PROJETO DE LEI Nº 217/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DA CAMPANHA PERMANENTE DE
DIVULGAÇÃO DO SINAL DE PEDIDO
DE SOCORRO PARA MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Permanente de
Divulgação do Sinal de Pedido de Socorro para Mulheres em Situação de Violência, destinada à
prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, mediante ampla divulgação de gesto
silencioso de alerta reconhecido nacional e internacionalmente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Sinal de Pedido de Socorro o gesto realizado com
uma das mãos, consistente em:
I – levantar a mão com a palma voltada para frente;
II – recolher o polegar para o centro da palma;
III – fechar os demais dedos sobre o polegar.
Parágrafo único . O gesto previsto no caput servirá como meio discreto de solicitação de
ajuda por mulheres em situação de ameaça, constrangimento, perseguição, violência
doméstica, assédio ou risco iminente.
Art. 3º - Os cartazes, placas informativas ou materiais visuais contendo orientações sobre o Sinal
de Pedido de Socorro deverão ser afixados, em local visível e de fácil acesso, nos seguintes
estabelecimentos e espaços:
I – repartições públicas municipais;
II – unidades básicas de saúde, hospitais e maternidades;
III – escolas, creches e centros educacionais municipais;
IV – terminais e estações de transporte coletivo;
V – bares, restaurantes, lanchonetes e casas de eventos;
VI – shopping centers, galerias e centros comerciais;
VII – hotéis, pousadas e similares;
VIII – bancos, lotéricas e correspondentes bancários;
IX – mercados, feiras e supermercados;
X – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 4º - Os materiais informativos deverão conter, no mínimo:
I – ilustração clara do gesto de pedido de socorro;
II – orientação objetiva sobre como agir ao identificar o sinal;
III – telefones úteis, especialmente 190 (Polícia Militar), 180 (Central de Atendimento à
Mulher) e demais canais oficiais;
IV – mensagem educativa de combate à violência contra a mulher;
V – QR Code, quando possível, direcionando a canais de denúncia e rede de proteção.
Art. 5º - Ao identificar o gesto de pedido de socorro, os responsáveis pelos estabelecimentos e
servidores públicos deverão, sempre que possível e sem expor a vítima a maior risco:
I – acolher a mulher em local seguro;
II – acionar imediatamente a autoridade policial ou serviço competente;
III – preservar a integridade física e emocional da vítima;
IV – evitar confronto direto com o agressor, salvo em situação emergencial;
V – colaborar com os órgãos de segurança pública.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas periódicas,
treinamentos e parcerias com:
I – Guarda Municipal;
II – Polícia Militar e Polícia Civil;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – entidades empresariais, sindicatos e associações comerciais;
VI – organizações da sociedade civil voltadas à proteção da mulher.
Art. 7º - Os estabelecimentos privados poderão aderir à campanha mediante selo identificador
“Ambiente Seguro para Mulheres”, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º - O descumprimento desta Lei, quando aplicável aos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização municipal, poderá ensejar:
I – advertência;
II – prazo para regularização;
III – demais sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 217/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade instituir a Campanha Permanente de Divulgação do
Sinal de Pedido de Socorro para Mulheres em Situação de Violência no âmbito do Município de
Parauapebas, visando ampliar os mecanismos de conscientização, prevenção e proteção às mulheres
vítimas de violência doméstica, familiar e demais formas de agressão.
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos
humanos enfrentadas pela sociedade brasileira, atingindo mulheres de diferentes classes sociais,
idades e realidades. Muitas vítimas convivem diariamente com agressões físicas, psicológicas, morais,
patrimoniais e sexuais, frequentemente em ambientes onde se encontram sob vigilância constante do
agressor, dificultando denúncias formais e pedidos explícitos de ajuda.
Nesse contexto, a divulgação de sinais silenciosos de socorro tornou-se importante instrumento
de proteção e acolhimento, permitindo que mulheres em situação de violência possam comunicar
pedidos de ajuda de forma discreta e segura, especialmente em locais públicos, estabelecimentos
comerciais, repartições públicas, unidades de saúde, escolas e demais ambientes de convivência social.
O presente Projeto de Lei busca promover campanhas educativas permanentes para divulgação
do chamado “sinal de pedido de socorro”, ampliando o conhecimento da população sobre sua
identificação e incentivando a atuação preventiva e solidária da sociedade diante de possíveis situações
de violência contra a mulher.
A proposta possui caráter essencialmente educativo e preventivo, permitindo maior
conscientização coletiva sobre os mecanismos de proteção às vítimas e fortalecendo a rede municipal
de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Além disso, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios
da dignidade da pessoa humana, proteção da família, igualdade de gênero e direito à segurança, bem
como na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de ações integradas
de prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher.
Importante destacar que muitas vítimas deixam de denunciar seus agressores por medo,
dependência emocional, vulnerabilidade econômica ou receio de represálias. Dessa forma,
mecanismos silenciosos de comunicação podem representar instrumento fundamental para
preservação da integridade física e psicológica das mulheres em situação de risco.
A campanha permanente também contribuirá para estimular a capacitação de servidores
públicos, profissionais da saúde, educação, assistência social e demais setores que atuam diretamente
com atendimento ao público, fortalecendo a identificação precoce de situações de violência e
ampliando os canais de acolhimento e proteção.
Em um município em constante crescimento populacional como Parauapebas, torna-se
indispensável o fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, à promoção da
cultura de respeito e ao enfrentamento efetivo da violência de gênero.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de conscientização
social, prevenção da violência e fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres,
contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura, humana e comprometida com a defesa
da dignidade feminina.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil