ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 199/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO
MUNICIPAL DE ENCAMINHAMENTO E
ACOMPANHAMENTO RÁPIDO DE SUSPEITA DE
DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NA ATENÇÃO
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Protocolo
Municipal de Encaminhamento e Acompanhamento Rápido de usuários com suspeita ou risco
aumentado de Doença Renal Crônica (DRC), a ser aplicado prioritariamente nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS), no âmbito da Atenção Básica, com integração à regulação municipal
e à rede especializada, quando necessário.
Art. 2º São objetivos do Protocolo:
I – Padronizar o fluxo de identificação, avaliação inicial e encaminhamento de usuários com
suspeita de DRC;
II – Reduzir atrasos evitáveis no diagnóstico e no acesso ao cuidado especializado quando
indicado;
III – Fortalecer o acompanhamento longitudinal na Atenção Básica, com estratificação de risco
e plano de cuidado;
IV – Melhorar a comunicação entre UBS, regulação e rede especializada, assegurando
contrarreferência;
V – Prevenir progressão e complicações da DRC por meio de intervenções oportunas.
Art. 3º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Adoção de critérios clínicos e laboratoriais para suspeição/risco, conforme protocolos do
SUS e regulamentação municipal;
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II – Estratificação de risco e definição de conduta (acompanhamento na UBS e/ou
encaminhamento);
III – Priorização, na regulação, de casos com maior risco, conforme avaliação clínica;
IV – Registro adequado em prontuário e comunicação padronizada de encaminhamento;
V – Garantia de contrarreferência e plano de seguimento após avaliação especializada;
VI – Educação em saúde ao usuário e à família, com orientações sobre adesão, sinais de alerta
e autocuidado.
Art. 4º Poderão ser considerados grupos prioritários para aplicação do Protocolo, na forma do
regulamento:
I – Pessoas com hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus;
II – Idosos;
III – Pessoas com histórico familiar de doença renal;
IV – Pessoas com doenças cardiovasculares, obesidade ou outras condições associadas a risco
renal;
V – Usuários com achados clínicos ou laboratoriais sugestivos de perda de função renal,
conforme critérios técnicos.
Art. 5.º As ações vinculadas ao Protocolo poderão compreender, entre outras:
I – Definição de fluxo municipal para solicitação de exames iniciais e reavaliação na UBS;
II – Critérios para encaminhamento à nefrologia e para retorno programado ao
acompanhamento na Atenção Básica;
III – Orientação sobre uso racional de medicamentos e prevenção de agravos, conforme
avaliação clínica;
IV – Capacitação periódica das equipes de saúde para aplicação do Protocolo;
V – Integração com programas municipais de acompanhamento de hipertensos e diabéticos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá adotar instrumentos de monitoramento do Protocolo, com
indicadores agregados, tais como:
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I – Número de usuários triados e acompanhados;
II – Tempo médio entre suspeição e encaminhamento quando indicado;
III – Percentual de contrarreferência efetivada;
IV – Outros indicadores definidos em regulamento, preservado o sigilo.
Art. 7.º A implementação do Protocolo ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e
equipes já existentes.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o conteúdo do
Protocolo, fluxos, critérios de risco, formulários de encaminhamento e parâmetros de
monitoramento, em consonância com as diretrizes do SUS.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui diretrizes para o Protocolo Municipal de Encaminhamento
e Acompanhamento Rápido de usuários com suspeita ou risco aumentado de Doença Renal
Crônica (DRC) na Atenção Básica do Município de Parauapebas.
O ponto é objetivo: a DRC evolui, muitas vezes, de forma silenciosa. Quando o
encaminhamento à nefrologia ocorre tardiamente ou quando faltam critérios claros para
estratificar risco e conduzir o caso na UBS aumentam as chances de progressão acelerada,
complicações cardiovasculares e necessidade de terapia renal substitutiva. A prevenção de
agravamentos depende de dois elementos: (i) identificação e avaliação inicial padronizadas
e (ii) fluxo claro de encaminhamento e contrarreferência, garantindo continuidade do
cuidado.
A proposta não engessa a gestão nem impõe prazos rígidos. Ela organiza a atuação municipal
por diretrizes: definição de critérios técnicos, estratificação de risco, priorização por gravidade
clínica, registro adequado e integração com regulação e rede especializada. Ao mesmo tempo,
reforça o papel central da Atenção Básica no acompanhamento longitudinal, especialmente de
hipertensos, diabéticos e idosos e públicos com maior risco.
O Projeto preserva prudência administrativa: prevê implementação gradual, com capacitação
de equipes e monitoramento por indicadores agregados, respeitando sigilo e proteção de dados.
Assim, transforma uma necessidade assistencial concreta em governança clínica simples,
orientada por evidências e voltada à redução de danos e à melhoria do acesso.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR