ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 213/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO
MUNICIPAL UNIFICADO DE IDENTIFICAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE
SITUAÇÕES DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Protocolo
Municipal Unificado de Identificação, Notificação e Encaminhamento de situações de suspeita
ou confirmação de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, a ser observado,
no que couber, pelas unidades da rede municipal de educação, saúde e assistência social, em
articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
Art. 2º São objetivos do Protocolo:
I – Padronizar fluxos de identificação de sinais, acolhimento inicial, notificação e
encaminhamento responsável;
II – Reduzir subnotificação e atrasos no acionamento da rede de proteção;
III – Prevenir revitimização, assegurando atendimento humanizado e preservação da
dignidade;
IV – Integrar, de forma segura, a atuação intersetorial entre educação, saúde, assistência e
Conselho Tutelar;
V – Orientar a atuação das equipes quanto à comunicação com família/responsáveis,
resguardadas hipóteses de risco.
Art. 3º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente;
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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II – Sigilo das informações e preservação da intimidade, vedada exposição de vítimas e
familiares;
III – Escuta qualificada e acolhimento, com comunicação adequada à faixa etária, evitando
repetição desnecessária de relatos;
IV – Encaminhamento responsável aos órgãos competentes, conforme fluxo definido;
V – Registro mínimo necessário para instrução do encaminhamento, preservando dados
sensíveis.
Art. 4º O Protocolo deverá contemplar, na forma do regulamento, ao menos:
I – Definição de pontos focais por unidade (designação interna), para orientar
encaminhamentos e comunicação com a rede;
II – Fluxo de notificação e encaminhamento ao Conselho Tutelar e, quando cabível, a outros
órgãos competentes;
III – Orientações para preservação de evidências e comunicação institucional, sem exposição
da vítima;
IV – Diretrizes de acolhimento e medidas de proteção imediata no ambiente escolar ou de
atendimento, quando necessário.
Parágrafo único. A designação prevista no inciso I não implicará criação de cargo, função ou
gratificação.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos profissionais da rede
municipal de educação, saúde e assistência social quanto:
I – Sinais de alerta e fatores de risco;
II – Acolhimento humanizado e escuta qualificada;
III – Procedimentos de notificação e fluxos de encaminhamento;
IV – Prevenção de revitimização e preservação de sigilo.
Art. 6.º O Município poderá disponibilizar materiais informativos e canais oficiais de
orientação e denúncia, inclusive por meio digital, resguardados o sigilo e a proteção de dados
pessoais.
Art. 7.º A execução desta Lei observará:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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I – Proteção de dados pessoais e sigilo das informações sensíveis;
II – Vedação de divulgação pública de dados que identifiquem vítimas, familiares ou
denunciantes;
III – Atuação intersetorial, respeitadas as competências legais do Conselho Tutelar e demais
órgãos.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o fluxo unificado,
modelos de registro, formas de capacitação, canais de comunicação e diretrizes de governança
das informações.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui diretrizes para um Protocolo Municipal Unificado de
identificação, notificação e encaminhamento de situações de suspeita ou confirmação de
abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, a ser observado, no que couber,
pelas redes de educação, saúde e assistência social, em articulação com o Conselho Tutelar
e a rede de proteção.
O ponto é objetivo: a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma violação
gravíssima, frequentemente marcada por silêncio, medo e subnotificação. Em muitos casos, a
porta de entrada do sistema de proteção é a escola, a unidade de saúde ou o serviço
socioassistencial. Quando não há fluxo claro e padronizado, surgem atrasos, encaminhamentos
incompletos, exposição indevida e, em situações mais graves, revitimização o que aprofunda o
dano e dificulta a responsabilização.
A proposta responde a essa necessidade com uma abordagem prudente: não cria órgãos, cargos
ou estruturas; organiza diretrizes para um fluxo único, com ênfase em sigilo, acolhimento
humanizado, escuta qualificada e encaminhamento responsável ao Conselho Tutelar e demais
órgãos competentes. Também incentiva capacitação periódica e materiais informativos,
fortalecendo a prevenção e a atuação intersetorial.
Em síntese, trata-se de medida de governança e proteção integral: assegura previsibilidade,
reduz falhas de comunicação, melhora a resposta institucional e reforça o compromisso do
Município de Parauapebas com a defesa de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR