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materia nº 221/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 221 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaREQUER QUE A MESA DIRETORA OFICIE AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, AO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (CACS-FUNDEB), AO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE), À CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, À OUVIDORIA MUNICIPAL, AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED), ÀS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, SOLICITANDO INFORMAÇÕES OFICIAIS, DOCUMENTADAS E CIRCUNSTANCIADAS ACERCA DE FATOS, DENÚNCIAS, DEFICIÊNCIAS E RISCOS RELACIONADOS À GESTÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL, BEM COMO O COMPARTILHAMENTO INSTITUCIONAL DOS ELEMENTOS APURADOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO COMPETENTES.
native_id11620

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2026-05-20 Proposição Encaminhada à Presidência Legislativa
2026-05-19 Proposição aprovada na sessão
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-18 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T13:55:34.581230-03:00 Aprovado 12 0 0

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Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
REQUERIMENTO Nº 221/2026
REQUER QUE A MESA DIRETORA OFICIE 
AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
AO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO FUNDEB (CACS-FUNDEB), AO 
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
(CAE), À CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, À OUVIDORIA MUNICIPAL, 
AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
(SEMED), ÀS INSTÂNCIAS DE CONTROLE 
SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS 
COMPETENTES, SOLICITANDO 
INFORMAÇÕES OFICIAIS, 
DOCUMENTADAS E CIRCUNSTANCIADAS 
ACERCA DE FATOS, DENÚNCIAS, 
DEFICIÊNCIAS E RISCOS RELACIONADOS 
À GESTÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL, 
BEM COMO O COMPARTILHAMENTO 
INSTITUCIONAL DOS ELEMENTOS 
APURADOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO COMPETENTES.
Autor: Anderson Moratório - PRD
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 202 e 
206, VI, do Regimento Interno, depois de cumprido o rito regimental e ouvido o 
soberano Plenário desta Casa de Leis, que sejam expedidos ofícios ao Conselho 
Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), 
à Controladoria Geral do Município, à Ouvidoria Municipal, aos órgãos de
controle interno da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), bem como às 
demais instâncias de participação e controle social vinculadas à política 
educacional municipal, para que apresentem informações e manifestações 
oficiais, técnicas, documentadas e circunstanciadas acerca dos fatos, denúncias, 
riscos administrativos, problemas operacionais, deficiências estruturais, 
inconsistências de transparência pública e eventuais omissões administrativas 
relacionadas à gestão da educação pública municipal, bem como acerca das 
requisições de informações, questionamentos e solicitações, atendendo 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
integralmente ao que consta e requisita nos Requerimentos Legislativos nº 
131/2026, 148/2026, 170/2026 e 188/2026, com os respectivos 
detalhamentos, esclarecimentos e documentos comprobatórios pertinentes.
O presente requerimento decorre da necessidade institucional de 
aprofundamento fiscalizatório diante de informações e elementos já suscitados 
em requerimentos parlamentares anteriormente protocolados nesta Casa 
Legislativa, notadamente aqueles relacionados:
 ao déficit de professores e interrupção de atividades letivas na rede 
municipal; 
 à precariedade estrutural de unidades escolares e situações de risco à 
comunidade escolar; 
 à ausência ou insuficiência de transparência documental em contratos, 
reformas e despesas vinculadas à educação; 
 ao retrocesso dos indicadores educacionais e à situação da educação 
infantil no município.
Assim, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 26, 
inciso XI, da Lei Orgânica do Município, requer-se ao Poder Executivo Municipal, 
especialmente por intermédio dos órgãos anteriormente mencionados, que 
apresente, de forma individualizada, formal e por escrito, mediante subscrição 
da respectiva autoridade legalmente responsável, as informações, 
esclarecimentos, documentos e manifestações técnicas requisitados no presente 
expediente parlamentar. Dessa forma, REQUER-SE:
I – DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO E ÀS INFORMAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
Que os órgãos e entidades oficiados encaminhem, no prazo legal e 
regimental aplicável, conforme consta na Lei Orgânica Municipal:
1. Cópia integral de atas, deliberações, resoluções, pareceres, relatórios 
técnicos, manifestações administrativas, recomendações, auditorias, inspeções, 
relatórios de fiscalização, comunicações internas, registros de visitas técnicas, 
processos administrativos e demais documentos relacionados, especialmente 
quanto aos exercícios de 2024, 2025 e 2026:
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a) à aplicação de recursos da educação municipal, tanto do Fundo 
Municipal de Educação quanto do orçamento da própria Secretaria Municipal 
de Educação;
b) à execução do FUNDEB, incluindo autorizações legais;
c) ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
d) à alimentação escolar;
e) ao transporte escolar;
f) à infraestrutura das unidades de ensino;
g) à segurança das escolas;
h) à contratação de serviços e obras na educação;
i) ao déficit de profissionais da educação;
j) às filas de creches e educação infantil;
k) aos indicadores educacionais;
l) à regularidade da oferta do calendário letivo;
m) à fiscalização exercida pelos respectivos Conselhos.
2. Relação de denúncias, reclamações, representações, notícias de 
irregularidades, manifestações de usuários, comunicados internos ou registros 
administrativos eventualmente recebidos pelos órgãos oficiados envolvendo:
a) precariedade estrutural de escolas;
b) ausência de professores;
c) irregularidade na execução contratual;
d) falhas na alimentação escolar;
e) problemas no transporte escolar;
f) execução inadequada de recursos públicos educacionais;
g) omissão administrativa;
h) insuficiência de transparência pública;
i) riscos à integridade física da comunidade escolar.
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3. Informações acerca das providências efetivamente adotadas pelos 
órgãos de controle social e fiscalização institucional diante das situações 
relatadas, incluindo:
a) diligências realizadas;
b) inspeções promovidas;
c) recomendações expedidas;
d) comunicações aos órgãos de controle externo;
e) instauração de procedimentos administrativos;
f) medidas corretivas sugeridas ou implementadas.
II – DA CONSULTA INTERNA E DA PARTICIPAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS E DA SOCIEDADE CIVIL
Requer-se que, previamente ao encaminhamento das respostas oficiais, as 
Presidências do Conselho Municipal de Educação, do CACS-FUNDEB, do 
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e demais gestores ou representantes 
legais de órgãos competentes promovam consulta interna formal junto:
 aos conselheiros titulares e suplentes; 
 aos representantes da sociedade civil; 
 aos membros institucionais; 
 aos representantes de pais, estudantes e profissionais da educação; 
 a eventuais denunciantes ou interessados legitimados; 
com o objetivo de identificar:
a) reclamações pendentes;
b) denúncias formalizadas ou informalmente registradas;
c) divergências técnicas;
d) inconformidades administrativas;
e) omissões institucionais;
f) fatos relevantes relacionados à política educacional municipal.
Requer-se, ainda, que toda manifestação produzida no âmbito dessa 
consulta seja formalizada mediante:
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 Termo de Declaração; 
 ata; 
 relatório; 
 manifestação escrita; 
 parecer técnico; 
 ou instrumento documental equivalente, 
assegurando-se:
 publicidade administrativa; 
 rastreabilidade institucional; 
 integridade documental; 
 preservação da prova administrativa; 
 observância aos princípios da transparência e da accountability pública. 
III – DO COMPARTILHAMENTO INSTITUCIONAL E 
INTERFEDERATIVO DAS INFORMAÇÕES
Requer-se que todas as respostas, documentos, relatórios e 
informações relacionados:
 à aplicação do próprio recurso orçamentário da Secretaria Municipal de 
Educação;
 ao Fundo Municipal de Educação; 
 ao FUNDEB; 
 ao PDDE; 
 à alimentação escolar; 
 ao transporte escolar; 
 à infraestrutura da rede municipal; 
 à segurança das unidades escolares; 
 à execução orçamentária e financeira da educação; 
sejam igualmente compartilhados e encaminhados, no âmbito das 
competências e disposições legais pertinentes:
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 ao Conselho Estadual de Educação, em casos relativos a recursos 
estaduais ou políticas ou atividades com qualquer correlação ao Estado do 
Pará; 
 ao Conselho Nacional de Educação; 
 às instâncias de controle social vinculadas ao Ministério da Educação; 
 aos órgãos de controle interno competentes; 
 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; 
 ao Ministério Público; 
 à Câmara Municipal de Parauapebas, especialmente à Comissão de 
Educação e à Ouvidoria Legislativa; 
 e aos demais órgãos de fiscalização e controle externo competentes.
IV – DA ADVERTÊNCIA INSTITUCIONAL
Registre-se que o dever de colaboração com a fiscalização parlamentar e 
com os mecanismos de controle social da Administração Pública decorre 
diretamente do regime constitucional republicano, da supremacia do interesse 
público e dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
As informações prestadas deverão observar estritamente os deveres de:
 veracidade; 
 integridade documental; 
 transparência administrativa; 
 boa-fé institucional; 
 completude das informações encaminhadas. 
Adverte-se, ainda, que eventual omissão dolosa, fornecimento de
informações falsas, embaraço à atividade fiscalizatória, ocultação documental, 
destruição de registros administrativos, negativa injustificada de acesso à 
informação pública ou descumprimento deliberado dos deveres funcionais 
poderá ensejar, observados o devido processo legal e a apuração técnica 
competente:
 responsabilização administrativa; 
 responsabilização civil; 
 responsabilização penal; 
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 responsabilização por improbidade administrativa, quando cabível; 
 e comunicação aos órgãos de controle externo e de persecução 
competentes.
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento baseado no relevante interesse público 
fundamenta-se:
 nos arts. 1º, 5º, 6º, 37, 70, 74, 205, 206, 208 e 211 da Constituição 
Federal; 
 nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, transparência e controle social da Administração 
Pública; 
 na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 
 na Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB); 
 na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB); 
 no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990; 
 nas normas relativas aos Conselhos de Controle Social da educação; 
 nas competências fiscalizatórias do Poder Legislativo Municipal; 
 nas normas de transparência e controle da execução orçamentária e 
financeira da educação pública; 
 e nas diretrizes de planejamento, monitoramento e avaliação previstas no 
Plano Plurianual do Município de Parauapebas, que estabelece como 
diretrizes a ampliação da participação social, a excelência da gestão 
pública e a garantia dos direitos sociais. 
Também encontra respaldo na legislação municipal que assegura 
publicidade, acesso a processos administrativos e obtenção de documentos 
perante a Administração Pública Municipal, bem como no papel constitucional, 
legal e institucional atribuído aos órgãos de ouvidoria, controle interno e controle 
social.
A fiscalização parlamentar constitui função constitucional essencial do 
Poder Legislativo, especialmente quando relacionada à garantia de direitos 
fundamentais, à regularidade da aplicação de recursos públicos e à proteção da 
política pública educacional.
As informações encaminhadas a este mandato parlamentar, somadas aos 
elementos constantes de requerimentos anteriormente apresentados, indicam a 
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necessidade de aprofundamento institucional e documental acerca de situações 
potencialmente relevantes envolvendo a gestão educacional municipal, 
notadamente em relação:
à ausência de professores e comprometimento da continuidade 
pedagógica;
à precariedade estrutural de unidades escolares e riscos à comunidade 
escolar;
à insuficiência de transparência na execução contratual e orçamentária;
e aos indicadores preocupantes da educação infantil municipal.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de 
publicidade, eficiência, transparência e prestação de contas, especialmente na 
gestão de recursos vinculados à educação, área que possui proteção 
constitucional prioritária.
Além disso, o controle social da educação pública representa instrumento 
democrático indispensável à legitimidade da gestão pública, à prevenção de 
irregularidades, ao aperfeiçoamento das políticas educacionais e à proteção do 
interesse público primário.
Dessa forma, o presente requerimento busca assegurar atuação 
institucional cooperativa, preventiva, técnica e transparente, sem antecipação 
de juízo conclusivo acerca de eventual responsabilidade individual, observando￾se os princípios da prudência administrativa, da legalidade, do contraditório 
institucional e da fiscalização republicana.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis, 
CONCLAMO o Poder Executivo Municipal, por meios dos órgãos competentes, a 
prestar os devidos esclarecimentos e o atendimento integral ao que requisita o 
presente Requerimento, com aprovação dos nobres parlamentares.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
Anderson Moratório
Vereador - PRD

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