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materia nº 199/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 199 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO RÁPIDO DE SUSPEITA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 199/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO 
MUNICIPAL DE ENCAMINHAMENTO E 
ACOMPANHAMENTO RÁPIDO DE SUSPEITA DE 
DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO 
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Protocolo 
Municipal de Encaminhamento e Acompanhamento Rápido de usuários com suspeita ou risco 
aumentado de Doença Renal Crônica (DRC), a ser aplicado prioritariamente nas Unidades 
Básicas de Saúde (UBS), no âmbito da Atenção Básica, com integração à regulação municipal 
e à rede especializada, quando necessário.
Art. 2º São objetivos do Protocolo:
I – Padronizar o fluxo de identificação, avaliação inicial e encaminhamento de usuários com 
suspeita de DRC;
II – Reduzir atrasos evitáveis no diagnóstico e no acesso ao cuidado especializado quando 
indicado;
III – Fortalecer o acompanhamento longitudinal na Atenção Básica, com estratificação de risco 
e plano de cuidado;
IV – Melhorar a comunicação entre UBS, regulação e rede especializada, assegurando 
contrarreferência;
V – Prevenir progressão e complicações da DRC por meio de intervenções oportunas.
Art. 3º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Adoção de critérios clínicos e laboratoriais para suspeição/risco, conforme protocolos do 
SUS e regulamentação municipal;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Estratificação de risco e definição de conduta (acompanhamento na UBS e/ou 
encaminhamento);
III – Priorização, na regulação, de casos com maior risco, conforme avaliação clínica;
IV – Registro adequado em prontuário e comunicação padronizada de encaminhamento;
V – Garantia de contrarreferência e plano de seguimento após avaliação especializada;
VI – Educação em saúde ao usuário e à família, com orientações sobre adesão, sinais de alerta 
e autocuidado.
Art. 4º Poderão ser considerados grupos prioritários para aplicação do Protocolo, na forma do 
regulamento:
I – Pessoas com hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus;
II – Idosos;
III – Pessoas com histórico familiar de doença renal;
IV – Pessoas com doenças cardiovasculares, obesidade ou outras condições associadas a risco 
renal;
V – Usuários com achados clínicos ou laboratoriais sugestivos de perda de função renal, 
conforme critérios técnicos.
Art. 5.º As ações vinculadas ao Protocolo poderão compreender, entre outras:
I – Definição de fluxo municipal para solicitação de exames iniciais e reavaliação na UBS;
II – Critérios para encaminhamento à nefrologia e para retorno programado ao 
acompanhamento na Atenção Básica;
III – Orientação sobre uso racional de medicamentos e prevenção de agravos, conforme 
avaliação clínica;
IV – Capacitação periódica das equipes de saúde para aplicação do Protocolo;
V – Integração com programas municipais de acompanhamento de hipertensos e diabéticos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá adotar instrumentos de monitoramento do Protocolo, com 
indicadores agregados, tais como:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Número de usuários triados e acompanhados;
II – Tempo médio entre suspeição e encaminhamento quando indicado;
III – Percentual de contrarreferência efetivada;
IV – Outros indicadores definidos em regulamento, preservado o sigilo.
Art. 7.º A implementação do Protocolo ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e 
equipes já existentes.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o conteúdo do 
Protocolo, fluxos, critérios de risco, formulários de encaminhamento e parâmetros de 
monitoramento, em consonância com as diretrizes do SUS.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui diretrizes para o Protocolo Municipal de Encaminhamento 
e Acompanhamento Rápido de usuários com suspeita ou risco aumentado de Doença Renal 
Crônica (DRC) na Atenção Básica do Município de Parauapebas.
O ponto é objetivo: a DRC evolui, muitas vezes, de forma silenciosa. Quando o 
encaminhamento à nefrologia ocorre tardiamente ou quando faltam critérios claros para 
estratificar risco e conduzir o caso na UBS aumentam as chances de progressão acelerada, 
complicações cardiovasculares e necessidade de terapia renal substitutiva. A prevenção de 
agravamentos depende de dois elementos: (i) identificação e avaliação inicial padronizadas
e (ii) fluxo claro de encaminhamento e contrarreferência, garantindo continuidade do 
cuidado.
A proposta não engessa a gestão nem impõe prazos rígidos. Ela organiza a atuação municipal 
por diretrizes: definição de critérios técnicos, estratificação de risco, priorização por gravidade 
clínica, registro adequado e integração com regulação e rede especializada. Ao mesmo tempo, 
reforça o papel central da Atenção Básica no acompanhamento longitudinal, especialmente de 
hipertensos, diabéticos e idosos e públicos com maior risco.
O Projeto preserva prudência administrativa: prevê implementação gradual, com capacitação 
de equipes e monitoramento por indicadores agregados, respeitando sigilo e proteção de dados. 
Assim, transforma uma necessidade assistencial concreta em governança clínica simples, 
orientada por evidências e voltada à redução de danos e à melhoria do acesso.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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