ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 220/ 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
MANUTENÇÃO DE EQUIPES DE BRIGADA
PROFISSIONAL, COMPOSTAS POR
BOMBEIROS CIVIS, EM
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E
EVENTOS PRIVADOS DE GRANDE
CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a obrigatoriedade de
manutenção de equipes de brigada profissional, compostas por bombeiros civis, nos
estabelecimentos privados e eventos privados que esta Lei menciona.
Paragrafo único. Esta lei tem por finalidade fortalecer ações preventivas e de resposta inicial
a situações de risco.
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CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS E EVENTOS SUJEITOS À OBRIGATORIEDADE
Art. 2º Os estabelecimentos privados e eventos privados a que se refere o art. 1º desta Lei são:
I – estabelecimentos comerciais e industriais privados de médio e grande porte, classificados
como de risco elevado pela legislação estadual de proteção contra incêndio e emergências ou
pelas normas técnicas aplicáveis;
II – shopping centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, grandes lojas de
departamentos e empreendimentos comerciais privados com área construída igual ou superior
a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III – casas de shows e espetáculos, casas noturnas, boates, centros de eventos e espaços
privados destinados à realização de eventos, com capacidade igual ou superior a 500
(quinhentas) pessoas;
IV – qualquer estabelecimento privado de reunião pública, educacional ou de eventos, bem
como eventos privados realizados em área pública ou privada, desde que promovidos,
organizados ou explorados por pessoa física ou jurídica de direito privado, com público igual
ou superior a 500 (quinhentas) pessoas ou circulação média diária igual ou superior a 1.000
(mil) pessoas;
V – hotéis, pousadas e estabelecimentos privados similares com mais de 100 (cem) leitos;
VI – instituições privadas de ensino com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados;
VII – templos religiosos com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas;
VIII – parques privados, clubes privados, áreas privadas de lazer e balneários privados com
presença de piscinas ou espelhos d’água de uso coletivo.
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§ 1º No caso de estabelecimento integrante de shopping center, centro comercial, complexo
privado ou empreendimento com administração comum, a equipe de brigada profissional
poderá ser compartilhada, desde que suficiente para atender toda a área abrangida e observadas
a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica a órgãos públicos, estabelecimentos
públicos, equipamentos públicos, áreas públicas administradas diretamente pelo Poder Público
ou eventos promovidos diretamente pelo Poder Público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA BRIGADA PROFISSIONAL
Art. 3º A equipe de brigada profissional deverá observar a legislação federal aplicável, a
legislação estadual de segurança contra incêndio e emergências e as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Esta Lei não cria requisitos municipais autônomos para o exercício da
profissão de bombeiro civil, limitando-se a estabelecer a obrigação de manutenção de equipe
de brigada profissional nos estabelecimentos e eventos privados nela indicados.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
Art. 4º As instituições privadas de ensino da educação básica e os estabelecimentos privados
de recreação infantil ficam obrigados a capacitar seus professores e funcionários em noções
básicas de primeiros socorros.
§ 1º A capacitação deverá observar a Lei Federal nº 13.722/2018 e normas técnicas dos órgãos
competentes.
§ 2º A capacitação deverá abranger todos os profissionais que tenham contato direto ou indireto
com crianças.
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§ 3º Os cursos deverão ser atualizados periodicamente.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento privado ou o responsável pelo
evento privado às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa administrativa, fixada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Município (UFM) por infração, conforme a gravidade, porte do estabelecimento e grau de risco
da atividade, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento,
quando constatado risco concreto à segurança do público, mediante decisão motivada em
processo administrativo.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará o contraditório,
a ampla defesa e o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que
atuem na área de prevenção e combate a incêndios, gestão de emergências e formação de
brigadas, para fins de apoio à implementação desta Lei.
§ 1º As parcerias de que trata o caput deverão observar o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações.
§ 2º As parcerias poderão contemplar, entre outras ações:
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I – capacitação e treinamento de brigadas profissionais e equipes de primeiros socorros;
II – realização de campanhas educativas e preventivas;
III – apoio técnico na elaboração e execução de planos de emergência;
IV – desenvolvimento de projetos voltados à cultura de prevenção e segurança.
§ 3º Na celebração das parcerias, o Poder Executivo poderá estabelecer critérios que valorizem
a atuação local, a experiência comprovada no Município de Parauapebas ou na região, bem
como o impacto social das atividades desenvolvidas, observado o princípio da isonomia e a
legislação aplicável.
Art.7º Esta Lei não se sobrepõe às normas federais, estaduais e técnicas aplicáveis à segurança
contra incêndio e emergências.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Parauapebas, 15 de maio de 2026
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Município de
Parauapebas, a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por
bombeiros civis, em estabelecimentos e eventos privados de grande concentração de pessoas.
A medida busca reforçar a prevenção e a segurança em locais com elevado fluxo de
pessoas, como shopping centers, casas de shows, supermercados, centros comerciais, hotéis,
instituições privadas de ensino, templos religiosos, clubes e áreas de lazer.
Aplica-se também a eventos privados realizados em área pública mediante autorização
ou permissão, desde que organizados por pessoa física ou jurídica de direito privado, cabendo
ao responsável a manutenção da brigada.
A presente proposição também autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias
com organizações da sociedade civil, instituições especializadas e entidades que atuem nas
áreas de prevenção e combate a incêndios, gestão de emergências, capacitação em primeiros
socorros e formação de brigadas profissionais, observadas as disposições da Lei Federal nº
13.019/2014.
Não se pretende criar regime municipal próprio para a profissão de bombeiro civil, nem
substituir competências estaduais, mas apenas estabelecer obrigação local em conformidade
com a legislação federal, estadual e normas técnicas.
Busca-se, assim, conciliar a proteção da vida e da segurança com o respeito às
competências constitucionais e à proporcionalidade das exigências.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Parauapebas, 15 de maio de 2026
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV