PROJETO DE LEI Nº 208/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL FORTALECIMENTO DE
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA
E SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NAS UNIDADES DE
SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO
MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parauapebas o programa com o objetivo de
elevar os padrões de segurança, fiscalização e transparência nos atendimentos hospitalares pediátricos.
Art. 2º - São diretrizes desta Lei:
I – O reforço à segurança do paciente em urgências e emergências pediátricas;
II – A garantia de transparência absoluta nos prontuários e procedimentos;
III – O acolhimento humanizado e suporte psicossocial às famílias em casos de óbito ou
eventos adversos graves.
Art. 3º - As unidades de saúde que prestam atendimento pediátrico de urgência e emergência
deverão adotar protocolos específicos e obrigatórios para:
I – Prescrição, transcrição e administração de medicamentos em crianças, com sistema
de dupla checagem;
II – Identificação rigorosa do paciente e controle de riscos assistenciais.
Art. 4º - O Município estimulará, por meio de campanhas publicitárias e medidas informativas,
a presença de médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pediatria em todas as
unidades de urgência, garantindo que decisões críticas sejam supervisionadas por especialistas.
Art. 5º - É assegurado aos pais ou responsáveis o acesso imediato e facilitado às informações
constantes no prontuário médico em caso de intercorrências graves.
Parágrafo único: Em caso de óbito infantil, a unidade de saúde deverá fornecer relatório
circunstanciado sobre os procedimentos adotados no prazo máximo de 24 horas, se solicitado
formalmente.
Art. 6º - As unidades de saúde deverão implementar protocolos de suporte psicossocial para
famílias em situação de luto ou tragédia, garantindo:
I – Espaço reservado para comunicação de notícias críticas;
II – Encaminhamento para rede de apoio psicológico municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e em cooperação
com órgãos como Vigilância Sanitária, CRM e COREN, manterá cronograma de fiscalização periódica
para verificar:
I – Condições de equipamentos e insumos;
II – Escalas de profissionais e adequação da infraestrutura;
III – Cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará as unidades de saúde privadas
às seguintes sanções, sem prejuízo das esferas civil e penal:
I – Advertência;
II – Multa pecuniária, dobrada em caso de reincidência.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 208/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Fortalecimento da
Fiscalização, Transparência e Segurança das Crianças e Adolescentes nas unidades de saúde públicas e
privadas do Município de Parauapebas, visando ampliar os mecanismos de proteção integral
infantojuvenil no atendimento hospitalar, ambulatorial, clínico e demais serviços de saúde.
A proteção das crianças e adolescentes constitui dever prioritário da família, da sociedade e do
Poder Público, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Nesse sentido, torna-se indispensável que os ambientes de
atendimento em saúde estejam adequadamente estruturados para assegurar não apenas assistência
médica eficiente, mas também segurança, fiscalização e transparência nos procedimentos realizados
envolvendo menores de idade.
O presente Projeto de Lei surge da necessidade de fortalecimento de políticas preventivas e
mecanismos institucionais capazes de ampliar a proteção das crianças e adolescentes dentro das
unidades de saúde, especialmente diante da crescente preocupação social relacionada a situações de
negligência, falhas de identificação, dificuldades de rastreabilidade de atendimentos, ausência de
protocolos claros de segurança, vulnerabilidade de menores desacompanhados e demais ocorrências
que possam colocar em risco a integridade física, psicológica e emocional desse público.
A proposta busca estimular a implementação de medidas de fiscalização interna, protocolos de
identificação, controle de acesso, monitoramento institucional, transparência nas informações aos
responsáveis legais, fortalecimento dos canais de denúncia e ações voltadas à humanização e segurança
do atendimento infantojuvenil nas redes pública e privada de saúde.
Além disso, a matéria pretende incentivar maior integração entre os órgãos públicos, conselhos
tutelares, profissionais da saúde e instituições responsáveis pela proteção da infância e juventude,
promovendo atuação mais preventiva e eficiente na identificação de situações de vulnerabilidade,
violência, abandono, maus-tratos ou quaisquer violações de direitos.
Importante destacar que a proteção integral da criança e do adolescente exige atuação
permanente e coordenada do Poder Público, especialmente em ambientes sensíveis como hospitais,
clínicas, UPAs, postos de saúde e demais unidades de atendimento, onde menores muitas vezes se
encontram em condição de fragilidade física e emocional.
A proposição também fortalece os princípios da publicidade, eficiência e transparência
administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao incentivar mecanismos de controle,
acompanhamento e melhoria dos procedimentos relacionados ao atendimento infantojuvenil.
Em um município em constante crescimento populacional como Parauapebas, torna-se
indispensável que o sistema de saúde acompanhe as demandas sociais contemporâneas, adotando
políticas modernas de proteção, fiscalização e segurança voltadas às crianças e adolescentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de fortalecimento
das políticas públicas de proteção à infância, contribuindo para a construção de ambientes de saúde
mais seguros, humanizados, transparentes e preparados para garantir atendimento digno e proteção
integral às crianças e adolescentes do município.
Diante da relevância social, preventiva e institucional da matéria, espera-se o apoio dos nobres
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil