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materia nº 193/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 193 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “FILA TRANSPARENTE DA NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE”, ASSEGURANDO A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE TEMPOS MÉDIOS DE ESPERA E A CONSULTA ELETRÔNICA INDIVIDUAL DO STATUS DE SOLICITAÇÕES RELACIONADAS À DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 193/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “FILA 
TRANSPARENTE DA NEFROLOGIA E 
HEMODIÁLISE”, ASSEGURANDO A DIVULGAÇÃO 
PÚBLICA DE TEMPOS MÉDIOS DE ESPERA E A 
CONSULTA ELETRÔNICA INDIVIDUAL DO STATUS 
DE SOLICITAÇÕES RELACIONADAS À DOENÇA 
RENAL CRÔNICA (DRC) NO ÂMBITO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal “Fila 
Transparente da Nefrologia e Hemodiálise”, com a finalidade de promover transparência, 
previsibilidade e melhoria da gestão da regulação assistencial relacionada à Doença Renal 
Crônica (DRC), por meio da divulgação de tempos médios de espera e da disponibilização de 
consulta eletrônica individual do andamento das solicitações, resguardados o sigilo e a proteção 
de dados pessoais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Assegurar informação clara e atualizada aos usuários sobre fluxos e tempos médios de 
espera relacionados à DRC;
II – Fortalecer o controle social e a confiança na regulação municipal;
III – Qualificar o planejamento e a alocação de recursos, com base em dados;
IV – Reduzir assimetria de informação e prevenir favorecimentos indevidos;
V – Orientar usuários sobre pendências, agendamentos e canais de atendimento.
Art. 3º A transparência prevista nesta Lei será realizada, preferencialmente, por sítio 
eletrônico oficial, Portal da Transparência, aplicativo municipal ou outro meio digital oficial, 
sem prejuízo de canais presenciais e telefônicos.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º A divulgação pública abrangerá, no mínimo, informações agregadas, sem identificação 
de usuários, tais como:
I – Tempo médio de espera para consulta com nefrologista, conforme a classificação adotada 
pela regulação municipal;
II – Tempo médio de espera para exames frequentemente relacionados ao acompanhamento 
nefrológico, conforme lista definida em regulamento;
III – Tempo médio de espera para procedimentos e encaminhamentos vinculados à DRC, 
incluindo etapas preparatórias para terapia renal substitutiva, quando aplicável;
IV – Quantitativo de solicitações ativas por categoria (consulta/exame/procedimento), e 
quantitativo de atendimentos realizados no período;
V – Critérios gerais de priorização clínica e de regulação, em linguagem acessível, quando 
houver;
VI – Data da última atualização e periodicidade de atualização.
Parágrafo único. A forma de apresentação deverá permitir comparação temporal e leitura 
simples, preferencialmente com painéis e relatórios em formato aberto quando viável.
Art. 5.º Fica assegurada ao usuário, ou ao seu representante legal, a consulta eletrônica 
individual, mediante autenticação, do status de sua solicitação relacionada à DRC, contendo, 
no mínimo:
I – Número de protocolo/código de solicitação;
II – Status (recebida, em regulação, agendada, realizada, cancelada, pendente de 
documento/informação, ou equivalente);
III – Data de inserção e unidade solicitante, quando disponível;
IV – Orientação para regularização de pendências e canais de atendimento.
§ 1º A consulta individual poderá, quando tecnicamente viável, indicar faixa estimada de 
andamento ou previsão não vinculante, sem identificação de terceiros e respeitados critérios 
clínicos.
§ 2º A consulta individual não autoriza divulgação pública de dados de saúde, vedada a 
exposição de informações sensíveis.
Art. 6.º A execução do Programa observará, obrigatoriamente:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Diretrizes do SUS e da rede de atenção, inclusive regulação e classificação de risco;
II – Sigilo profissional e ética aplicável;
III – Legislação de proteção de dados pessoais, com minimização de dados e segurança da 
informação;
IV – Vedação de divulgação pública de informações que permitam identificar usuários ou 
inferir dados sensíveis individualizados.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá integrar o Programa com Ouvidoria do SUS, canais de 
atendimento e sistemas municipais já existentes, para facilitar esclarecimentos, correções de 
pendência e acompanhamento do usuário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I – Metodologia de cálculo dos tempos médios e indicadores;
II – Periodicidade de atualização;
III – Lista de exames/procedimentos abrangidos e sua classificação;
IV – Requisitos e mecanismos de autenticação para consulta individual;
V – Governança de dados, perfis de acesso e controles de auditoria;
VI – Canais alternativos para pessoas sem acesso digital.
Art. 9º. A implementação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade administrativa, 
técnica e orçamentária, priorizando a utilização e adaptação de sistemas já existentes no 
Município
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Fila Transparente da Nefrologia e 
Hemodiálise”, voltado a assegurar transparência e previsibilidade ao usuário do SUS no que 
se refere às solicitações relacionadas à Doença Renal Crônica (DRC), por meio da divulgação 
de tempos médios de espera (dados agregados) e da disponibilização de consulta eletrônica 
individual do andamento da solicitação, mediante autenticação e com proteção de dados.
O ponto é sensível e concreto: a DRC é condição crônica que, quando não acompanhada com 
regularidade, pode evoluir rapidamente e impor graves consequências à saúde e à vida do 
paciente. Além do tratamento em si, a jornada do cuidado envolve consultas, exames, 
encaminhamentos e etapas preparatórias que exigem organização, monitoramento e 
comunicação clara. Quando o usuário não consegue acompanhar o status do seu pedido, surgem 
insegurança, deslocamentos desnecessários, perda de prazos, subnotificação de pendências e 
aumento de sofrimento com impacto direto na continuidade do cuidado.
A proposta equilibra transparência e sigilo. A divulgação pública recai sobre tempos médios 
e indicadores agregados, sem identificar pessoas. Já o acompanhamento individual é acessível 
apenas ao próprio usuário ou representante legal, mediante autenticação, evitando exposição 
indevida de informação sensível. Com isso, o Município fortalece a confiança na regulação, 
melhora a eficiência do atendimento e cria base objetiva para gestão de gargalos, planejamento 
de mutirões e qualificação da rede.
O Projeto foi construído com prudência administrativa: não cria estrutura rígida nem impõe 
tecnologia específica; prevê implementação gradual e prioriza adaptação de sistemas 
existentes, remetendo aspectos operacionais ao regulamento do Executivo, com governança de 
dados e segurança da informação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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