoque, bem como a avaliação visual da integridade física e
do prazo de validade, poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de
veterinária ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional responsável técnico.
§ 2º Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio
de violação da embalagem primária.
§ 3º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão
legal.
§ 4º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial
deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça
segurança, em local exclusivo para este fim, sob responsabilidade do responsável técnico.
Art. 6º. Os estabelecimentos participantes do Programa terão como atribuições:
I – Receber as doações de produtos adequados ao uso veterinário;
II – Implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, entrega e descarte
correto dos produtos de uso veterinário de que trata esta Lei;
III – Efetuar a triagem dos produtos doados ao Programa, observando os critérios de avaliação
visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – Entregar gratuitamente os produtos, após proceder rigorosa triagem;
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V – Cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, no que
couber.
Art. 7.º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I – Famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade
social, que possuam animais domésticos;
II – Protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;
III – Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais,
regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais
competentes;
IV – Animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V – Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 8º. Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa
Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 9º. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar
a população, autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária no Município
de Parauapebas, com o objetivo de organizar o recebimento, triagem, armazenamento,
reaproveitamento e distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, garantindo destinação
correta e descarte seguro.
A iniciativa busca enfrentar dois problemas frequentes: (i) o desperdício de medicamentos e
insumos veterinários em boas condições, que acabam descartados inadequadamente; e (ii) a
dificuldade de acesso a esses produtos por famílias em situação de vulnerabilidade, protetores
independentes e organizações de proteção animal.
Ao prever triagem rigorosa, dispensação condicionada a prescrição veterinária e
responsabilidade técnica, o Programa fortalece a segurança sanitária e o uso responsável dos
produtos, ao mesmo tempo em que incentiva práticas ambientalmente adequadas e apoio à
causa animal no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026.
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR