ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 210/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DAS REDES AÉREAS DE
FIAÇÃO ELÉTRICA, DE TELECOMUNICAÇÕES
E DE DADOS POR REDES DE FIAÇÃO
SUBTERRÂNEAS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a execução
da Política Municipal de Transição e Substituição das Redes Aéreas de Fiação Elétrica, de
Telecomunicações e de Dados por redes de fiação subterrâneas.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade promover, de forma
gradual, planejada e integrada, a substituição das redes aéreas por redes subterrâneas,
observadas as normas técnicas, urbanísticas, ambientais, regulatórias e orçamentárias
aplicáveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se rede subterrânea o conjunto de cabos, dutos, caixas
de passagem, equipamentos, estruturas de proteção e demais componentes instalados abaixo
do nível do solo, destinados à distribuição de energia elétrica, telecomunicações, internet,
telefonia, transmissão de dados e serviços correlatos.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Transição e Substituição das Redes Aéreas por
Redes Subterrâneas:
I – Promover a melhoria da paisagem urbana e a redução da poluição visual;
II – Ampliar a segurança de pedestres, condutores, trabalhadores e usuários dos serviços
públicos e privados;
III – Reduzir riscos decorrentes de quedas de postes, rompimento de cabos, descargas elétricas,
acidentes de trânsito e eventos climáticos;
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IV – Favorecer a arborização urbana e a preservação ambiental;
V – Estimular o compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias, permissionárias,
autorizatárias e prestadoras de serviços;
VI – Priorizar áreas de maior circulação de pessoas, centros comerciais, vias estruturantes,
áreas turísticas, escolas, unidades de saúde, prédios públicos e locais com maior incidência de
acidentes ou interferências urbanas;
VII – Compatibilizar as intervenções com obras de drenagem, pavimentação, mobilidade
urbana, saneamento básico e requalificação de espaços públicos;
VIII – Assegurar planejamento progressivo, viabilidade técnica e sustentabilidade econômica
na implantação das redes subterrâneas;
IX – Observar as normas dos órgãos reguladores, das concessionárias e das entidades técnicas
competentes;
X – Evitar intervenções sucessivas e desordenadas no sistema viário municipal.
Art. 5.º A transição das redes aéreas para redes subterrâneas poderá ocorrer de forma
progressiva, por etapas, conforme critérios técnicos, urbanísticos, financeiros e administrativos
definidos pelo Poder Público municipal.
Art. 6.º O Município poderá priorizar a implantação de redes subterrâneas nas seguintes
hipóteses:
I – Obras públicas de requalificação urbana;
II – Implantação ou revitalização de avenidas, corredores viários, praças e espaços públicos;
III – Novos loteamentos, condomínios, empreendimentos urbanísticos e áreas de expansão
urbana;
IV – Áreas com elevado adensamento populacional ou intenso fluxo de veículos e pedestres;
V – Regiões com histórico de acidentes, interrupções frequentes de serviços ou conflitos com
a arborização urbana;
VI – Zonas de interesse turístico, histórico, cultural, comercial ou institucional.
Art. 7.º Nos novos projetos urbanísticos, loteamentos, condomínios, empreendimentos
imobiliários e obras de infraestrutura urbana, poderá ser incentivada ou exigida, conforme
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regulamentação própria e legislação urbanística aplicável, a previsão de infraestrutura
subterrânea para passagem de redes de energia elétrica, telecomunicações e dados.
Art. 8.º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre o
Município, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, prestadoras de serviços públicos
ou privados, empreendedores, entidades técnicas e demais interessados.
Art. 9.º O Poder Público municipal poderá estimular o compartilhamento de dutos, galerias
técnicas, caixas de passagem e demais estruturas subterrâneas, respeitadas as normas técnicas,
de segurança, de operação e de regulação aplicáveis a cada serviço.
Art. 10.º As intervenções destinadas à implantação de redes subterrâneas deverão observar,
sempre que possível:
I – A redução de impactos no trânsito e na mobilidade urbana;
II – A preservação de calçadas, pavimentos, arborização e equipamentos públicos;
III – A acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – A recomposição adequada das áreas afetadas pelas obras;
V – A comunicação prévia à população sobre prazos, desvios, interrupções e demais impactos
decorrentes da intervenção.
Art. 11.º A implantação das redes subterrâneas não afasta a obrigação de manutenção,
regularização, remoção ou organização das redes aéreas existentes, especialmente nos casos de
fiação excedente, inutilizada, rompida, irregular ou em situação de risco.
Art. 12.º As concessionárias, permissionárias, autorizatárias e prestadoras de serviços deverão
observar, no que couber, as normas municipais de uso e ocupação do solo, posturas urbanas,
acessibilidade, segurança, paisagismo, meio ambiente e proteção do patrimônio público.
Art. 13.º O Poder Público municipal poderá promover campanhas, estudos, audiências públicas
e ações de orientação sobre os benefícios, custos, impactos e etapas da substituição gradual das
redes aéreas por redes subterrâneas.
Art. 14.º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, a viabilidade técnica,
os contratos vigentes, as normas dos órgãos reguladores e a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Art. 15.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 16.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a execução da Política
Municipal de Transição e Substituição das Redes Aéreas de Fiação Elétrica, de
Telecomunicações e de Dados por redes de fiação subterrâneas no Município de Parauapebas.
A proposta busca estabelecer parâmetros para que a substituição das redes aéreas ocorra de
forma gradual, planejada, tecnicamente viável e integrada ao desenvolvimento urbano do
Município. Trata-se de medida voltada à melhoria da paisagem urbana, à redução da poluição
visual, à ampliação da segurança da população e à modernização da infraestrutura urbana.
As redes aéreas, quando desordenadas ou excessivas, podem gerar riscos à segurança de
pedestres, trabalhadores, motoristas e usuários dos serviços, especialmente em situações de
queda de postes, rompimento de cabos, interferência com árvores, acidentes de trânsito e
eventos climáticos severos. Além disso, a grande quantidade de fios aparentes compromete a
organização visual da cidade e dificulta ações de arborização e requalificação urbana.
A substituição progressiva por redes subterrâneas permite maior proteção da infraestrutura,
melhora a estética urbana, contribui para a valorização dos espaços públicos e reduz
interferências em calçadas, vias, praças e equipamentos públicos. A medida também favorece
o planejamento conjunto de obras de pavimentação, drenagem, mobilidade urbana, saneamento
básico e expansão urbana.
A proposição foi construída como norma de diretrizes, respeitando a competência municipal
para tratar de interesse local, ordenamento urbano, uso do solo, segurança dos espaços públicos
e organização da infraestrutura urbana, sem impor execução imediata, criação de cargos ou
despesa obrigatória. Também preserva a observância das normas técnicas, dos contratos
vigentes, das regras dos órgãos reguladores e da legislação aplicável aos serviços de energia
elétrica, telecomunicações e dados.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR