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materia nº 194/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 194 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O CARTÃO MUNICIPAL DO PACIENTE RENAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E FACILITAÇÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO EM TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 194/2026
INSTITUI O CARTÃO MUNICIPAL DO PACIENTE 
RENAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E 
FACILITAÇÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO EM
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Cartão Municipal do Paciente 
Renal, destinado a facilitar a identificação administrativa e o acesso a fluxos de atendimento e 
orientações aos usuários com Doença Renal Crônica (DRC) em terapia renal substitutiva, 
incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, no âmbito dos serviços municipais.
Art. 2º São objetivos do Cartão Municipal do Paciente Renal:
I – Simplificar a comprovação da condição de paciente renal em terapia substitutiva para fins 
de atendimento prioritário, quando previsto em lei municipal;
II – Facilitar o acesso a orientações e canais de atendimento da rede municipal, reduzindo 
burocracias e deslocamentos desnecessários;
III – Apoiar a continuidade do cuidado e o acompanhamento do usuário, com integração a 
sistemas já existentes, quando viável;
IV – Assegurar tratamento humanizado, com proteção de dados pessoais e sem exposição 
indevida.
Art. 3º O Cartão Municipal do Paciente Renal poderá ser disponibilizado em formato físico 
e/ou digital, conforme regulamentação e viabilidade, contendo, no mínimo:
I – Identificação do usuário por nome e número de registro/código;
II – Data de validade e órgão emissor;
III – Canal oficial para verificação de autenticidade;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
IV – Informações de contato de emergência e orientações básicas, quando cabível.
Parágrafo único. É vedada a inserção, no cartão, de informações sensíveis desnecessárias, tais 
como diagnóstico detalhado, CID, histórico clínico ou dados que extrapolem a finalidade desta 
Lei.
Art. 4º A emissão do Cartão dependerá de requerimento do usuário ou de seu representante 
legal e de comprovação simples, na forma do regulamento, podendo consistir em:
I – Declaração do serviço de saúde responsável pelo acompanhamento dialítico; ou
II – Relatório médico sucinto indicando a terapia renal substitutiva contínua; ou
III – Outro documento equivalente aceito pela rede municipal.
§ 1º A documentação exigida deverá ser proporcional, vedada a exigência de documentos 
repetidos ou desnecessários.
§ 2º A emissão e renovação deverão observar o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 5.º O Cartão Municipal do Paciente Renal poderá ser utilizado para facilitar o acesso do 
usuário:
I – A atendimentos administrativos em serviços municipais, inclusive para comprovação de 
prioridade quando prevista em norma específica;
II – A orientações, fluxos e canais de atendimento do SUS municipal;
III – A programas e ações municipais voltadas ao paciente renal, quando existentes.
Parágrafo único. O Cartão não substitui critérios clínicos, classificação de risco, regulação 
assistencial, nem cria direito automático a benefícios não previstos em lei ou em regulamento.
Art. 6.º A execução desta Lei observará, obrigatoriamente:
I – A legislação aplicável de proteção de dados pessoais, com minimização de dados e medidas 
de segurança da informação;
II – A vedação de exposição pública da condição de saúde do usuário;
III – A interoperabilidade com sistemas existentes, quando possível e conveniente ao interesse 
público.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Cartão a sistemas municipais já existentes, 
inclusive por QR Code ou código de verificação, desde que não exponha dados sensíveis e 
preserve autenticação segura.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Formato do cartão, fluxo de emissão e renovação;
II – Documentos comprobatórios e critérios de elegibilidade;
III – Regras de segurança e verificação de autenticidade;
IV – Medidas de proteção de dados e governança das informações;
V – Canais alternativos para usuários sem acesso digital.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Cartão Municipal do Paciente Renal no Município de 
Parauapebas, com o objetivo de facilitar a identificação administrativa e o acesso a fluxos de 
atendimento, orientações e ações municipais voltadas às pessoas com Doença Renal Crônica
em terapia renal substitutiva, como hemodiálise e diálise peritoneal.
O ponto é prático: o paciente renal em diálise possui rotina rígida, frequentes deslocamentos e 
demandas contínuas na rede de saúde e em serviços públicos. Exigir repetidas comprovações 
documentais, a cada atendimento, produz burocracia desnecessária, desgaste físico, perda de 
tempo e, em alguns casos, atraso na resolução de pendências. Um instrumento simples de 
identificação, com governança adequada, melhora o acesso, reduz filas, organiza fluxos e 
contribui para a continuidade do cuidado.
A proposta foi desenhada com prudência e responsabilidade. O Cartão poderá ser físico ou 
digital, não expõe diagnóstico ou CID, e é expressamente submetido à legislação de proteção 
de dados pessoais, com minimização de informações e segurança. Além disso, o Cartão não 
cria benefícios automáticos: ele apenas facilita o acesso a direitos já previstos e a fluxos 
administrativos, preservando critérios clínicos, regulação e organização do SUS.
Em síntese, trata-se de medida simples, de baixo custo relativo e grande utilidade pública, que 
promove dignidade, eficiência e humanização no atendimento a pessoas em condição crônica 
grave.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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