ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 193/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “FILA
TRANSPARENTE DA NEFROLOGIA E
HEMODIÁLISE”, ASSEGURANDO A DIVULGAÇÃO
PÚBLICA DE TEMPOS MÉDIOS DE ESPERA E A
CONSULTA ELETRÔNICA INDIVIDUAL DO STATUS
DE SOLICITAÇÕES RELACIONADAS À DOENÇA
RENAL CRÔNICA (DRC) NO ÂMBITO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal “Fila
Transparente da Nefrologia e Hemodiálise”, com a finalidade de promover transparência,
previsibilidade e melhoria da gestão da regulação assistencial relacionada à Doença Renal
Crônica (DRC), por meio da divulgação de tempos médios de espera e da disponibilização de
consulta eletrônica individual do andamento das solicitações, resguardados o sigilo e a proteção
de dados pessoais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Assegurar informação clara e atualizada aos usuários sobre fluxos e tempos médios de
espera relacionados à DRC;
II – Fortalecer o controle social e a confiança na regulação municipal;
III – Qualificar o planejamento e a alocação de recursos, com base em dados;
IV – Reduzir assimetria de informação e prevenir favorecimentos indevidos;
V – Orientar usuários sobre pendências, agendamentos e canais de atendimento.
Art. 3º A transparência prevista nesta Lei será realizada, preferencialmente, por sítio
eletrônico oficial, Portal da Transparência, aplicativo municipal ou outro meio digital oficial,
sem prejuízo de canais presenciais e telefônicos.
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Art. 4º A divulgação pública abrangerá, no mínimo, informações agregadas, sem identificação
de usuários, tais como:
I – Tempo médio de espera para consulta com nefrologista, conforme a classificação adotada
pela regulação municipal;
II – Tempo médio de espera para exames frequentemente relacionados ao acompanhamento
nefrológico, conforme lista definida em regulamento;
III – Tempo médio de espera para procedimentos e encaminhamentos vinculados à DRC,
incluindo etapas preparatórias para terapia renal substitutiva, quando aplicável;
IV – Quantitativo de solicitações ativas por categoria (consulta/exame/procedimento), e
quantitativo de atendimentos realizados no período;
V – Critérios gerais de priorização clínica e de regulação, em linguagem acessível, quando
houver;
VI – Data da última atualização e periodicidade de atualização.
Parágrafo único. A forma de apresentação deverá permitir comparação temporal e leitura
simples, preferencialmente com painéis e relatórios em formato aberto quando viável.
Art. 5.º Fica assegurada ao usuário, ou ao seu representante legal, a consulta eletrônica
individual, mediante autenticação, do status de sua solicitação relacionada à DRC, contendo,
no mínimo:
I – Número de protocolo/código de solicitação;
II – Status (recebida, em regulação, agendada, realizada, cancelada, pendente de
documento/informação, ou equivalente);
III – Data de inserção e unidade solicitante, quando disponível;
IV – Orientação para regularização de pendências e canais de atendimento.
§ 1º A consulta individual poderá, quando tecnicamente viável, indicar faixa estimada de
andamento ou previsão não vinculante, sem identificação de terceiros e respeitados critérios
clínicos.
§ 2º A consulta individual não autoriza divulgação pública de dados de saúde, vedada a
exposição de informações sensíveis.
Art. 6.º A execução do Programa observará, obrigatoriamente:
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I – Diretrizes do SUS e da rede de atenção, inclusive regulação e classificação de risco;
II – Sigilo profissional e ética aplicável;
III – Legislação de proteção de dados pessoais, com minimização de dados e segurança da
informação;
IV – Vedação de divulgação pública de informações que permitam identificar usuários ou
inferir dados sensíveis individualizados.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Programa com Ouvidoria do SUS, canais de
atendimento e sistemas municipais já existentes, para facilitar esclarecimentos, correções de
pendência e acompanhamento do usuário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Metodologia de cálculo dos tempos médios e indicadores;
II – Periodicidade de atualização;
III – Lista de exames/procedimentos abrangidos e sua classificação;
IV – Requisitos e mecanismos de autenticação para consulta individual;
V – Governança de dados, perfis de acesso e controles de auditoria;
VI – Canais alternativos para pessoas sem acesso digital.
Art. 9º. A implementação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade administrativa,
técnica e orçamentária, priorizando a utilização e adaptação de sistemas já existentes no
Município
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Fila Transparente da Nefrologia e
Hemodiálise”, voltado a assegurar transparência e previsibilidade ao usuário do SUS no que
se refere às solicitações relacionadas à Doença Renal Crônica (DRC), por meio da divulgação
de tempos médios de espera (dados agregados) e da disponibilização de consulta eletrônica
individual do andamento da solicitação, mediante autenticação e com proteção de dados.
O ponto é sensível e concreto: a DRC é condição crônica que, quando não acompanhada com
regularidade, pode evoluir rapidamente e impor graves consequências à saúde e à vida do
paciente. Além do tratamento em si, a jornada do cuidado envolve consultas, exames,
encaminhamentos e etapas preparatórias que exigem organização, monitoramento e
comunicação clara. Quando o usuário não consegue acompanhar o status do seu pedido, surgem
insegurança, deslocamentos desnecessários, perda de prazos, subnotificação de pendências e
aumento de sofrimento com impacto direto na continuidade do cuidado.
A proposta equilibra transparência e sigilo. A divulgação pública recai sobre tempos médios
e indicadores agregados, sem identificar pessoas. Já o acompanhamento individual é acessível
apenas ao próprio usuário ou representante legal, mediante autenticação, evitando exposição
indevida de informação sensível. Com isso, o Município fortalece a confiança na regulação,
melhora a eficiência do atendimento e cria base objetiva para gestão de gargalos, planejamento
de mutirões e qualificação da rede.
O Projeto foi construído com prudência administrativa: não cria estrutura rígida nem impõe
tecnologia específica; prevê implementação gradual e prioriza adaptação de sistemas
existentes, remetendo aspectos operacionais ao regulamento do Executivo, com governança de
dados e segurança da informação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR