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materia nº 200/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 200 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO E ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL AO PACIENTE RENAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, INTEGRADO AO SUS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-12 Proposição lida em Plenário
2026-05-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 200/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ALIMENTAÇÃO E ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL AO 
PACIENTE RENAL NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, INTEGRADO AO SUS MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Alimentação e Orientação Nutricional ao Paciente Renal, como ação integrante e 
complementar da rede municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado a pessoas com 
Doença Renal Crônica (DRC), especialmente aquelas em terapia renal substitutiva 
(hemodiálise e diálise peritoneal), bem como seus familiares e cuidadores.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso à avaliação e acompanhamento nutricional do paciente renal;
II – Promover educação alimentar e nutricional, com foco em segurança, adesão ao tratamento 
e prevenção de complicações;
III – Orientar famílias e cuidadores sobre planejamento alimentar e preparo adequado, 
respeitando condições socioeconômicas;
IV – Reduzir riscos associados a dietas inadequadas, como descontrole de pressão, edema, 
alterações eletrolíticas e desnutrição;
V – Articular a atenção nutricional com a Atenção Básica, regulação e serviços especializados, 
garantindo continuidade do cuidado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se paciente renal a pessoa com diagnóstico de DRC 
ou com indicação de acompanhamento nefrológico contínuo, conforme avaliação clínica na 
rede do SUS municipal.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras iniciativas:
I – Triagem e avaliação nutricional periódica do paciente renal;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Elaboração de plano alimentar individualizado, quando indicado, compatível com o estágio 
da doença e a terapêutica adotada;
III – Orientações sobre consumo de sódio, potássio, fósforo, proteínas e líquidos, quando 
aplicável, conforme avaliação profissional;
IV – Atividades educativas em grupo para pacientes e cuidadores, com linguagem acessível;
V – Produção e disponibilização de materiais educativos (cartilhas, vídeos, guias práticos);
VI – Articulação com serviços de saúde para manejo de comorbidades associadas (hipertensão, 
diabetes, obesidade), quando necessário;
VII – Encaminhamentos à rede socioassistencial e a programas de segurança alimentar, quando 
identificada vulnerabilidade.
Art. 5.º O Programa será implementado no âmbito do SUS municipal, preferencialmente por 
meio:
I – Das Unidades Básicas de Saúde e equipes multiprofissionais, quando existentes;
II – De serviços especializados e fluxos de referência e contrarreferência, conforme 
organização da rede;
III – De ações integradas com unidades e serviços que acompanhem pacientes renais, quando 
houver.
Art. 6º. Poderão ter prioridade de acesso ao acompanhamento nutricional, conforme critérios 
técnicos e regulamentação:
I – Pacientes em hemodiálise ou diálise peritoneal;
II – Pacientes com risco de desnutrição, perda de peso importante ou comorbidades 
descompensadas;
III – Pacientes com maior vulnerabilidade socioeconômica e dificuldade de acesso a 
alimentação adequada.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput não substitui critérios clínicos de risco e 
gravidade, nem restringe o atendimento aos demais usuários.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, universidades, 
organizações da sociedade civil e entidades de apoio a pacientes renais, para apoio técnico, 
capacitações e desenvolvimento de materiais, respeitada a legislação vigente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8º. A execução do Programa observará:
I – Diretrizes do SUS e boas práticas assistenciais;
II – Atendimento humanizado e comunicação acessível;
III – Sigilo profissional e proteção de dados pessoais;
IV – Monitoramento por indicadores agregados, quando adotado, sem identificação de 
usuários.
Art. 9º. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando a utilização de estruturas e 
equipes já existentes.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 08 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Alimentação e Orientação 
Nutricional ao Paciente Renal no Município de Parauapebas, integrado ao SUS municipal, 
com foco na avaliação e no acompanhamento nutricional de pessoas com Doença Renal 
Crônica (DRC), especialmente aquelas em hemodiálise ou diálise peritoneal, bem como no 
apoio a familiares e cuidadores.
O ponto é concreto: a alimentação é parte decisiva do tratamento do paciente renal. Condutas 
alimentares inadequadas podem agravar hipertensão, edema, alterações eletrolíticas e perda de 
massa corporal, ampliando risco de internações e complicações. Ao mesmo tempo, restrições 
alimentares exigem orientação qualificada e adaptação à realidade econômica da família. Sem 
suporte, o paciente enfrenta um tratamento mais difícil, com menor adesão e piores desfechos.
A proposta responde a essa necessidade com um desenho executável: triagem e 
acompanhamento nutricional, planos individualizados quando indicados, educação alimentar 
para pacientes e cuidadores, materiais informativos e articulação intersetorial com assistência 
social quando houver vulnerabilidade. Ao integrar essas ações à rede municipal, especialmente 
à Atenção Básica e aos fluxos de referência, o Município fortalece a continuidade do cuidado 
e previne agravamentos evitáveis.
O texto foi construído com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe estrutura 
rígida; prevê implementação gradual conforme disponibilidade técnica e orçamentária e 
incentiva parcerias para qualificação e formação. Também resguarda sigilo e proteção de dados 
pessoais.
Em síntese, trata-se de política pública de prevenção e humanização, que melhora a qualidade 
de vida do paciente renal, apoia famílias e reduz custos futuros associados a complicações 
evitáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, por sua 
relevância econômica, administrativa e social para o Município de Parauapebas.
Parauapebas/Pa, 08 de maio de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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