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materia nº 216/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 216 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE PARA A INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA COM DISPOSITIVOS SONOROS E VISUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 216/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES DE 
ACESSIBILIDADE PARA A 
INSTALAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE 
SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA COM 
DISPOSITIVOS SONOROS E VISUAIS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os projetos de instalação, substituição ou modernização de sistemas de sinalização 
semafórica em vias públicas no Município de Parauapebas deverão prever a inclusão de dispositivos 
sonoros e visuais, visando garantir a autonomia e a segurança na travessia de pessoas com deficiência 
visual ou com mobilidade reduzida. 
Art. 2º - A sinalização referida nesta Lei deverá observar estritamente os padrões e critérios 
técnicos definidos pela Resolução CONTRAN n.º 973/2022 e pelas normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050 e a NBR 13994, ou por normas técnicas que vierem 
a substituí-las, observando-se:
I - acionamento por botoeira com resposta tátil, visual e sonora; 
II - instalação de sinalização tátil de alerta no piso, integrada à rota acessível local, com 
a finalidade de indicar a localização e o ponto de acionamento do dispositivo semafórico; 
III - intensidade sonora auto adaptável respeitando os padrões estabelecidos pela 
legislação pertinente, que se ajuste ao ruído ambiente para garantir a audibilidade. 
Art. 3º - A implementação dos dispositivos será priorizada em vias de grande fluxo de pedestres 
que deem acesso a unidades de saúde, instituições de ensino, órgãos públicos, terminais de transporte 
e grandes áreas comerciais. 
Art. 4º - A adequação dos semáforos já instalados que não possuam tais dispositivos ocorrerá 
de forma gradual, observando-se o cronograma de manutenção e a disponibilidade orçamentária do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 216/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes de acessibilidade para a 
instalação, modernização e adequação da sinalização semafórica no Município de Parauapebas, 
mediante a implementação gradual de dispositivos sonoros e visuais que garantam maior segurança, 
autonomia e inclusão às pessoas com deficiência, especialmente pessoas com deficiência visual, 
auditiva, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A mobilidade urbana acessível constitui direito fundamental e representa condição 
indispensável para o exercício pleno da cidadania, da dignidade humana e da inclusão social. Contudo, 
grande parte da infraestrutura urbana brasileira ainda apresenta obstáculos que dificultam a 
locomoção segura e independente de pessoas com deficiência, especialmente em cruzamentos, vias 
movimentadas e áreas de intenso fluxo de veículos e pedestres.
No caso específico da sinalização semafórica, a ausência de mecanismos sonoros e visuais 
acessíveis compromete diretamente a segurança de pessoas com deficiência visual e auditiva, expondo￾as diariamente a situações de risco, insegurança e limitação de mobilidade. Muitos cidadãos dependem 
de terceiros para realizar travessias simples, o que evidencia a necessidade de políticas públicas 
voltadas à promoção da acessibilidade urbana efetiva.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer parâmetros mínimos para que o Município avance 
na modernização da infraestrutura semafórica, incentivando a instalação de sinais sonoros para 
orientação de pessoas com deficiência visual, dispositivos luminosos adequados, temporizadores 
visuais e demais tecnologias assistivas que possibilitem travessias mais seguras e acessíveis.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da 
dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o 
direito à acessibilidade e à eliminação de barreiras urbanísticas e de comunicação.
Além disso, a matéria está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que 
estabelece a prioridade dos deslocamentos de pessoas e a promoção da inclusão social nos espaços 
urbanos. A acessibilidade não pode ser tratada como medida facultativa, mas sim como dever 
permanente do Poder Público na construção de cidades mais humanas, inclusivas e seguras.
Importante destacar que a implementação de dispositivos acessíveis na sinalização semafórica 
beneficia não apenas pessoas com deficiência, mas também idosos, crianças, gestantes e toda a 
coletividade, contribuindo para redução de acidentes, melhoria da mobilidade urbana e fortalecimento 
da segurança no trânsito.
Em um município em constante crescimento e expansão urbana como Parauapebas, torna-se 
indispensável que o desenvolvimento da infraestrutura pública seja acompanhado de políticas 
inclusivas e acessíveis, garantindo que todos os cidadãos possam exercer seu direito de ir e vir com 
segurança e autonomia.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da inclusão 
social, da acessibilidade urbana e da proteção da dignidade das pessoas com deficiência, consolidando 
o compromisso do Município de Parauapebas com uma cidade mais moderna, humana e acessível.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres 
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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