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materia nº 213/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 213 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO MUNICIPAL UNIFICADO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE SITUAÇÕES DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-18 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 213/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROTOCOLO 
MUNICIPAL UNIFICADO DE IDENTIFICAÇÃO, 
NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE 
SITUAÇÕES DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE 
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Protocolo 
Municipal Unificado de Identificação, Notificação e Encaminhamento de situações de suspeita 
ou confirmação de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, a ser observado, 
no que couber, pelas unidades da rede municipal de educação, saúde e assistência social, em 
articulação com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
Art. 2º São objetivos do Protocolo:
I – Padronizar fluxos de identificação de sinais, acolhimento inicial, notificação e 
encaminhamento responsável;
II – Reduzir subnotificação e atrasos no acionamento da rede de proteção;
III – Prevenir revitimização, assegurando atendimento humanizado e preservação da 
dignidade;
IV – Integrar, de forma segura, a atuação intersetorial entre educação, saúde, assistência e 
Conselho Tutelar;
V – Orientar a atuação das equipes quanto à comunicação com família/responsáveis, 
resguardadas hipóteses de risco.
Art. 3º O Protocolo observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Sigilo das informações e preservação da intimidade, vedada exposição de vítimas e 
familiares;
III – Escuta qualificada e acolhimento, com comunicação adequada à faixa etária, evitando 
repetição desnecessária de relatos;
IV – Encaminhamento responsável aos órgãos competentes, conforme fluxo definido;
V – Registro mínimo necessário para instrução do encaminhamento, preservando dados 
sensíveis.
Art. 4º O Protocolo deverá contemplar, na forma do regulamento, ao menos:
I – Definição de pontos focais por unidade (designação interna), para orientar 
encaminhamentos e comunicação com a rede;
II – Fluxo de notificação e encaminhamento ao Conselho Tutelar e, quando cabível, a outros 
órgãos competentes;
III – Orientações para preservação de evidências e comunicação institucional, sem exposição 
da vítima;
IV – Diretrizes de acolhimento e medidas de proteção imediata no ambiente escolar ou de 
atendimento, quando necessário.
Parágrafo único. A designação prevista no inciso I não implicará criação de cargo, função ou 
gratificação.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos profissionais da rede 
municipal de educação, saúde e assistência social quanto:
I – Sinais de alerta e fatores de risco;
II – Acolhimento humanizado e escuta qualificada;
III – Procedimentos de notificação e fluxos de encaminhamento;
IV – Prevenção de revitimização e preservação de sigilo.
Art. 6.º O Município poderá disponibilizar materiais informativos e canais oficiais de 
orientação e denúncia, inclusive por meio digital, resguardados o sigilo e a proteção de dados 
pessoais.
Art. 7.º A execução desta Lei observará:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Proteção de dados pessoais e sigilo das informações sensíveis;
II – Vedação de divulgação pública de dados que identifiquem vítimas, familiares ou 
denunciantes;
III – Atuação intersetorial, respeitadas as competências legais do Conselho Tutelar e demais 
órgãos.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo o fluxo unificado, 
modelos de registro, formas de capacitação, canais de comunicação e diretrizes de governança 
das informações.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui diretrizes para um Protocolo Municipal Unificado de 
identificação, notificação e encaminhamento de situações de suspeita ou confirmação de 
abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, a ser observado, no que couber, 
pelas redes de educação, saúde e assistência social, em articulação com o Conselho Tutelar
e a rede de proteção.
O ponto é objetivo: a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma violação 
gravíssima, frequentemente marcada por silêncio, medo e subnotificação. Em muitos casos, a 
porta de entrada do sistema de proteção é a escola, a unidade de saúde ou o serviço 
socioassistencial. Quando não há fluxo claro e padronizado, surgem atrasos, encaminhamentos 
incompletos, exposição indevida e, em situações mais graves, revitimização o que aprofunda o 
dano e dificulta a responsabilização.
A proposta responde a essa necessidade com uma abordagem prudente: não cria órgãos, cargos 
ou estruturas; organiza diretrizes para um fluxo único, com ênfase em sigilo, acolhimento 
humanizado, escuta qualificada e encaminhamento responsável ao Conselho Tutelar e demais 
órgãos competentes. Também incentiva capacitação periódica e materiais informativos, 
fortalecendo a prevenção e a atuação intersetorial.
Em síntese, trata-se de medida de governança e proteção integral: assegura previsibilidade, 
reduz falhas de comunicação, melhora a resposta institucional e reforça o compromisso do 
Município de Parauapebas com a defesa de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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