PROJETO DE LEI Nº 216/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES DE
ACESSIBILIDADE PARA A
INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE
SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA COM
DISPOSITIVOS SONOROS E VISUAIS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os projetos de instalação, substituição ou modernização de sistemas de sinalização
semafórica em vias públicas no Município de Parauapebas deverão prever a inclusão de dispositivos
sonoros e visuais, visando garantir a autonomia e a segurança na travessia de pessoas com deficiência
visual ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - A sinalização referida nesta Lei deverá observar estritamente os padrões e critérios
técnicos definidos pela Resolução CONTRAN n.º 973/2022 e pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050 e a NBR 13994, ou por normas técnicas que vierem
a substituí-las, observando-se:
I - acionamento por botoeira com resposta tátil, visual e sonora;
II - instalação de sinalização tátil de alerta no piso, integrada à rota acessível local, com
a finalidade de indicar a localização e o ponto de acionamento do dispositivo semafórico;
III - intensidade sonora auto adaptável respeitando os padrões estabelecidos pela
legislação pertinente, que se ajuste ao ruído ambiente para garantir a audibilidade.
Art. 3º - A implementação dos dispositivos será priorizada em vias de grande fluxo de pedestres
que deem acesso a unidades de saúde, instituições de ensino, órgãos públicos, terminais de transporte
e grandes áreas comerciais.
Art. 4º - A adequação dos semáforos já instalados que não possuam tais dispositivos ocorrerá
de forma gradual, observando-se o cronograma de manutenção e a disponibilidade orçamentária do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 216/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes de acessibilidade para a
instalação, modernização e adequação da sinalização semafórica no Município de Parauapebas,
mediante a implementação gradual de dispositivos sonoros e visuais que garantam maior segurança,
autonomia e inclusão às pessoas com deficiência, especialmente pessoas com deficiência visual,
auditiva, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A mobilidade urbana acessível constitui direito fundamental e representa condição
indispensável para o exercício pleno da cidadania, da dignidade humana e da inclusão social. Contudo,
grande parte da infraestrutura urbana brasileira ainda apresenta obstáculos que dificultam a
locomoção segura e independente de pessoas com deficiência, especialmente em cruzamentos, vias
movimentadas e áreas de intenso fluxo de veículos e pedestres.
No caso específico da sinalização semafórica, a ausência de mecanismos sonoros e visuais
acessíveis compromete diretamente a segurança de pessoas com deficiência visual e auditiva, expondoas diariamente a situações de risco, insegurança e limitação de mobilidade. Muitos cidadãos dependem
de terceiros para realizar travessias simples, o que evidencia a necessidade de políticas públicas
voltadas à promoção da acessibilidade urbana efetiva.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer parâmetros mínimos para que o Município avance
na modernização da infraestrutura semafórica, incentivando a instalação de sinais sonoros para
orientação de pessoas com deficiência visual, dispositivos luminosos adequados, temporizadores
visuais e demais tecnologias assistivas que possibilitem travessias mais seguras e acessíveis.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o
direito à acessibilidade e à eliminação de barreiras urbanísticas e de comunicação.
Além disso, a matéria está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que
estabelece a prioridade dos deslocamentos de pessoas e a promoção da inclusão social nos espaços
urbanos. A acessibilidade não pode ser tratada como medida facultativa, mas sim como dever
permanente do Poder Público na construção de cidades mais humanas, inclusivas e seguras.
Importante destacar que a implementação de dispositivos acessíveis na sinalização semafórica
beneficia não apenas pessoas com deficiência, mas também idosos, crianças, gestantes e toda a
coletividade, contribuindo para redução de acidentes, melhoria da mobilidade urbana e fortalecimento
da segurança no trânsito.
Em um município em constante crescimento e expansão urbana como Parauapebas, torna-se
indispensável que o desenvolvimento da infraestrutura pública seja acompanhado de políticas
inclusivas e acessíveis, garantindo que todos os cidadãos possam exercer seu direito de ir e vir com
segurança e autonomia.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da inclusão
social, da acessibilidade urbana e da proteção da dignidade das pessoas com deficiência, consolidando
o compromisso do Município de Parauapebas com uma cidade mais moderna, humana e acessível.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil