ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 230/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO
E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a constituição
e o funcionamento do Comitê Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar, de
caráter consultivo, propositivo e de participação social.
Art. 2º O Comitê Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar terá por finalidade
contribuir para o aperfeiçoamento, a segurança, a regularidade, a transparência e a qualidade
do serviço de transporte escolar no Município.
Art. 3º São diretrizes do Comitê Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar:
I – Incentivar a participação da comunidade escolar no acompanhamento do transporte escolar;
II – Promover o diálogo entre famílias, estudantes, profissionais da educação, motoristas,
gestores públicos e demais interessados;
III – Contribuir para a identificação de demandas relacionadas a rotas, horários, acessibilidade,
segurança, regularidade e qualidade do transporte escolar;
IV – Estimular a adoção de medidas preventivas voltadas à segurança dos estudantes
transportados;
V – Fomentar a transparência das informações relativas ao transporte escolar, observadas as
normas de proteção de dados pessoais;
VI – Colaborar com a formulação de sugestões para melhoria contínua do serviço;
VII – Respeitar as competências dos órgãos municipais responsáveis pela gestão, fiscalização
e execução do transporte escolar.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 4º O Comitê poderá acompanhar, em caráter consultivo e sem interferência na gestão
administrativa, aspectos relacionados:
I – À regularidade das rotas e horários;
II – Às condições gerais de segurança dos veículos utilizados;
III – À acessibilidade dos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – À comunicação entre o Poder Público, as escolas, os estudantes e as famílias;
V – Às demandas apresentadas pela comunidade escolar;
VI – Às campanhas educativas sobre segurança no transporte escolar.
Art. 5.º A constituição do Comitê poderá observar a participação de representantes do Poder
Público, da comunidade escolar, dos pais ou responsáveis, dos estudantes, dos profissionais da
educação, dos condutores do transporte escolar e de entidades da sociedade civil relacionadas
ao tema.
Art. 6.º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, sem
remuneração, vínculo empregatício ou qualquer espécie de vantagem pecuniária.
Art. 7.º O Comitê não terá natureza deliberativa, fiscalizatória sancionatória ou executiva,
cabendo-lhe atuar de forma consultiva, colaborativa e propositiva, sem substituir as atribuições
dos órgãos competentes.
Art. 8.º As sugestões, relatórios, manifestações ou recomendações eventualmente produzidas
pelo Comitê poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes para conhecimento, avaliação
e adoção das providências cabíveis, conforme critérios de conveniência, oportunidade,
viabilidade técnica e disponibilidade administrativa.
Art. 9.º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões,
escutas públicas, formulários de participação, campanhas educativas, visitas técnicas
autorizadas, relatórios colaborativos e demais instrumentos de participação social.
Art. 10.º A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa, financeira e
orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos, despesas
obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 11.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a constituição e o
funcionamento do Comitê Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar no
Município de Parauapebas.
O transporte escolar é serviço de grande relevância social, especialmente para estudantes que
residem em áreas distantes das unidades de ensino ou que dependem do deslocamento diário
para garantir o acesso à educação. Por isso, é fundamental estimular mecanismos de
participação social, diálogo com a comunidade escolar e acompanhamento colaborativo da
qualidade, segurança e regularidade do serviço.
A proposta busca fortalecer a comunicação entre famílias, estudantes, escolas, profissionais da
educação, condutores e Poder Público, permitindo que demandas relacionadas a rotas, horários,
acessibilidade, segurança e qualidade do transporte escolar sejam melhor identificadas e
encaminhadas aos órgãos competentes.
O Comitê proposto possui natureza consultiva, propositiva e colaborativa, sem caráter
deliberativo, executivo ou sancionatório. Dessa forma, a iniciativa respeita as atribuições
administrativas do Poder Executivo e não interfere na gestão direta dos serviços públicos, nos
contratos administrativos ou nas competências dos órgãos responsáveis.
A minuta também foi elaborada com cautela para não criar cargos, remuneração, estrutura
administrativa própria ou despesa obrigatória, preservando a legalidade, a separação dos
Poderes e a competência do Executivo para regulamentar a matéria no que couber.
Diante da relevância do transporte escolar para a permanência dos estudantes na escola e para
a segurança da comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
da presente proposição.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR