ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 194/2026
INSTITUI O CARTÃO MUNICIPAL DO PACIENTE
RENAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E
FACILITAÇÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO EM
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Cartão Municipal do Paciente
Renal, destinado a facilitar a identificação administrativa e o acesso a fluxos de atendimento e
orientações aos usuários com Doença Renal Crônica (DRC) em terapia renal substitutiva,
incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, no âmbito dos serviços municipais.
Art. 2º São objetivos do Cartão Municipal do Paciente Renal:
I – Simplificar a comprovação da condição de paciente renal em terapia substitutiva para fins
de atendimento prioritário, quando previsto em lei municipal;
II – Facilitar o acesso a orientações e canais de atendimento da rede municipal, reduzindo
burocracias e deslocamentos desnecessários;
III – Apoiar a continuidade do cuidado e o acompanhamento do usuário, com integração a
sistemas já existentes, quando viável;
IV – Assegurar tratamento humanizado, com proteção de dados pessoais e sem exposição
indevida.
Art. 3º O Cartão Municipal do Paciente Renal poderá ser disponibilizado em formato físico
e/ou digital, conforme regulamentação e viabilidade, contendo, no mínimo:
I – Identificação do usuário por nome e número de registro/código;
II – Data de validade e órgão emissor;
III – Canal oficial para verificação de autenticidade;
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IV – Informações de contato de emergência e orientações básicas, quando cabível.
Parágrafo único. É vedada a inserção, no cartão, de informações sensíveis desnecessárias, tais
como diagnóstico detalhado, CID, histórico clínico ou dados que extrapolem a finalidade desta
Lei.
Art. 4º A emissão do Cartão dependerá de requerimento do usuário ou de seu representante
legal e de comprovação simples, na forma do regulamento, podendo consistir em:
I – Declaração do serviço de saúde responsável pelo acompanhamento dialítico; ou
II – Relatório médico sucinto indicando a terapia renal substitutiva contínua; ou
III – Outro documento equivalente aceito pela rede municipal.
§ 1º A documentação exigida deverá ser proporcional, vedada a exigência de documentos
repetidos ou desnecessários.
§ 2º A emissão e renovação deverão observar o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 5.º O Cartão Municipal do Paciente Renal poderá ser utilizado para facilitar o acesso do
usuário:
I – A atendimentos administrativos em serviços municipais, inclusive para comprovação de
prioridade quando prevista em norma específica;
II – A orientações, fluxos e canais de atendimento do SUS municipal;
III – A programas e ações municipais voltadas ao paciente renal, quando existentes.
Parágrafo único. O Cartão não substitui critérios clínicos, classificação de risco, regulação
assistencial, nem cria direito automático a benefícios não previstos em lei ou em regulamento.
Art. 6.º A execução desta Lei observará, obrigatoriamente:
I – A legislação aplicável de proteção de dados pessoais, com minimização de dados e medidas
de segurança da informação;
II – A vedação de exposição pública da condição de saúde do usuário;
III – A interoperabilidade com sistemas existentes, quando possível e conveniente ao interesse
público.
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Cartão a sistemas municipais já existentes,
inclusive por QR Code ou código de verificação, desde que não exponha dados sensíveis e
preserve autenticação segura.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Formato do cartão, fluxo de emissão e renovação;
II – Documentos comprobatórios e critérios de elegibilidade;
III – Regras de segurança e verificação de autenticidade;
IV – Medidas de proteção de dados e governança das informações;
V – Canais alternativos para usuários sem acesso digital.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Cartão Municipal do Paciente Renal no Município de
Parauapebas, com o objetivo de facilitar a identificação administrativa e o acesso a fluxos de
atendimento, orientações e ações municipais voltadas às pessoas com Doença Renal Crônica
em terapia renal substitutiva, como hemodiálise e diálise peritoneal.
O ponto é prático: o paciente renal em diálise possui rotina rígida, frequentes deslocamentos e
demandas contínuas na rede de saúde e em serviços públicos. Exigir repetidas comprovações
documentais, a cada atendimento, produz burocracia desnecessária, desgaste físico, perda de
tempo e, em alguns casos, atraso na resolução de pendências. Um instrumento simples de
identificação, com governança adequada, melhora o acesso, reduz filas, organiza fluxos e
contribui para a continuidade do cuidado.
A proposta foi desenhada com prudência e responsabilidade. O Cartão poderá ser físico ou
digital, não expõe diagnóstico ou CID, e é expressamente submetido à legislação de proteção
de dados pessoais, com minimização de informações e segurança. Além disso, o Cartão não
cria benefícios automáticos: ele apenas facilita o acesso a direitos já previstos e a fluxos
administrativos, preservando critérios clínicos, regulação e organização do SUS.
Em síntese, trata-se de medida simples, de baixo custo relativo e grande utilidade pública, que
promove dignidade, eficiência e humanização no atendimento a pessoas em condição crônica
grave.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR