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materia nº 209/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 209 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-18 Proposição recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 0209/2026
DE 13 DE MAIO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de 
Prevenção e Pós-Prevenção ao Suicídio e de Promoção da Saúde Mental, com o objetivo de reduzir o 
número de casos de suicídio e de tentativas de suicídio, bem como de promover a saúde mental da 
população.
Art. 2º - A Política de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: garantia de acesso a ações e serviços de prevenção e promoção da 
saúde mental para toda a população, sem qualquer tipo de discriminação;
II – Integralidade: articulação de ações de promoção, prevenção, assistência e 
reabilitação da saúde mental, considerando o indivíduo em sua totalidade e em seu contexto 
social, familiar e cultural;
III – intersetorialidade: integração e coordenação de esforços entre as diversas áreas da 
administração pública municipal (saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, etc.), 
sociedade civil organizada e demais setores relevantes para a abordagem multifacetada do 
problema;
IV – Descentralização: organização das ações e serviços de forma regionalizada e 
hierarquizada, assegurando a proximidade do atendimento à população;
V – Humanização: garantia de atendimento acolhedor, respeitoso e livre de estigmas, 
valorizando a autonomia e a individualidade de cada pessoa;
VI – Participação Popular: fomento à participação da comunidade e de familiares na 
formulação, execução e avaliação das ações e serviços;
VII – pós-Prevenção: atenção e suporte aos indivíduos que tentaram suicídio e aos 
enlutados por suicídio, visando à prevenção de novas tentativas e ao enfrentamento do luto.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Pós-Prevenção ao Suicídio e de 
Promoção da Saúde Mental:
I – Promover a conscientização e a desmistificação sobre o suicídio e a saúde mental, 
combatendo o estigma associado;
II – Identificar e monitorar os fatores de risco e de proteção relacionados ao suicídio no 
Município;
III – capacitar e sensibilizar profissionais de diferentes áreas que atuam diretamente com 
a população (saúde, educação, assistência social, segurança pública, etc.) para a identificação 
precoce de sinais de risco, manejo de crises e encaminhamento adequado;
IV – Fortalecer a rede de atenção psicossocial municipal, ampliando e qualificando os 
serviços de saúde mental;
V – Desenvolver ações de educação em saúde mental nas escolas, com o envolvimento 
de alunos, pais e educadores;
VI – Incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre o suicídio e a saúde 
mental no contexto local;
VII – estabelecer e fortalecer canais de comunicação para acolhimento e escuta 
qualificada, como linhas de apoio e serviços de atendimento emergencial;
VIII – articular-se com as esferas estadual e federal, bem como com as organizações da 
sociedade civil, para o intercâmbio de experiências e a otimização de recursos;
IX – Implementar ações de pós-prevenção, oferecendo suporte psicológico e social aos 
sobreviventes de tentativas de suicídio e às famílias e amigos enlutados.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, a Política de que trata esta Lei 
deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I – Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da 
saúde mental e os sinais de alerta para o suicídio, utilizando diversos meios de comunicação e 
linguagens acessíveis;
II – Incentivo à criação de grupos de apoio e redes de suporte comunitário, valorizando 
a solidariedade e o acolhimento;
III – realização de programas de formação continuada para os profissionais das redes de 
saúde, educação e assistência social, com foco em primeiros socorros psicológicos e técnicas de 
abordagem para pessoas em sofrimento psíquico;
IV – Articulação com entidades e instituições locais para a oferta de atividades culturais, 
esportivas e de lazer que promovam o bem-estar e a integração social, atuando como fatores 
de proteção;
V – coleta, análise e divulgação periódica de dados epidemiológicos sobre suicídio e 
tentativas de suicídio no Município, respeitando a privacidade dos indivíduos, para subsidiar o 
planejamento e a avaliação das ações;
VI – Criação de protocolos de atendimento e encaminhamento de casos, garantindo a 
agilidade e a qualidade da resposta;
VII – inclusão do tema da saúde mental e prevenção ao suicídio nos currículos e 
programas das escolas municipais, de forma adequada a cada faixa etária;
VIII – fomento à criação de espaços seguros e de escuta ativa em ambientes públicos e 
privados, como escolas, unidades de saúde e centros comunitários.
Art. 5º - As ações oriundas da execução dos objetivos, diretrizes e princípios desta lei se 
intensificarão como campanha no mês de setembro, denominado “setembro amarelo”, com o intuito 
de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da posvenção ao 
suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O símbolo oficial do setembro amarelo é um laço de fita na cor amarela
Art. 6º - A implementação e coordenação da Política Municipal de Prevenção e Pós-Prevenção 
ao Suicídio e de Promoção da Saúde Mental caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus 
órgãos e secretarias competentes, observadas as diretrizes desta Lei, a legislação vigente e a autonomia 
administrativa para a organização de seus serviços.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo ser previstas anualmente na Lei 
Orçamentária Municipal, sem criação de novas despesas ou encargos para o Poder Executivo que não 
estejam previamente autorizados por lei orçamentária ou que impliquem alteração da estrutura 
administrativa.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua 
fiel execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito PA, 13 de maio de 2026
____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0209/2026
DE 13 DE MAIO DE 2026
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município de 
Parauapebas-PA, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, voltada à promoção da saúde mental, 
à conscientização da sociedade e ao fortalecimento das redes de apoio e cuidado.
O suicídio é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um grave 
problema de saúde pública. Segundo dados da própria OMS, mais de 700 mil pessoas morrem por 
suicídio a cada ano no mundo, sendo esta uma das principais causas de morte entre jovens de 15 a 29 
anos. No Brasil, estima-se que ocorram em média 14 mil casos anuais, número que evidencia a urgência 
de políticas efetivas de prevenção e acolhimento.
No município de Parauapebas, assim como em diversas regiões do país, observa-se a 
necessidade de ampliar as ações voltadas para a saúde mental e para a prevenção do suicídio, 
especialmente em função de fatores como o estresse social, o uso de substâncias psicoativas, a 
depressão, a ansiedade e demais transtornos que afetam a vida cotidiana da população.
A instituição da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio proporcionará:
1. Articulação intersetorial entre saúde, educação, assistência social, cultura e 
demais áreas afins, fortalecendo a rede de proteção.
2. Campanhas permanentes de conscientização e informação, visando reduzir o 
estigma que envolve os transtornos mentais e estimular a busca por ajuda.
3. Capacitação de profissionais da saúde e da educação para identificação de sinais 
de risco e encaminhamento adequado.
4. Ampliação dos serviços de acolhimento psicológico e de atendimento em 
situações de crise.
5. Participação da comunidade em ações preventivas, de escuta e de solidariedade, 
valorizando a vida e incentivando o apoio mútuo.
Trata-se, portanto, de um projeto de caráter preventivo, educativo e social, que busca 
reduzir índices de mortalidade evitável, assegurar a dignidade humana e consolidar políticas públicas 
de cuidado integral à saúde mental.
Diante do exposto, é notória a relevância da presente iniciativa legislativa para a proteção 
da vida, a promoção do bem-estar coletivo e a garantia de um futuro mais saudável e seguro para a 
população de Parauapebas.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres pares desta 
Casa Legislativa, contando com a sensibilidade de todos para a aprovação desta importante medida em 
favor da vida.
Plenário João Prudêncio, de Brito, 13 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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