ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 200/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO E ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL AO
PACIENTE RENAL NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, INTEGRADO AO SUS MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Alimentação e Orientação Nutricional ao Paciente Renal, como ação integrante e
complementar da rede municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado a pessoas com
Doença Renal Crônica (DRC), especialmente aquelas em terapia renal substitutiva
(hemodiálise e diálise peritoneal), bem como seus familiares e cuidadores.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso à avaliação e acompanhamento nutricional do paciente renal;
II – Promover educação alimentar e nutricional, com foco em segurança, adesão ao tratamento
e prevenção de complicações;
III – Orientar famílias e cuidadores sobre planejamento alimentar e preparo adequado,
respeitando condições socioeconômicas;
IV – Reduzir riscos associados a dietas inadequadas, como descontrole de pressão, edema,
alterações eletrolíticas e desnutrição;
V – Articular a atenção nutricional com a Atenção Básica, regulação e serviços especializados,
garantindo continuidade do cuidado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se paciente renal a pessoa com diagnóstico de DRC
ou com indicação de acompanhamento nefrológico contínuo, conforme avaliação clínica na
rede do SUS municipal.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras iniciativas:
I – Triagem e avaliação nutricional periódica do paciente renal;
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II – Elaboração de plano alimentar individualizado, quando indicado, compatível com o estágio
da doença e a terapêutica adotada;
III – Orientações sobre consumo de sódio, potássio, fósforo, proteínas e líquidos, quando
aplicável, conforme avaliação profissional;
IV – Atividades educativas em grupo para pacientes e cuidadores, com linguagem acessível;
V – Produção e disponibilização de materiais educativos (cartilhas, vídeos, guias práticos);
VI – Articulação com serviços de saúde para manejo de comorbidades associadas (hipertensão,
diabetes, obesidade), quando necessário;
VII – Encaminhamentos à rede socioassistencial e a programas de segurança alimentar, quando
identificada vulnerabilidade.
Art. 5.º O Programa será implementado no âmbito do SUS municipal, preferencialmente por
meio:
I – Das Unidades Básicas de Saúde e equipes multiprofissionais, quando existentes;
II – De serviços especializados e fluxos de referência e contrarreferência, conforme
organização da rede;
III – De ações integradas com unidades e serviços que acompanhem pacientes renais, quando
houver.
Art. 6º. Poderão ter prioridade de acesso ao acompanhamento nutricional, conforme critérios
técnicos e regulamentação:
I – Pacientes em hemodiálise ou diálise peritoneal;
II – Pacientes com risco de desnutrição, perda de peso importante ou comorbidades
descompensadas;
III – Pacientes com maior vulnerabilidade socioeconômica e dificuldade de acesso a
alimentação adequada.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput não substitui critérios clínicos de risco e
gravidade, nem restringe o atendimento aos demais usuários.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, universidades,
organizações da sociedade civil e entidades de apoio a pacientes renais, para apoio técnico,
capacitações e desenvolvimento de materiais, respeitada a legislação vigente.
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Art. 8º. A execução do Programa observará:
I – Diretrizes do SUS e boas práticas assistenciais;
II – Atendimento humanizado e comunicação acessível;
III – Sigilo profissional e proteção de dados pessoais;
IV – Monitoramento por indicadores agregados, quando adotado, sem identificação de
usuários.
Art. 9º. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e
equipes já existentes.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Alimentação e Orientação
Nutricional ao Paciente Renal no Município de Parauapebas, integrado ao SUS municipal,
com foco na avaliação e no acompanhamento nutricional de pessoas com Doença Renal
Crônica (DRC), especialmente aquelas em hemodiálise ou diálise peritoneal, bem como no
apoio a familiares e cuidadores.
O ponto é concreto: a alimentação é parte decisiva do tratamento do paciente renal. Condutas
alimentares inadequadas podem agravar hipertensão, edema, alterações eletrolíticas e perda de
massa corporal, ampliando risco de internações e complicações. Ao mesmo tempo, restrições
alimentares exigem orientação qualificada e adaptação à realidade econômica da família. Sem
suporte, o paciente enfrenta um tratamento mais difícil, com menor adesão e piores desfechos.
A proposta responde a essa necessidade com um desenho executável: triagem e
acompanhamento nutricional, planos individualizados quando indicados, educação alimentar
para pacientes e cuidadores, materiais informativos e articulação intersetorial com assistência
social quando houver vulnerabilidade. Ao integrar essas ações à rede municipal, especialmente
à Atenção Básica e aos fluxos de referência, o Município fortalece a continuidade do cuidado
e previne agravamentos evitáveis.
O texto foi construído com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe estrutura
rígida; prevê implementação gradual conforme disponibilidade técnica e orçamentária e
incentiva parcerias para qualificação e formação. Também resguarda sigilo e proteção de dados
pessoais.
Em síntese, trata-se de política pública de prevenção e humanização, que melhora a qualidade
de vida do paciente renal, apoia famílias e reduz custos futuros associados a complicações
evitáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026.
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR