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materia nº 192/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 192 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PESSOAS EM TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL) NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 192/2026
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
A PESSOAS EM TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA 
(HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL) NOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Parauapebas, prioridade de atendimento às 
pessoas em terapia renal substitutiva, incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, nos serviços 
públicos municipais de atendimento ao cidadão, realizados em guichês, recepções, protocolos 
e atendimentos presenciais.
§ 1º A prioridade prevista no caput aplica-se aos órgãos da Administração Pública Municipal 
direta e indireta, no que couber, sem prejuízo de outras prioridades legais já estabelecidas.
§ 2º Esta Lei não altera critérios clínicos, fluxos de regulação, classificação de risco, 
urgência/emergência, nem a organização assistencial do SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se prioridade de atendimento a preferência:
I – Na ordem de atendimento em filas e guichês;
II – No protocolo e na tramitação inicial de requerimentos administrativos presenciais;
III – No atendimento presencial para esclarecimentos e orientações ao usuário.
Parágrafo único. A prioridade não dispensa o cumprimento de requisitos formais do serviço, 
quando indispensáveis.
Art. 3º A prioridade será concedida mediante apresentação de comprovação simples, a critério 
do usuário, podendo consistir em:
I – Declaração ou comprovante de terapia renal substitutiva emitido por serviço de saúde;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Relatório médico sucinto indicando a necessidade de tratamento dialítico contínuo;
III – Outro documento equivalente definido em regulamento.
§ 1º É vedada a exigência de documentos desproporcionais ou repetidos, devendo ser adotado 
procedimento que reduza burocracia.
§ 2º A comprovação deverá ser realizada com discrição, preservado o sigilo e a proteção de 
dados pessoais, vedada a exposição pública da condição de saúde do usuário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas de implementação, na forma 
do regulamento, tais como orientação de equipes e sinalização informativa, desde que 
compatíveis com a rotina do serviço e sem prejuízo do atendimento aos demais usuários.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Aos serviços abrangidos e sua forma de atendimento;
II – Aos documentos comprobatórios e forma de validação;
III – A orientações para aplicação da prioridade de modo uniforme;
IV – A medidas de proteção de dados pessoais e sigilo das informações sensíveis.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei assegura prioridade de atendimento, no âmbito dos serviços públicos
municipais de atendimento ao cidadão, às pessoas em terapia renal substitutiva (hemodiálise e 
diálise peritoneal), reconhecendo a condição de saúde crônica grave que impõe rotina rígida e 
inadiável de tratamento.
O ponto é concreto: pacientes em diálise se submetem a sessões frequentes, com impacto físico 
relevante, limitações funcionais e exigência permanente de tempo. Filas e esperas prolongadas 
para resolver demandas administrativas, protocolo de documentos, atendimentos presenciais, 
orientações e requerimentos podem comprometer a continuidade do cuidado, gerar faltas ao 
tratamento e ampliar riscos de intercorrências. A prioridade administrativa, nesse contexto, é 
medida de equidade, destinada a remover barreiras simples e evitar agravamentos evitáveis.
A proposta é equilibrada e preserva a gestão do Executivo. A Lei não altera critérios clínicos, 
não interfere na regulação do SUS, nem cria estrutura nova. Limita-se a assegurar preferência 
em atendimentos presenciais ao cidadão e remete aspectos operacionais ao regulamento, com 
proteção de dados e vedação de exposição da condição de saúde.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas
.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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