PROJETO DE LEI Nº 219/2026
DE 14 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE
COMUNICAÇÃO E FREQUENCIA ESCOLAR DIGITAL
NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, POR MEIO DE
TECNOLOGIAS DE IDENTIFICAÇÃO
AUTOMATIZADA, INCLUSIVE RECONHECIMENTO
FACIAL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital, no âmbito da rede pública
municipal de ensino, com a finalidade de monitorar a frequência dos alunos e promover a comunicação em tempo
real com os responsáveis legais, por meio de tecnologias digitais.
Art. 2º - A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – ampliar a segurança dos alunos durante o período escolar;
II – proporcionar maior tranquilidade aos pais e responsáveis;
III – melhorar o acompanhamento da frequência escolar;
IV – fortalecer a integração entre escola e família;
V – incentivar o uso de tecnologias na gestão educacional.
Art. 3º - O Município poderá implementar sistema digital de comunicação entre as unidades escolares e os
responsáveis legais, com a finalidade de:
I – informar, em tempo real, a entrada dos alunos nas unidades escolares;
II – informar, em tempo real, a saída dos alunos ao término do período escolar;
III – comunicar ocorrências relevantes relacionadas à rotina escolar;
IV – disponibilizar informações sobre frequência e permanência dos alunos.
§1º O sistema poderá operar de forma automatizada, com envio imediato de notificações
aos responsáveis legais.
§2º Para fins de registro de presença e comunicação, o Programa poderá fazer uso de
tecnologias de identificação automatizada, inclusive câmeras de reconhecimento facial, inteligência
artificial ou outros mecanismos equivalentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O sistema poderá, conforme viabilidade técnica e observadas as normas
de proteção de dados pessoais, utilizar tecnologias de identificação automatizada, inclusive por
meio de reconhecimento facial ou outros mecanismos equivalentes, para registro de presença e
acionamento automático de notificações aos responsáveis.
Art. 4º - O sistema de comunicação poderá operar por meio de:
I – aplicativos digitais em dispositivos móveis;
II – envio automático de notificações no celular dos responsáveis;
III – mensagens eletrônicas ou por aplicativos de comunicação;
IV – outros meios tecnológicos equivalentes;
V – integração com sistemas baseados em inteligência artificial e tecnologias de identificação
automatizada.
Art. 5º - A implementação da Política observará:
I - o tratamento de dados pessoais e observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD).
II - É vedada a utilização dos dados para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
III - O Município deverá garantir a segurança, confidencialidade e rastreabilidade das informações.
IV - A utilização de tecnologias de reconhecimento facial ou inteligência artificial deverá observar os
princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, garantindo a proteção dos dados pessoais dos
alunos.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá integrar o sistema de comunicação com outras ferramentas de gestão
escolar e segurança pública.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para o
desenvolvimento e operação das soluções tecnológicas previstas nesta Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 14 de maio de 2026
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ELVIA SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 000 /2026
DE 14 DE MAIO DE 2026
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Comunicação e Frequência Escolar Digital
no âmbito do Município de Parauapebas, com a finalidade de fortalecer a segurança dos alunos da rede pública
municipal de ensino e aprimorar a comunicação entre as unidades escolares e os responsáveis legais.
A proposta surge da necessidade cada vez mais evidente de garantir maior proteção às crianças no ambiente
escolar e no acompanhamento diário de sua frequência. Muitos pais e responsáveis enfrentam insegurança quanto
à chegada e saída dos filhos das escolas, especialmente em uma realidade em que a rotina familiar é cada vez mais
dinâmica e exige respostas rápidas e confiáveis.
Nesse contexto, o avanço das tecnologias digitais permite a implementação de soluções modernas, capazes
de registrar automaticamente a presença dos alunos e comunicar, em tempo real, informações relevantes aos
responsáveis. A utilização de tecnologias de identificação automatizada, como reconhecimento facial e sistemas
baseados em inteligência artificial, representa uma evolução na gestão educacional, trazendo mais eficiência,
precisão e segurança ao controle de frequência escolar.
Com a implantação do programa, será possível que os responsáveis recebam notificações imediatas em seus
dispositivos móveis informando a entrada e saída dos alunos, reduzindo incertezas e contribuindo para a prevenção
de situações de risco. Trata-se de uma ferramenta que alia tecnologia e proteção, fortalecendo o vínculo entre escola
e família.
Nesse sentido, a presente proposta traduz, de forma prática, uma necessidade social contemporânea,
podendo ser sintetizada na seguinte premissa: garantir que os pais saibam, em tempo real, quando seus filhos
chegam e saem da escola, utilizando tecnologia moderna como inteligência artificial e reconhecimento facial.
Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que
estabelece ser dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à segurança e à dignidade da
criança e do adolescente. Além disso, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover melhorias nos serviços públicos, incluindo
a educação.
Importante destacar que a proposta não impõe a adoção obrigatória de tecnologia específica, tampouco
interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes e autorizar a utilização
de ferramentas tecnológicas modernas, observadas a viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária e a
regulamentação posterior.
Ressalta-se, ainda, que a implementação do programa deverá observar integralmente a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a segurança, a confidencialidade e o uso adequado
das informações, especialmente em se tratando de dados sensíveis como os biométricos.
Trata-se, portanto, de medida inovadora, preventiva e socialmente relevante, que coloca o Município em
sintonia com a transformação digital da gestão pública, promovendo mais segurança para os alunos e mais
tranquilidade para as famílias.
Assim sendo e diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação
dos nobres pares desta Casa Legislativa, contando com a sensibilidade de todos para a aprovação desta importante
medida em favor da educação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 14 de maio de 2026
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Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador União Brasil