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materia nº 217/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 217 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DO SINAL DE PEDIDO DE SOCORRO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 217/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DA CAMPANHA PERMANENTE DE 
DIVULGAÇÃO DO SINAL DE PEDIDO 
DE SOCORRO PARA MULHERES EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Permanente de 
Divulgação do Sinal de Pedido de Socorro para Mulheres em Situação de Violência, destinada à 
prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, mediante ampla divulgação de gesto 
silencioso de alerta reconhecido nacional e internacionalmente. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Sinal de Pedido de Socorro o gesto realizado com 
uma das mãos, consistente em: 
I – levantar a mão com a palma voltada para frente; 
II – recolher o polegar para o centro da palma; 
III – fechar os demais dedos sobre o polegar. 
Parágrafo único . O gesto previsto no caput servirá como meio discreto de solicitação de 
ajuda por mulheres em situação de ameaça, constrangimento, perseguição, violência 
doméstica, assédio ou risco iminente. 
Art. 3º - Os cartazes, placas informativas ou materiais visuais contendo orientações sobre o Sinal 
de Pedido de Socorro deverão ser afixados, em local visível e de fácil acesso, nos seguintes 
estabelecimentos e espaços: 
I – repartições públicas municipais; 
II – unidades básicas de saúde, hospitais e maternidades; 
III – escolas, creches e centros educacionais municipais; 
IV – terminais e estações de transporte coletivo; 
V – bares, restaurantes, lanchonetes e casas de eventos; 
VI – shopping centers, galerias e centros comerciais; 
VII – hotéis, pousadas e similares; 
VIII – bancos, lotéricas e correspondentes bancários; 
IX – mercados, feiras e supermercados; 
X – demais locais de grande circulação de pessoas. 
Art. 4º - Os materiais informativos deverão conter, no mínimo: 
I – ilustração clara do gesto de pedido de socorro; 
II – orientação objetiva sobre como agir ao identificar o sinal; 
III – telefones úteis, especialmente 190 (Polícia Militar), 180 (Central de Atendimento à 
Mulher) e demais canais oficiais; 
IV – mensagem educativa de combate à violência contra a mulher;
V – QR Code, quando possível, direcionando a canais de denúncia e rede de proteção. 
Art. 5º - Ao identificar o gesto de pedido de socorro, os responsáveis pelos estabelecimentos e 
servidores públicos deverão, sempre que possível e sem expor a vítima a maior risco: 
I – acolher a mulher em local seguro; 
II – acionar imediatamente a autoridade policial ou serviço competente; 
III – preservar a integridade física e emocional da vítima; 
IV – evitar confronto direto com o agressor, salvo em situação emergencial; 
V – colaborar com os órgãos de segurança pública. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas periódicas, 
treinamentos e parcerias com: 
I – Guarda Municipal; 
II – Polícia Militar e Polícia Civil; 
III – Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Secretaria Municipal de Educação; 
V – entidades empresariais, sindicatos e associações comerciais; 
VI – organizações da sociedade civil voltadas à proteção da mulher. 
Art. 7º - Os estabelecimentos privados poderão aderir à campanha mediante selo identificador 
“Ambiente Seguro para Mulheres”, conforme regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 8º - O descumprimento desta Lei, quando aplicável aos estabelecimentos sujeitos à 
fiscalização municipal, poderá ensejar: 
I – advertência; 
II – prazo para regularização; 
III – demais sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 217/2026
DE 15 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por finalidade instituir a Campanha Permanente de Divulgação do 
Sinal de Pedido de Socorro para Mulheres em Situação de Violência no âmbito do Município de 
Parauapebas, visando ampliar os mecanismos de conscientização, prevenção e proteção às mulheres 
vítimas de violência doméstica, familiar e demais formas de agressão.
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos 
humanos enfrentadas pela sociedade brasileira, atingindo mulheres de diferentes classes sociais, 
idades e realidades. Muitas vítimas convivem diariamente com agressões físicas, psicológicas, morais, 
patrimoniais e sexuais, frequentemente em ambientes onde se encontram sob vigilância constante do 
agressor, dificultando denúncias formais e pedidos explícitos de ajuda.
Nesse contexto, a divulgação de sinais silenciosos de socorro tornou-se importante instrumento 
de proteção e acolhimento, permitindo que mulheres em situação de violência possam comunicar 
pedidos de ajuda de forma discreta e segura, especialmente em locais públicos, estabelecimentos 
comerciais, repartições públicas, unidades de saúde, escolas e demais ambientes de convivência social.
O presente Projeto de Lei busca promover campanhas educativas permanentes para divulgação 
do chamado “sinal de pedido de socorro”, ampliando o conhecimento da população sobre sua 
identificação e incentivando a atuação preventiva e solidária da sociedade diante de possíveis situações 
de violência contra a mulher.
A proposta possui caráter essencialmente educativo e preventivo, permitindo maior 
conscientização coletiva sobre os mecanismos de proteção às vítimas e fortalecendo a rede municipal 
de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Além disso, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios 
da dignidade da pessoa humana, proteção da família, igualdade de gênero e direito à segurança, bem 
como na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de ações integradas 
de prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher.
Importante destacar que muitas vítimas deixam de denunciar seus agressores por medo, 
dependência emocional, vulnerabilidade econômica ou receio de represálias. Dessa forma, 
mecanismos silenciosos de comunicação podem representar instrumento fundamental para 
preservação da integridade física e psicológica das mulheres em situação de risco.
A campanha permanente também contribuirá para estimular a capacitação de servidores 
públicos, profissionais da saúde, educação, assistência social e demais setores que atuam diretamente 
com atendimento ao público, fortalecendo a identificação precoce de situações de violência e 
ampliando os canais de acolhimento e proteção.
Em um município em constante crescimento populacional como Parauapebas, torna-se 
indispensável o fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, à promoção da 
cultura de respeito e ao enfrentamento efetivo da violência de gênero.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante instrumento de conscientização 
social, prevenção da violência e fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres, 
contribuindo para a construção de uma sociedade mais segura, humana e comprometida com a defesa 
da dignidade feminina.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres 
pares para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 15 de maio de 2026.
___________________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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