Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 2767/2026/PMP/GP
Parauapebas, 14 de maio de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto ao PL nº 194/2025.
Referência: E-Protocolo nº 2026001244-PGM.
Exmo. Sr. Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50,
§1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de
Lei nº 194/2025, o qual institui o “Programa de Fortalecimento dos Valores Cívicos” no
Município de Parauapebas, com o objetivo de promover a educação cívica, o patriotismo e a
ética nas escolas municipais, além de ações que incentivem a cidadania no Município de
Parauapebas e dá outras providências, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 194/2025, por razões de ordem
jurídica e administrativa a seguir expostas.
O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa de Fortalecimento dos
Valores Cívicos” no âmbito do Município de Parauapebas, com a finalidade de promover
ações voltadas à educação cívica, ao patriotismo, à ética e ao incentivo à cidadania.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis
dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15
dias úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo
exercido dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a
pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis.
Embora se reconheça a relevância social da iniciativa parlamentar e a
legitimidade de seus objetivos, a proposição apresenta vícios que impedem sua sanção,
especialmente em razão da ausência de definição normativa mínima do programa instituído
e da inobservância de exigências de natureza orçamentário-financeira previstas na legislação
vigente.
Inicialmente, importa destacar que durante a tramitação legislativa, o Projeto
de Lei sofreu alterações substanciais por meio da Emenda Supressiva nº 0111/2025 e da
Emenda Distributiva nº 0112/2025, ocasião em que foi integralmente suprimido o
dispositivo que atribuía ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos municipais
competentes, a elaboração, regulamentação e execução do programa, bem como
estabelecia diretrizes mínimas para sua implementação.
Após as alterações promovidas, o texto remanescente limitou-se,
essencialmente, a instituir genericamente o “Programa de Fortalecimento dos Valores
Cívicos”; prever que sua regulamentação ocorrerá posteriormente pelo Poder Executivo; e
estabelecer que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Entretanto, a proposição deixou de apresentar elementos mínimos
indispensáveis à identificação do conteúdo, alcance, objetivos específicos, metodologia,
público-alvo, ações concretas, mecanismos de execução e critérios de implementação do
referido programa.
Desse modo, o Projeto de Lei passa a instituir obrigação administrativa e
potencial geração de despesas públicas sem delimitação normativa suficiente,
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comprometendo a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa e a própria efetividade
da norma.
A ausência de conteúdo material minimamente estruturado configura
inequívoca deficiência de técnica legislativa, na medida em que o texto normativo não
define, de forma objetiva e clara, os parâmetros essenciais da política pública pretendida,
transferindo integralmente ao Poder Executivo a tarefa de conceber, estruturar e
materializar o programa.
Tal circunstância compromete a juridicidade da proposição, especialmente
diante dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da clareza normativa que devem
orientar a elaboração legislativa.
Além disso, o art. 2º da proposição prevê a realização de despesas públicas
decorrentes da execução do programa, inclusive com implementação na Lei Orçamentária
Anual de 2026, sem que haja definição concreta acerca da extensão, natureza e dimensão
das ações a serem executadas, circunstância que inviabiliza a adequada análise de impacto
financeiro e administrativo da medida.
O Projeto de Lei, outrossim, não observou as exigências previstas no art. 16,
incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
porquanto a proposição implica potencial criação e expansão de ação governamental com
repercussão financeira ao erário municipal, especialmente ao prever implementação do
programa mediante dotações orçamentárias próprias.
Nessas hipóteses, a legislação exige a apresentação obrigatória de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador de despesas acerca da
adequação orçamentária e financeira da medida com a Lei Orçamentária Anual, o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, todavia, nenhum desses documentos
acompanhou a tramitação do Projeto de Lei.
A ausência dessas informações impede a aferição da viabilidade financeira da
proposta e viola diretamente as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à
Administração Pública, tornando juridicamente inviável sua sanção.
Assim, eventual disposição normativa municipal que pretenda afastar a
incidência desses encargos sobre verba paga em dinheiro contraria a interpretação
consolidada da legislação federal e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 194/2025, que institui
o “Programa de Fortalecimento dos Valores Cívicos” no Município de Parauapebas, na forma
do art. 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal