br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 225/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 225 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DURANTE EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11559

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-18 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 225/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO E 
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS 
ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO 
DURANTE EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS 
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, o fornecimento e a distribuição de bebidas 
acondicionadas em garrafas de vidro durante eventos públicos realizados no 
Município de Parauapebas, independentemente da categoria, natureza ou 
responsável pela organização, sejam eles promovidos pelo Poder Público ou por 
particulares.
Art. 2º Consideram-se eventos públicos, para efeitos desta Lei, todos aqueles 
realizados em locais como:
I – vias públicas, praças, parques, balneários e logradouros públicos;
II – estádios, ginásios, quadras esportivas e centros de convivência;
III – espaços culturais, religiosos, comunitários e áreas abertas acessíveis ao 
público em geral;
IV – qualquer eventos que exijam autorização, licença ou comunicação prévia ao 
Município.
Art. 3º Nos eventos regulamentados por esta Lei, as bebidas deverão ser 
comercializadas, fornecidas ou distribuídas exclusivamente em:
I – latas;
II – copos descartáveis;
III – recipientes não cortantes, preferencialmente recicláveis ou biodegradáveis.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer hipótese, o fornecimento de bebidas 
em recipientes de vidro ao público presente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aplicada conforme a gravidade da infração, o porte do evento, a quantidade de 
produtos comercializados ou distribuídos em desacordo com esta Lei e eventual 
reincidência;
II – suspensão ou cassação da autorização ou licença para realização ou 
participação em eventos, quando houver reincidência grave ou risco comprovado à 
segurança dos participantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a 
ações e campanhas municipais de prevenção à violência e segurança em eventos 
públicos.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de 
até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de fiscalização, gradação de multas 
e procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
_____________________________________________________________________________
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a segurança pública e prevenir 
acidentes em eventos realizados no Município de Parauapebas, ao proibir a 
comercialização e o fornecimento de bebidas em garrafas de vidro, substituindo-as 
por recipientes menos lesivos. A medida decorre da constatação de que garrafas 
de vidro, quando quebradas, possuem alto potencial de causar ferimentos graves, 
especialmente em locais de grande circulação e aglomeração. Além do risco de 
acidentes, tais recipientes podem ser utilizados como armas improvisadas em 
situações de conflito, aumentando o número de ocorrências e a vulnerabilidade do 
público presente.
Parauapebas sedia anualmente diversos eventos culturais, esportivos e 
comunitários, que reúnem milhares de pessoas. A adoção desta medida contribui 
de maneira significativa para a proteção dos participantes, especialmente 
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e trabalhadores 
que atuam nos eventos. A substituição do vidro por materiais mais seguros também 
reduz custos com limpeza urbana, serviço de saúde e reforço de segurança, além 
de estar em consonância com práticas sustentáveis e políticas ambientais 
modernas.
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, bem como no art. 8º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a 
promoção do bem-estar da população como dever do Poder Público. Diversas 
cidades brasileiras já implementaram medidas semelhantes, com resultados 
positivos na redução de acidentes e ocorrências policiais.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço significativo 
na promoção de espaços de convivência mais seguros, garantindo que os eventos 
públicos de Parauapebas sejam locais de lazer, cultura e celebração, sem riscos 
desnecessários à integridade física dos participantes. Diante disso, solicita-se o 
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Parauapebas, 15 de maio 2026.
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

open original →