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materia nº 219/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 219 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO E FREQUENCIA ESCOLAR DIGITAL NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE TECNOLOGIAS DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMATIZADA, INCLUSIVE RECONHECIMENTO FACIAL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-05-19 Proposição lida em Plenário
2026-05-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-19 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 219/2026
DE 14 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE 
COMUNICAÇÃO E FREQUENCIA ESCOLAR DIGITAL 
NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE 
TECNOLOGIAS DE IDENTIFICAÇÃO 
AUTOMATIZADA, INCLUSIVE RECONHECIMENTO 
FACIAL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital, no âmbito da rede pública 
municipal de ensino, com a finalidade de monitorar a frequência dos alunos e promover a comunicação em tempo 
real com os responsáveis legais, por meio de tecnologias digitais. 
Art. 2º - A Política instituída por esta Lei tem como objetivos: 
I – ampliar a segurança dos alunos durante o período escolar; 
II – proporcionar maior tranquilidade aos pais e responsáveis; 
III – melhorar o acompanhamento da frequência escolar; 
IV – fortalecer a integração entre escola e família; 
V – incentivar o uso de tecnologias na gestão educacional. 
Art. 3º - O Município poderá implementar sistema digital de comunicação entre as unidades escolares e os 
responsáveis legais, com a finalidade de:
I – informar, em tempo real, a entrada dos alunos nas unidades escolares; 
II – informar, em tempo real, a saída dos alunos ao término do período escolar; 
III – comunicar ocorrências relevantes relacionadas à rotina escolar; 
IV – disponibilizar informações sobre frequência e permanência dos alunos. 
§1º O sistema poderá operar de forma automatizada, com envio imediato de notificações 
aos responsáveis legais. 
§2º Para fins de registro de presença e comunicação, o Programa poderá fazer uso de 
tecnologias de identificação automatizada, inclusive câmeras de reconhecimento facial, inteligência 
artificial ou outros mecanismos equivalentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. O sistema poderá, conforme viabilidade técnica e observadas as normas 
de proteção de dados pessoais, utilizar tecnologias de identificação automatizada, inclusive por 
meio de reconhecimento facial ou outros mecanismos equivalentes, para registro de presença e 
acionamento automático de notificações aos responsáveis. 
Art. 4º - O sistema de comunicação poderá operar por meio de: 
I – aplicativos digitais em dispositivos móveis; 
II – envio automático de notificações no celular dos responsáveis; 
III – mensagens eletrônicas ou por aplicativos de comunicação; 
IV – outros meios tecnológicos equivalentes; 
V – integração com sistemas baseados em inteligência artificial e tecnologias de identificação 
automatizada. 
Art. 5º - A implementação da Política observará: 
I - o tratamento de dados pessoais e observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD). 
II - É vedada a utilização dos dados para finalidades diversas das previstas nesta Lei. 
III - O Município deverá garantir a segurança, confidencialidade e rastreabilidade das informações. 
IV - A utilização de tecnologias de reconhecimento facial ou inteligência artificial deverá observar os 
princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo a proteção dos dados pessoais dos 
alunos. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá integrar o sistema de comunicação com outras ferramentas de gestão 
escolar e segurança pública. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para o 
desenvolvimento e operação das soluções tecnológicas previstas nesta Lei, nos termos da legislação vigente. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Plenário João Prudêncio de Brito, 14 de maio de 2026
__________________________
ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 000 /2026
DE 14 DE MAIO DE 2026
Sr. Presidente, 
Sras. Vereadoras, 
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital 
no âmbito do Município de Parauapebas, com a finalidade de fortalecer a segurança dos alunos da rede pública 
municipal de ensino e aprimorar a comunicação entre as unidades escolares e os responsáveis legais. 
A proposta surge da necessidade cada vez mais evidente de garantir maior proteção às crianças no ambiente 
escolar e no acompanhamento diário de sua frequência. Muitos pais e responsáveis enfrentam insegurança quanto 
à chegada e saída dos filhos das escolas, especialmente em uma realidade em que a rotina familiar é cada vez mais 
dinâmica e exige respostas rápidas e confiáveis. 
Nesse contexto, o avanço das tecnologias digitais permite a implementação de soluções modernas, capazes 
de registrar automaticamente a presença dos alunos e comunicar, em tempo real, informações relevantes aos 
responsáveis. A utilização de tecnologias de identificação automatizada, como reconhecimento facial e sistemas 
baseados em inteligência artificial, representa uma evolução na gestão educacional, trazendo mais eficiência, 
precisão e segurança ao controle de frequência escolar. 
Com a implantação do programa, será possível que os responsáveis recebam notificações imediatas em seus 
dispositivos móveis informando a entrada e saída dos alunos, reduzindo incertezas e contribuindo para a prevenção 
de situações de risco. Trata-se de uma ferramenta que alia tecnologia e proteção, fortalecendo o vínculo entre escola 
e família. 
Nesse sentido, a presente proposta traduz, de forma prática, uma necessidade social contemporânea, 
podendo ser sintetizada na seguinte premissa: garantir que os pais saibam, em tempo real, quando seus filhos 
chegam e saem da escola, utilizando tecnologia moderna como inteligência artificial e reconhecimento facial. 
Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que 
estabelece ser dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à segurança e à dignidade da 
criança e do adolescente. Além disso, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, confere ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover melhorias nos serviços públicos, incluindo 
a educação. 
Importante destacar que a proposta não impõe a adoção obrigatória de tecnologia específica, tampouco 
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes e autorizar a utilização 
de ferramentas tecnológicas modernas, observadas a viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária e a 
regulamentação posterior. 
Ressalta-se, ainda, que a implementação do programa deverá observar integralmente a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a segurança, a confidencialidade e o uso adequado 
das informações, especialmente em se tratando de dados sensíveis como os biométricos. 
Trata-se, portanto, de medida inovadora, preventiva e socialmente relevante, que coloca o Município em 
sintonia com a transformação digital da gestão pública, promovendo mais segurança para os alunos e mais 
tranquilidade para as famílias. 
Assim sendo e diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação 
dos nobres pares desta Casa Legislativa, contando com a sensibilidade de todos para a aprovação desta importante 
medida em favor da educação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 14 de maio de 2026
___________________________
Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador União Brasil

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