PROJETO DE LEI Nº 225/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS
ACONDICIONADAS EM GARRAFAS DE VIDRO
DURANTE EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, o fornecimento e a distribuição de bebidas
acondicionadas em garrafas de vidro durante eventos públicos realizados no
Município de Parauapebas, independentemente da categoria, natureza ou
responsável pela organização, sejam eles promovidos pelo Poder Público ou por
particulares.
Art. 2º Consideram-se eventos públicos, para efeitos desta Lei, todos aqueles
realizados em locais como:
I – vias públicas, praças, parques, balneários e logradouros públicos;
II – estádios, ginásios, quadras esportivas e centros de convivência;
III – espaços culturais, religiosos, comunitários e áreas abertas acessíveis ao
público em geral;
IV – qualquer eventos que exijam autorização, licença ou comunicação prévia ao
Município.
Art. 3º Nos eventos regulamentados por esta Lei, as bebidas deverão ser
comercializadas, fornecidas ou distribuídas exclusivamente em:
I – latas;
II – copos descartáveis;
III – recipientes não cortantes, preferencialmente recicláveis ou biodegradáveis.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer hipótese, o fornecimento de bebidas
em recipientes de vidro ao público presente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aplicada conforme a gravidade da infração, o porte do evento, a quantidade de
produtos comercializados ou distribuídos em desacordo com esta Lei e eventual
reincidência;
II – suspensão ou cassação da autorização ou licença para realização ou
participação em eventos, quando houver reincidência grave ou risco comprovado à
segurança dos participantes.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a
ações e campanhas municipais de prevenção à violência e segurança em eventos
públicos.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de fiscalização, gradação de multas
e procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei visa aprimorar a segurança pública e prevenir
acidentes em eventos realizados no Município de Parauapebas, ao proibir a
comercialização e o fornecimento de bebidas em garrafas de vidro, substituindo-as
por recipientes menos lesivos. A medida decorre da constatação de que garrafas
de vidro, quando quebradas, possuem alto potencial de causar ferimentos graves,
especialmente em locais de grande circulação e aglomeração. Além do risco de
acidentes, tais recipientes podem ser utilizados como armas improvisadas em
situações de conflito, aumentando o número de ocorrências e a vulnerabilidade do
público presente.
Parauapebas sedia anualmente diversos eventos culturais, esportivos e
comunitários, que reúnem milhares de pessoas. A adoção desta medida contribui
de maneira significativa para a proteção dos participantes, especialmente
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e trabalhadores
que atuam nos eventos. A substituição do vidro por materiais mais seguros também
reduz custos com limpeza urbana, serviço de saúde e reforço de segurança, além
de estar em consonância com práticas sustentáveis e políticas ambientais
modernas.
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como no art. 8º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a
promoção do bem-estar da população como dever do Poder Público. Diversas
cidades brasileiras já implementaram medidas semelhantes, com resultados
positivos na redução de acidentes e ocorrências policiais.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa avanço significativo
na promoção de espaços de convivência mais seguros, garantindo que os eventos
públicos de Parauapebas sejam locais de lazer, cultura e celebração, sem riscos
desnecessários à integridade física dos participantes. Diante disso, solicita-se o
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Parauapebas, 15 de maio 2026.
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)