ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 215/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO E TREINAMENTO DE PLANO DE
EVACUAÇÃO EMERGENCIAL NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Maringá, diretrizes para a elaboração,
implementação e treinamento periódico de Plano de Evacuação Emergencial nos
estabelecimentos públicos municipais de educação e ensino, com vistas à proteção da vida, à
prevenção de riscos e à organização de resposta em situações de emergência.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Padronizar procedimentos de evacuação e resposta a emergências no ambiente escolar;
II – Reduzir riscos e ampliar a segurança de estudantes, servidores e visitantes;
III – Promover cultura preventiva e preparo prático para situações emergenciais;
IV – Assegurar acessibilidade e atendimento adequado a pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
V – Integrar as unidades escolares aos protocolos da Defesa Civil e demais órgãos competentes.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Plano de Evacuação Emergencial o documento e
conjunto de procedimentos que definem rotas, pontos de encontro, responsabilidades e medidas
de resposta para situações como incêndio, vazamento de gás, risco estrutural, enchentes,
ameaças e outras ocorrências que demandem retirada ordenada do local.
Art. 4º O Plano de Evacuação Emergencial deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do prédio, layout simplificado e mapas de rotas de fuga;
II – Definição de pontos de encontro seguros e procedimentos de conferência de presença;
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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III – Atribuições e responsabilidades mínimas (coordenação, comunicação, apoio a
estudantes);
IV – Procedimentos para evacuação de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e
crianças pequenas;
V – Orientações para acionamento de serviços de emergência e comunicação interna;
VI – Procedimentos para prevenção de pânico e organização de filas/fluxos;
VII – Rotinas de revisão e atualização.
Art. 5.º Os estabelecimentos públicos municipais de educação e ensino deverão promover
treinamentos e simulações de evacuação, observadas as condições de segurança, com
periodicidade mínima definida em regulamento, preferencialmente:
I – Ao menos uma simulação por semestre letivo, quando viável;
II – Treinamento específico para servidores e equipes de apoio;
III – Orientação prévia aos estudantes, com linguagem adequada à faixa etária.
Parágrafo único. As simulações poderão ser adaptadas à realidade de cada unidade, evitando
riscos e garantindo supervisão adequada.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento, diretrizes complementares
sobre:
I – Padrões de sinalização, rotas e mapas;
II – Integração com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos competentes, quando
cabível;
III – Capacitação de equipes escolares;
IV – Critérios de priorização para unidades com maior risco, maior público ou estrutura mais
complexa.
Art. 7.º A implementação observará, no que couber, normas técnicas e orientações de
segurança aplicáveis, especialmente quanto a sinalização, rotas de fuga e prevenção de riscos.
Art. 8.º A execução desta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, priorizando unidades com maior
circulação, maior complexidade estrutural ou maior risco identificado.
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para que os estabelecimentos públicos
municipais de educação e ensino de Parauapebas disponham de Plano de Evacuação
Emergencial, com planejamento prévio e treinamento efetivo, visando proteger vidas e
organizar respostas em situações críticas.
A escola é ambiente de elevada circulação de pessoas, incluindo crianças pequenas,
adolescentes e servidores, o que torna indispensável a adoção de rotinas preventivas.
Emergências como incêndios, vazamentos, riscos estruturais e outros eventos exigem reação
rápida e coordenada. Na ausência de protocolo claro, aumentam os riscos de pânico,
desorganização e acidentes.
A proposta se fundamenta em uma ideia simples: prevenção se treina. O Plano de Evacuação
não se reduz a um documento. Ele precisa ser conhecido, testado e atualizado, com rotas
sinalizadas, pontos de encontro definidos e responsabilidades mínimas estabelecidas, incluindo
atenção especial a estudantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O texto foi construído com prudência administrativa. Não cria cargos nem estrutura nova; prevê
implementação gradual e remete detalhes operacionais à regulamentação do Poder Executivo,
respeitando viabilidade técnica e orçamentária. Assim, a medida combina segurança, realismo
e capacidade de execução.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR