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materia nº 215/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 215 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E TREINAMENTO DE PLANO DE EVACUAÇÃO EMERGENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-18 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 215/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, 
IMPLEMENTAÇÃO E TREINAMENTO DE PLANO DE 
EVACUAÇÃO EMERGENCIAL NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
EDUCAÇÃO E ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Maringá, diretrizes para a elaboração, 
implementação e treinamento periódico de Plano de Evacuação Emergencial nos 
estabelecimentos públicos municipais de educação e ensino, com vistas à proteção da vida, à 
prevenção de riscos e à organização de resposta em situações de emergência.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Padronizar procedimentos de evacuação e resposta a emergências no ambiente escolar;
II – Reduzir riscos e ampliar a segurança de estudantes, servidores e visitantes;
III – Promover cultura preventiva e preparo prático para situações emergenciais;
IV – Assegurar acessibilidade e atendimento adequado a pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida;
V – Integrar as unidades escolares aos protocolos da Defesa Civil e demais órgãos competentes.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Plano de Evacuação Emergencial o documento e 
conjunto de procedimentos que definem rotas, pontos de encontro, responsabilidades e medidas 
de resposta para situações como incêndio, vazamento de gás, risco estrutural, enchentes, 
ameaças e outras ocorrências que demandem retirada ordenada do local.
Art. 4º O Plano de Evacuação Emergencial deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do prédio, layout simplificado e mapas de rotas de fuga;
II – Definição de pontos de encontro seguros e procedimentos de conferência de presença;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Atribuições e responsabilidades mínimas (coordenação, comunicação, apoio a 
estudantes);
IV – Procedimentos para evacuação de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e 
crianças pequenas;
V – Orientações para acionamento de serviços de emergência e comunicação interna;
VI – Procedimentos para prevenção de pânico e organização de filas/fluxos;
VII – Rotinas de revisão e atualização.
Art. 5.º Os estabelecimentos públicos municipais de educação e ensino deverão promover 
treinamentos e simulações de evacuação, observadas as condições de segurança, com 
periodicidade mínima definida em regulamento, preferencialmente:
I – Ao menos uma simulação por semestre letivo, quando viável;
II – Treinamento específico para servidores e equipes de apoio;
III – Orientação prévia aos estudantes, com linguagem adequada à faixa etária.
Parágrafo único. As simulações poderão ser adaptadas à realidade de cada unidade, evitando 
riscos e garantindo supervisão adequada.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento, diretrizes complementares 
sobre:
I – Padrões de sinalização, rotas e mapas;
II – Integração com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos competentes, quando 
cabível;
III – Capacitação de equipes escolares;
IV – Critérios de priorização para unidades com maior risco, maior público ou estrutura mais 
complexa.
Art. 7.º A implementação observará, no que couber, normas técnicas e orientações de 
segurança aplicáveis, especialmente quanto a sinalização, rotas de fuga e prevenção de riscos.
Art. 8.º A execução desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando unidades com maior 
circulação, maior complexidade estrutural ou maior risco identificado.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para que os estabelecimentos públicos 
municipais de educação e ensino de Parauapebas disponham de Plano de Evacuação 
Emergencial, com planejamento prévio e treinamento efetivo, visando proteger vidas e 
organizar respostas em situações críticas.
A escola é ambiente de elevada circulação de pessoas, incluindo crianças pequenas, 
adolescentes e servidores, o que torna indispensável a adoção de rotinas preventivas. 
Emergências como incêndios, vazamentos, riscos estruturais e outros eventos exigem reação 
rápida e coordenada. Na ausência de protocolo claro, aumentam os riscos de pânico, 
desorganização e acidentes.
A proposta se fundamenta em uma ideia simples: prevenção se treina. O Plano de Evacuação 
não se reduz a um documento. Ele precisa ser conhecido, testado e atualizado, com rotas 
sinalizadas, pontos de encontro definidos e responsabilidades mínimas estabelecidas, incluindo 
atenção especial a estudantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O texto foi construído com prudência administrativa. Não cria cargos nem estrutura nova; prevê 
implementação gradual e remete detalhes operacionais à regulamentação do Poder Executivo, 
respeitando viabilidade técnica e orçamentária. Assim, a medida combina segurança, realismo 
e capacidade de execução.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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