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materia nº 205/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 205 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE EXECUÇÃO, SINALIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS POR PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-18 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 205/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE 
EXECUÇÃO, SINALIZAÇÃO E 
RECOMPOSIÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 
REALIZADOS POR PERMISSIONÁRIAS E 
AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre os horários prioritários e as condições para o 
planejamento, autorização, execução, sinalização, recomposição e fiscalização de obras e serviços que 
exijam intervenção, ocupação, interdição parcial ou total de vias e logradouros públicos no município 
de Parauapebas, quando realizados por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços 
públicos. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, as concessionárias, permissionárias e 
autorizatárias de serviços públicos passam a ser simplesmente, denominadas prestadoras de 
serviços públicos delegados. 
Art. 2º - São objetivos desta Lei: 
I – Compatibilizar a prestação de serviços públicos essenciais com a preservação da 
fluidez do trânsito, da mobilidade urbana e da segurança viária; 
II – Reduzir os transtornos causados à população por intervenções programadas em 
horários de maior circulação de veículos e pedestres; 
III – Assegurar a adequada sinalização e a rápida recomposição do pavimento e dos 
passeios públicos; 
IV – Conferir maior transparência, previsibilidade e coordenação às intervenções 
realizadas no espaço público municipal. 
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Intervenção programada: a obra, o serviço ou a atividade previsível, rotineira ou 
planejada, que dependa de autorização prévia do órgão competente; 
II – Intervenção emergencial: aquela cuja não execução imediata possa acarretar risco à 
segurança de pessoas e bens, à continuidade de serviço essencial, ao meio ambiente ou à 
integridade da via pública; 
III – Via de trânsito intenso: a via urbana, corredor viário, eixo estrutural ou área de 
grande concentração de deslocamentos assim classificada em ato do Poder Executivo; 
IV – Recomposição provisória: o fechamento inicial da intervenção, com condições 
mínimas de segurança, nivelamento, trafegabilidade e sinalização; 
V – Recomposição definitiva: a restauração final do pavimento, passeio, meio-fio, sarjeta, 
drenagem superficial e demais elementos afetados, em padrão compatível com as condições 
originais da via. 
Art. 4º - Nenhuma intervenção programada que possa perturbar ou interromper a livre 
circulação de veículos e pedestres, ou comprometer a segurança viária, poderá ser iniciada sem prévia 
autorização do órgão ou da entidade municipal com circunscrição sobre a via, observado o art. 95 da 
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a regulamentação municipal aplicável. 
§ 1.º O pedido de autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, sem prejuízo de prazo superior fixado em regulamento para 
intervenções de maior complexidade. 
§ 2.º Quando houver necessidade de execução em horário diverso do ordinariamente 
admitido por esta Lei, a prestadora deverá apresentar justificativa técnica fundamentada com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
§ 3.º O pedido de autorização deverá conter, no mínimo: 
I – Identificação da prestadora e do responsável técnico pela intervenção; 
II – Local exato da obra ou do serviço, com indicação do logradouro, trecho 
afetado e pontos de referência; 
III – Natureza da intervenção, método executivo, estimativa de duração e horário 
pretendido; 
IV – Extensão da ocupação da via, dos passeios ou de faixas de rolamento;
V – Plano de sinalização temporária e, quando couber, proposta de rota 
alternativa; 
VI – Cronograma de recomposição provisória e definitiva da área afetada. 
Art. 5º - As prestadoras deverão, sempre que tecnicamente possível e observada a 
regulamentação do Poder Executivo, coordenar intervenções em um mesmo logradouro ou em áreas 
contíguas, a fim de evitar aberturas sucessivas do pavimento e reduzir os impactos à mobilidade 
urbana. 
Parágrafo único. O regulamento, nos termos do a rt. 15, V, desta Lei, poderá prever 
mecanismos de compartilhamento de programação de obras entre prestadoras e órgãos 
municipais competentes, resguardadas as informações sigilosas e os dados protegidos pela 
legislação aplicável. 
Art. 6º - Fica vedada a execução de intervenções programadas em vias e logradouros públicos 
durante os horários de pico de tráfego, salvo nas hipóteses de emergência previstas nesta Lei no art. 8º 
ou mediante autorização excepcional devidamente motivada. 
§ 1.º Para os fins desta Lei, enquanto o Poder Público não regulamentar a presente, 
consideram-se, em regra, horários de pico: 
I – De segunda a sexta-feira, das 6h às 9h e das 16h às 19h; 
II – Aos sábados, das 8h às 10h, nas áreas centrais, comerciais e nos corredores 
viários de grande fluxo definidos em regulamento. 
§ 2.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto e com base em critérios técnicos de 
engenharia de tráfego, atualizar a classificação das vias e revisar os horários de pico previstos 
neste artigo. 
Art. 7º - As intervenções programadas deverão ocorrer, prioritariamente, nos seguintes 
horários: 
I – Nas vias de trânsito intenso, corredores principais e áreas centrais: 
a) de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 15h30; 
b) aos sábados, das 10h às 13h; 
c) aos domingos e feriados, somente mediante autorização expressa do órgão 
competente, quando demonstrada conveniência para a mobilidade urbana e para a 
execução do serviço;
II – Nas vias de trânsito moderado, locais ou predominantemente residenciais: 
a) de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h; 
b) aos sábados, das 8h às 12h; III – no período noturno, poderão ser autorizadas 
intervenções, entre 22h e 5h, especialmente em vias de trânsito intenso, desde que 
sejam asseguradas a segurança da operação, a adequada sinalização e a observância das 
normas municipais relativas ao sossego público, ao controle de ruídos e ao uso do espaço 
urbano. 
Parágrafo único. A autorização noturna de que trata este artigo deverá considerar, entre outros 
elementos, a extensão do impacto viário, a sensibilidade da área afetada, a urgência da intervenção, a 
segurança dos trabalhadores e dos usuários da via e a existência de alternativas operacionais menos 
gravosas. 
Art. 8º - Consideram-se intervenções emergenciais, para os fins desta Lei, aquelas 
indispensáveis à eliminação de risco imediato ou à recomposição de serviço público essencial, tais 
como: 
I – Rompimento de adutoras, redes de abastecimento de água ou de esgotamento 
sanitário; 
II – Vazamento em rede de gás canalizado; 
III – danos em rede de energia elétrica, telecomunicações ou infraestrutura correlata que 
acarretem risco à população ou interrupção relevante do serviço; 
IV – Risco iminente de colapso estrutural, afundamento do pavimento, erosão, sinistro 
ou ocorrência análoga que exija pronta intervenção. 
§ 1.º Na hipótese de emergência, a intervenção poderá ser iniciada 
imediatamente, desde que a prestadora adote, sem demora, as providências de 
isolamento, sinalização e segurança do local. 
§ 2.º A ocorrência deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no 
menor prazo possível e, em até 24 (vinte e quatro) horas do início da intervenção, deverá 
ser apresentado relatório circunstanciado contendo a descrição da urgência, o local, o 
horário de início, os riscos envolvidos e a estimativa de conclusão e recomposição da via.
§ 3.º O uso reiterado e injustificado da classificação de emergência para afastar 
o cumprimento dos horários estabelecidos nesta Lei caracteriza infração sujeita às 
penalidades cabíveis. 
Art. 9º - Toda intervenção abrangida por esta Lei deverá ser executada com sinalização 
temporária adequada, visível e compatível com o porte da obra, em conformidade com o Código de 
Trânsito Brasileiro, com as resoluções do CONTRAN e com as normas técnicas e municipais aplicáveis. 
§ 1.º A sinalização é de responsabilidade exclusiva da prestadora e deverá permanecer 
em condições adequadas durante todo o período da intervenção, inclusive no período noturno, 
quando couber. 
§ 2.º A execução da obra deverá assegurar, sempre que possível, a circulação segura de 
pedestres, inclusive pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante isolamento, 
desvio protegido, passarela provisória ou medida equivalente. 
Art. 10 - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, vinculados às intervenções 
disciplinadas por esta Lei, poderão parar ou estacionar em locais com restrição, quando efetivamente 
em serviço e desde que observadas as normas de trânsito pertinentes, especialmente quanto à 
identificação do veículo, ao uso de dispositivos luminosos de advertência e à sinalização complementar 
do local. 
Parágrafo único. A permanência do veículo no local deverá se limitar ao tempo estritamente 
necessário à execução da atividade, preferencialmente em horários compatíveis com a fluidez do 
trânsito e sem prejuízo da segurança viária. 
Art. 11 - Concluída a intervenção que tenha provocado escavação, corte ou dano ao pavimento, 
ao passeio público ou a qualquer elemento da infraestrutura urbana, a prestadora fica obrigada a 
promover: 
I – A recomposição provisória da área afetada em até 24 (vinte e quatro) horas, com 
condições mínimas de segurança, nivelamento, trafegabilidade e sinalização; 
II – A recomposição definitiva em até 5 (cinco) dias úteis, contados da conclusão dos 
serviços internos, salvo quando cronograma técnico diverso for expressamente aprovado pelo 
órgão municipal competente em razão da complexidade da obra. 
§ 1.º A recomposição definitiva deverá restabelecer as condições originais de 
qualidade, acabamento, nivelamento, drenagem e segurança da área afetada, vedada a 
entrega de remendo precário ou material inadequado.
§ 2.º Verificada falha, abatimento, fissura, desnível ou qualquer vício decorrente 
da recomposição, a prestadora deverá proceder à correção no prazo assinalado pela 
fiscalização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
Art. 12 - A responsabilidade pela integridade da área recomposta não afasta o dever de reparar 
danos causados a terceiros, ao patrimônio público, ao trânsito, ao mobiliário urbano, à drenagem ou à 
acessibilidade, observadas as normas civis, administrativas, contratuais e regulatórias pertinentes.
Art. 13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no âmbito de suas competências, ao 
órgão municipal responsável pela mobilidade urbana, ao órgão municipal responsável pela 
infraestrutura urbana e, quando cabível, à entidade reguladora municipal dos serviços delegados, sem 
prejuízo das atribuições de outros órgãos de controle e fiscalização. 
Art. 14 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora, observado o devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, 
conforme a gravidade da infração e a reincidência: 
I – Advertência ou notificação para regularização imediata; 
II – Multa administrativa, na forma da regulamentação própria e da legislação municipal 
aplicável; 
III – Registro da infração para fins de fiscalização contratual, regulatória e de 
desempenho da prestadora; 
IV – Comunicação ao poder concedente, à entidade reguladora e aos demais órgãos 
competentes para adoção das providências cabíveis. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidade não afasta a obrigação de recompor a via, 
reparar danos, adotar medidas emergenciais de segurança, nem exclui outras responsabilidades 
previstas na legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo 
disciplinar, entre outros aspectos: 
I – A classificação das vias e dos logradouros públicos quanto ao fluxo de trânsito; 
II – Os procedimentos administrativos para autorização, comunicação e 
acompanhamento das intervenções;
III – Os padrões mínimos de sinalização temporária, isolamento e segurança operacional; 
IV – Os critérios objetivos para autorização excepcional em horários diversos dos 
previstos nesta Lei; 
V – Os mecanismos de integração e compartilhamento de informações entre prestadoras 
e órgãos municipais competentes. 
Art. 16 - Esta Lei será aplicada em harmonia com a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995, com a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a legislação municipal de posturas, 
mobilidade urbana, uso e ocupação do solo e com os contratos e atosregulatórios dos serviços públicos 
delegados, prevalecendo a interpretação que melhor proteja o interesse público local, a segurança 
viária e a continuidade adequada dos serviços essenciais. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 205/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer normas mínimas de organização, 
segurança, transparência e responsabilidade na execução de obras e serviços realizados por 
permissionárias e autorizatárias de serviços públicos nos logradouros do Município de Parauapebas, 
especialmente em intervenções relacionadas ao fornecimento de água, energia elétrica, 
telecomunicações, saneamento, internet, drenagem e demais serviços essenciais.
É de conhecimento público que inúmeras intervenções executadas em vias, calçadas e espaços 
públicos do município vêm ocasionando transtornos à mobilidade urbana, riscos à segurança da 
população, danos à pavimentação, interrupções indevidas do tráfego e demora excessiva na 
recomposição do solo e da infraestrutura urbana. Em muitos casos, as obras são realizadas em horários 
de grande fluxo, sem qualquer planejamento adequado, sem sinalização suficiente e sem a imediata 
recuperação das áreas afetadas, causando prejuízos diretos aos cidadãos, comerciantes, motoristas e 
pedestres.
A ausência de regras municipais específicas acaba gerando um cenário de desorganização 
urbana, onde a coletividade suporta diariamente os impactos negativos decorrentes da má execução 
ou da falta de coordenação dessas intervenções. Buracos abertos por longos períodos, materiais 
abandonados em vias públicas, falta de sinalização noturna e bloqueios sem aviso prévio tornaram-se 
situações recorrentes, comprometendo não apenas o direito de locomoção, mas também a segurança 
viária e a preservação do patrimônio público municipal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca assegurar que tais intervenções ocorram dentro 
de parâmetros mínimos de eficiência, razoabilidade e responsabilidade administrativa, estabelecendo 
critérios quanto aos horários permitidos para execução dos serviços, obrigatoriedade de sinalização 
adequada, comunicação prévia aos órgãos competentes e recomposição integral da pavimentação e 
demais estruturas urbanas eventualmente danificadas.
A proposta também se fundamenta nos princípios constitucionais da eficiência, legalidade, 
interesse público e continuidade adequada dos serviços públicos, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, bem como no dever do Poder Público Municipal de ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da população, conforme dispõe o art. 182 da 
Constituição Federal.
Além disso, a medida fortalece o poder de fiscalização do Município sobre atividades que 
impactam diretamente a infraestrutura urbana, promovendo maior responsabilidade das empresas 
que utilizam os espaços públicos para execução de seus serviços. Não se trata de impedir ou dificultar 
a prestação dos serviços essenciais, mas sim de assegurar que sejam executados com planejamento, 
segurança e respeito à população.
Em um município em constante expansão urbana como Parauapebas, torna-se indispensável a 
criação de mecanismos legais que promovam maior organização e eficiência na ocupação e intervenção 
dos logradouros públicos, evitando desperdício de recursos públicos com recomposições precárias e 
reduzindo os transtornos enfrentados diariamente pela sociedade.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos à coletividade, espera-se o apoio dos 
nobres pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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