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materia nº 208/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 208 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL FORTALECIMENTO DE DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 208/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL FORTALECIMENTO DE 
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA 
E SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NAS UNIDADES DE 
SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO 
MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parauapebas o programa com o objetivo de 
elevar os padrões de segurança, fiscalização e transparência nos atendimentos hospitalares pediátricos. 
Art. 2º - São diretrizes desta Lei: 
I – O reforço à segurança do paciente em urgências e emergências pediátricas; 
II – A garantia de transparência absoluta nos prontuários e procedimentos; 
III – O acolhimento humanizado e suporte psicossocial às famílias em casos de óbito ou 
eventos adversos graves. 
Art. 3º - As unidades de saúde que prestam atendimento pediátrico de urgência e emergência 
deverão adotar protocolos específicos e obrigatórios para: 
I – Prescrição, transcrição e administração de medicamentos em crianças, com sistema 
de dupla checagem; 
II – Identificação rigorosa do paciente e controle de riscos assistenciais. 
Art. 4º - O Município estimulará, por meio de campanhas publicitárias e medidas informativas, 
a presença de médicos com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pediatria em todas as 
unidades de urgência, garantindo que decisões críticas sejam supervisionadas por especialistas. 
Art. 5º - É assegurado aos pais ou responsáveis o acesso imediato e facilitado às informações 
constantes no prontuário médico em caso de intercorrências graves. 
Parágrafo único: Em caso de óbito infantil, a unidade de saúde deverá fornecer relatório 
circunstanciado sobre os procedimentos adotados no prazo máximo de 24 horas, se solicitado 
formalmente. 
Art. 6º - As unidades de saúde deverão implementar protocolos de suporte psicossocial para 
famílias em situação de luto ou tragédia, garantindo: 
I – Espaço reservado para comunicação de notícias críticas; 
II – Encaminhamento para rede de apoio psicológico municipal. 
Art. 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e em cooperação 
com órgãos como Vigilância Sanitária, CRM e COREN, manterá cronograma de fiscalização periódica 
para verificar: 
I – Condições de equipamentos e insumos; 
II – Escalas de profissionais e adequação da infraestrutura; 
III – Cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos nesta Lei. 
Art. 8º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará as unidades de saúde privadas 
às seguintes sanções, sem prejuízo das esferas civil e penal: 
I – Advertência;
II – Multa pecuniária, dobrada em caso de reincidência. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 208/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Fortalecimento da 
Fiscalização, Transparência e Segurança das Crianças e Adolescentes nas unidades de saúde públicas e 
privadas do Município de Parauapebas, visando ampliar os mecanismos de proteção integral 
infantojuvenil no atendimento hospitalar, ambulatorial, clínico e demais serviços de saúde.
A proteção das crianças e adolescentes constitui dever prioritário da família, da sociedade e do 
Poder Público, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Nesse sentido, torna-se indispensável que os ambientes de 
atendimento em saúde estejam adequadamente estruturados para assegurar não apenas assistência 
médica eficiente, mas também segurança, fiscalização e transparência nos procedimentos realizados 
envolvendo menores de idade.
O presente Projeto de Lei surge da necessidade de fortalecimento de políticas preventivas e 
mecanismos institucionais capazes de ampliar a proteção das crianças e adolescentes dentro das 
unidades de saúde, especialmente diante da crescente preocupação social relacionada a situações de 
negligência, falhas de identificação, dificuldades de rastreabilidade de atendimentos, ausência de 
protocolos claros de segurança, vulnerabilidade de menores desacompanhados e demais ocorrências 
que possam colocar em risco a integridade física, psicológica e emocional desse público.
A proposta busca estimular a implementação de medidas de fiscalização interna, protocolos de 
identificação, controle de acesso, monitoramento institucional, transparência nas informações aos 
responsáveis legais, fortalecimento dos canais de denúncia e ações voltadas à humanização e segurança 
do atendimento infantojuvenil nas redes pública e privada de saúde.
Além disso, a matéria pretende incentivar maior integração entre os órgãos públicos, conselhos 
tutelares, profissionais da saúde e instituições responsáveis pela proteção da infância e juventude, 
promovendo atuação mais preventiva e eficiente na identificação de situações de vulnerabilidade, 
violência, abandono, maus-tratos ou quaisquer violações de direitos.
Importante destacar que a proteção integral da criança e do adolescente exige atuação 
permanente e coordenada do Poder Público, especialmente em ambientes sensíveis como hospitais, 
clínicas, UPAs, postos de saúde e demais unidades de atendimento, onde menores muitas vezes se 
encontram em condição de fragilidade física e emocional.
A proposição também fortalece os princípios da publicidade, eficiência e transparência 
administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao incentivar mecanismos de controle, 
acompanhamento e melhoria dos procedimentos relacionados ao atendimento infantojuvenil.
Em um município em constante crescimento populacional como Parauapebas, torna-se 
indispensável que o sistema de saúde acompanhe as demandas sociais contemporâneas, adotando 
políticas modernas de proteção, fiscalização e segurança voltadas às crianças e adolescentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de fortalecimento 
das políticas públicas de proteção à infância, contribuindo para a construção de ambientes de saúde 
mais seguros, humanizados, transparentes e preparados para garantir atendimento digno e proteção 
integral às crianças e adolescentes do município.
Diante da relevância social, preventiva e institucional da matéria, espera-se o apoio dos nobres 
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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