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REQUERIMENTO Nº 221/2026
REQUER QUE A MESA DIRETORA OFICIE
AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
AO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDEB (CACS-FUNDEB), AO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(CAE), À CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, À OUVIDORIA MUNICIPAL,
AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(SEMED), ÀS INSTÂNCIAS DE CONTROLE
SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS
COMPETENTES, SOLICITANDO
INFORMAÇÕES OFICIAIS,
DOCUMENTADAS E CIRCUNSTANCIADAS
ACERCA DE FATOS, DENÚNCIAS,
DEFICIÊNCIAS E RISCOS RELACIONADOS
À GESTÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL,
BEM COMO O COMPARTILHAMENTO
INSTITUCIONAL DOS ELEMENTOS
APURADOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO COMPETENTES.
Autor: Anderson Moratório - PRD
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 202 e
206, VI, do Regimento Interno, depois de cumprido o rito regimental e ouvido o
soberano Plenário desta Casa de Leis, que sejam expedidos ofícios ao Conselho
Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
à Controladoria Geral do Município, à Ouvidoria Municipal, aos órgãos de
controle interno da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), bem como às
demais instâncias de participação e controle social vinculadas à política
educacional municipal, para que apresentem informações e manifestações
oficiais, técnicas, documentadas e circunstanciadas acerca dos fatos, denúncias,
riscos administrativos, problemas operacionais, deficiências estruturais,
inconsistências de transparência pública e eventuais omissões administrativas
relacionadas à gestão da educação pública municipal, bem como acerca das
requisições de informações, questionamentos e solicitações, atendendo
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integralmente ao que consta e requisita nos Requerimentos Legislativos nº
131/2026, 148/2026, 170/2026 e 188/2026, com os respectivos
detalhamentos, esclarecimentos e documentos comprobatórios pertinentes.
O presente requerimento decorre da necessidade institucional de
aprofundamento fiscalizatório diante de informações e elementos já suscitados
em requerimentos parlamentares anteriormente protocolados nesta Casa
Legislativa, notadamente aqueles relacionados:
ao déficit de professores e interrupção de atividades letivas na rede
municipal;
à precariedade estrutural de unidades escolares e situações de risco à
comunidade escolar;
à ausência ou insuficiência de transparência documental em contratos,
reformas e despesas vinculadas à educação;
ao retrocesso dos indicadores educacionais e à situação da educação
infantil no município.
Assim, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 26,
inciso XI, da Lei Orgânica do Município, requer-se ao Poder Executivo Municipal,
especialmente por intermédio dos órgãos anteriormente mencionados, que
apresente, de forma individualizada, formal e por escrito, mediante subscrição
da respectiva autoridade legalmente responsável, as informações,
esclarecimentos, documentos e manifestações técnicas requisitados no presente
expediente parlamentar. Dessa forma, REQUER-SE:
I – DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO E ÀS INFORMAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Que os órgãos e entidades oficiados encaminhem, no prazo legal e
regimental aplicável, conforme consta na Lei Orgânica Municipal:
1. Cópia integral de atas, deliberações, resoluções, pareceres, relatórios
técnicos, manifestações administrativas, recomendações, auditorias, inspeções,
relatórios de fiscalização, comunicações internas, registros de visitas técnicas,
processos administrativos e demais documentos relacionados, especialmente
quanto aos exercícios de 2024, 2025 e 2026:
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a) à aplicação de recursos da educação municipal, tanto do Fundo
Municipal de Educação quanto do orçamento da própria Secretaria Municipal
de Educação;
b) à execução do FUNDEB, incluindo autorizações legais;
c) ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
d) à alimentação escolar;
e) ao transporte escolar;
f) à infraestrutura das unidades de ensino;
g) à segurança das escolas;
h) à contratação de serviços e obras na educação;
i) ao déficit de profissionais da educação;
j) às filas de creches e educação infantil;
k) aos indicadores educacionais;
l) à regularidade da oferta do calendário letivo;
m) à fiscalização exercida pelos respectivos Conselhos.
2. Relação de denúncias, reclamações, representações, notícias de
irregularidades, manifestações de usuários, comunicados internos ou registros
administrativos eventualmente recebidos pelos órgãos oficiados envolvendo:
a) precariedade estrutural de escolas;
b) ausência de professores;
c) irregularidade na execução contratual;
d) falhas na alimentação escolar;
e) problemas no transporte escolar;
f) execução inadequada de recursos públicos educacionais;
g) omissão administrativa;
h) insuficiência de transparência pública;
i) riscos à integridade física da comunidade escolar.
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3. Informações acerca das providências efetivamente adotadas pelos
órgãos de controle social e fiscalização institucional diante das situações
relatadas, incluindo:
a) diligências realizadas;
b) inspeções promovidas;
c) recomendações expedidas;
d) comunicações aos órgãos de controle externo;
e) instauração de procedimentos administrativos;
f) medidas corretivas sugeridas ou implementadas.
II – DA CONSULTA INTERNA E DA PARTICIPAÇÃO DOS
CONSELHEIROS E DA SOCIEDADE CIVIL
Requer-se que, previamente ao encaminhamento das respostas oficiais, as
Presidências do Conselho Municipal de Educação, do CACS-FUNDEB, do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e demais gestores ou representantes
legais de órgãos competentes promovam consulta interna formal junto:
aos conselheiros titulares e suplentes;
aos representantes da sociedade civil;
aos membros institucionais;
aos representantes de pais, estudantes e profissionais da educação;
a eventuais denunciantes ou interessados legitimados;
com o objetivo de identificar:
a) reclamações pendentes;
b) denúncias formalizadas ou informalmente registradas;
c) divergências técnicas;
d) inconformidades administrativas;
e) omissões institucionais;
f) fatos relevantes relacionados à política educacional municipal.
Requer-se, ainda, que toda manifestação produzida no âmbito dessa
consulta seja formalizada mediante:
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Termo de Declaração;
ata;
relatório;
manifestação escrita;
parecer técnico;
ou instrumento documental equivalente,
assegurando-se:
publicidade administrativa;
rastreabilidade institucional;
integridade documental;
preservação da prova administrativa;
observância aos princípios da transparência e da accountability pública.
III – DO COMPARTILHAMENTO INSTITUCIONAL E
INTERFEDERATIVO DAS INFORMAÇÕES
Requer-se que todas as respostas, documentos, relatórios e
informações relacionados:
à aplicação do próprio recurso orçamentário da Secretaria Municipal de
Educação;
ao Fundo Municipal de Educação;
ao FUNDEB;
ao PDDE;
à alimentação escolar;
ao transporte escolar;
à infraestrutura da rede municipal;
à segurança das unidades escolares;
à execução orçamentária e financeira da educação;
sejam igualmente compartilhados e encaminhados, no âmbito das
competências e disposições legais pertinentes:
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ao Conselho Estadual de Educação, em casos relativos a recursos
estaduais ou políticas ou atividades com qualquer correlação ao Estado do
Pará;
ao Conselho Nacional de Educação;
às instâncias de controle social vinculadas ao Ministério da Educação;
aos órgãos de controle interno competentes;
ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
ao Ministério Público;
à Câmara Municipal de Parauapebas, especialmente à Comissão de
Educação e à Ouvidoria Legislativa;
e aos demais órgãos de fiscalização e controle externo competentes.
IV – DA ADVERTÊNCIA INSTITUCIONAL
Registre-se que o dever de colaboração com a fiscalização parlamentar e
com os mecanismos de controle social da Administração Pública decorre
diretamente do regime constitucional republicano, da supremacia do interesse
público e dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.
As informações prestadas deverão observar estritamente os deveres de:
veracidade;
integridade documental;
transparência administrativa;
boa-fé institucional;
completude das informações encaminhadas.
Adverte-se, ainda, que eventual omissão dolosa, fornecimento de
informações falsas, embaraço à atividade fiscalizatória, ocultação documental,
destruição de registros administrativos, negativa injustificada de acesso à
informação pública ou descumprimento deliberado dos deveres funcionais
poderá ensejar, observados o devido processo legal e a apuração técnica
competente:
responsabilização administrativa;
responsabilização civil;
responsabilização penal;
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responsabilização por improbidade administrativa, quando cabível;
e comunicação aos órgãos de controle externo e de persecução
competentes.
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento baseado no relevante interesse público
fundamenta-se:
nos arts. 1º, 5º, 6º, 37, 70, 74, 205, 206, 208 e 211 da Constituição
Federal;
nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência e controle social da Administração
Pública;
na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
na Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB);
na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB);
no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;
nas normas relativas aos Conselhos de Controle Social da educação;
nas competências fiscalizatórias do Poder Legislativo Municipal;
nas normas de transparência e controle da execução orçamentária e
financeira da educação pública;
e nas diretrizes de planejamento, monitoramento e avaliação previstas no
Plano Plurianual do Município de Parauapebas, que estabelece como
diretrizes a ampliação da participação social, a excelência da gestão
pública e a garantia dos direitos sociais.
Também encontra respaldo na legislação municipal que assegura
publicidade, acesso a processos administrativos e obtenção de documentos
perante a Administração Pública Municipal, bem como no papel constitucional,
legal e institucional atribuído aos órgãos de ouvidoria, controle interno e controle
social.
A fiscalização parlamentar constitui função constitucional essencial do
Poder Legislativo, especialmente quando relacionada à garantia de direitos
fundamentais, à regularidade da aplicação de recursos públicos e à proteção da
política pública educacional.
As informações encaminhadas a este mandato parlamentar, somadas aos
elementos constantes de requerimentos anteriormente apresentados, indicam a
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necessidade de aprofundamento institucional e documental acerca de situações
potencialmente relevantes envolvendo a gestão educacional municipal,
notadamente em relação:
à ausência de professores e comprometimento da continuidade
pedagógica;
à precariedade estrutural de unidades escolares e riscos à comunidade
escolar;
à insuficiência de transparência na execução contratual e orçamentária;
e aos indicadores preocupantes da educação infantil municipal.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de
publicidade, eficiência, transparência e prestação de contas, especialmente na
gestão de recursos vinculados à educação, área que possui proteção
constitucional prioritária.
Além disso, o controle social da educação pública representa instrumento
democrático indispensável à legitimidade da gestão pública, à prevenção de
irregularidades, ao aperfeiçoamento das políticas educacionais e à proteção do
interesse público primário.
Dessa forma, o presente requerimento busca assegurar atuação
institucional cooperativa, preventiva, técnica e transparente, sem antecipação
de juízo conclusivo acerca de eventual responsabilidade individual, observandose os princípios da prudência administrativa, da legalidade, do contraditório
institucional e da fiscalização republicana.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis,
CONCLAMO o Poder Executivo Municipal, por meios dos órgãos competentes, a
prestar os devidos esclarecimentos e o atendimento integral ao que requisita o
presente Requerimento, com aprovação dos nobres parlamentares.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
Anderson Moratório
Vereador - PRD