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Ofício nº 2622/2026/PMP/GP
Parauapebas, 8 de maio de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000212-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio no âmbito do
Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a concessão e o recebimento de
patrocínio no âmbito do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio a eventos,
projetos, ações e atividades de interesse público no Município de Parauapebas.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta,
poderá conceder patrocínio a eventos e iniciativas de interesse público realizados por
terceiros, bem como receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – patrocínio: toda transferência, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens
ou serviços, concedida ou recebida pelo Município, destinada à realização de evento ou
iniciativa de interesse público, formalizada mediante contrato de patrocínio;
II – patrocinador ou concedente: o Município de Parauapebas, por meio de seus
órgãos e entidades;
III – patrocinado ou solicitante: a pessoa física ou jurídica responsável legal pela
execução do evento ou iniciativa;
IV – proposta de patrocínio: o conjunto de documentos composto por ofício de
solicitação, formulário próprio, parâmetro de preço e plano de trabalho;
V – plano de trabalho: documento que descreve o objeto, a justificativa, a
metodologia de execução, o cronograma, o orçamento, as contrapartidas e demais
informações necessárias à análise do patrocínio;
VI – contrapartida: o conjunto de ações e benefícios institucionais ofertados ao
Município em razão do patrocínio concedido, incluindo, obrigatoriamente, a divulgação da
marca institucional, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade.
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§1º A contrapartida poderá ser realizada através de ações como:
a) divulgação da marca ou nome do patrocinador ou de seus programas, produtos e
serviços no âmbito do projeto patrocinado;
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
c) permissão para atuação institucional ou mercadológica do patrocinador junto aos
públicos envolvidos na ação patrocinada;
d) cota de convites, ingressos, credenciais ou liberação de acessos virtuais, dentre
outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da
ação patrocinada, pelo patrocinador;
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e
ambiental, dentre outras passíveis de negociação.
§2º A aplicação da marca ou nome do patrocinador em materiais promocionais ou
em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito
básico do patrocinador.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E DAS FORMAS DE PATROCÍNIO
Art. 4º Poderão ser objeto de patrocínio os eventos, ações, projetos, iniciativas ou a
participação de pessoas físicas ou jurídicas, de interesse público, que contribuam direta ou
indiretamente para a promoção do desenvolvimento econômico, cultural, educacional,
esportivo, social, turístico ou institucional, bem como para a divulgação, valorização e
fortalecimento da imagem, identidade e representatividade do Município.
§ 1º Enquadra-se no disposto no caput deste artigo, o patrocínio à participação de
pessoas físicas como representantes do Município em eventos, competições, concursos,
feiras, festivais, encontros, exposições ou quaisquer outras atividades de caráter esportivo,
cultural, artístico, de beleza, acadêmico, técnico, social ou similar, realizadas em âmbito local,
regional, nacional ou internacional, desde que a atuação esteja vinculada à promoção
institucional do Município.
§ 2º O patrocínio fica condicionado à comprovação do interesse público, da
relevância da iniciativa, da compatibilidade com as políticas públicas municipais e da
existência de contrapartida institucional, material ou imaterial, capaz de evidenciar a
representatividade e a projeção do Município na atividade patrocinada.
Art. 5º Constituem formas de patrocínio:
I – o repasse financeiro de valores;
II – a concessão de uso de bens móveis ou imóveis;
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III – a contratação de prestação de serviços necessários à execução do evento ou
iniciativa;
IV – a aquisição e a disponibilização temporária de bens móveis.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Não poderão ser patrocinados pelo Município eventos ou iniciativas:
I – de interesse exclusivo de pessoas físicas ou jurídica;
II – organizados por servidores públicos municipais com poder de decisão sobre a
concessão do patrocínio;
III – vinculados a entidades político-partidárias;
IV – que atentem contra o meio ambiente, a saúde pública ou as normas de posturas
municipais.
Art. 7º O Município não concederá patrocínio a pessoas jurídicas e físicas, no que
couber, que:
I – não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam
autorizadas a funcionar no território nacional;
II – estejam omissas no dever de prestar contas de patrocínios anteriormente
concedidos;
III – tenham tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos,
enquanto não sanadas as irregularidades;
IV – tenham como dirigente agente político municipal, membro de Poder, dirigente
de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus cônjuges ou
parentes até o segundo grau;
V – estejam cumprindo sanção de suspensão, impedimento ou declaração de
inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
VI – tenham tido contas julgadas irregulares por Tribunal ou Conselho de Contas, em
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
VII – tenham entre seus dirigentes pessoa condenada por ato de improbidade
administrativa, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE PATROCÍNIO
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Art. 8º A solicitação de patrocínio deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal
com atribuição temática relacionada ao objeto do evento, com antecedência mínima de trinta
dias da data prevista para seu início.
Art. 9º O pedido de patrocínio será instruído, no mínimo, com:
I – formulário próprio devidamente preenchido e assinado (Anexo Único desta Lei);
II – plano de trabalho;
III – orçamento global do projeto, com discriminação das despesas e identificação
daquelas a serem custeadas com recursos do patrocínio;
IV – parâmetro utilizado para balizar a estimativa de preço das atividades;
V – documentação comprobatória da regularidade jurídica e fiscal;
VI – declaração de inexistência de fins lucrativos do evento ou iniciativa;
VII – demonstração da capacidade técnica para realização ou participação do evento;
VIII – outros documentos que a Administração Pública entender necessários.
Parágrafo único. O solicitante deverá manter, durante toda a execução do patrocínio,
as condições de habilitação exigidas nesta Lei.
Art. 10. Só serão mantidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas
físicas ou jurídicas que detenham isolada ou conjuntamente a responsabilidade legal pela
iniciativa do evento.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DA CONCESSÃO DO PATROCÍNIO
Art. 11. A Secretaria Municipal responsável deverá autuar, numerar e organizar o
processo administrativo, bem como emitir parecer técnico fundamentado, avaliando, no
mínimo:
I – o enquadramento do objeto como patrocínio;
II – a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual
da Secretaria;
III – a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública;
IV – o interesse público da iniciativa;
V – a viabilidade técnica e financeira, bem como a compatibilidade dos valores
estimados com o mercado;
VI – a pertinência, proporcionalidade e equilíbrio das contrapartidas ofertadas.
Art. 12. A concessão do patrocínio será decidida pelo órgão ordenador de despesas
concedente.
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Art. 13. A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio deverá
ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a
Administração Pública, não podendo ser maior do que o disposto por seus realizadores, ou
maior que a somatória arrecadada com demais patrocinadores.
§ 1º A avaliação disposta no caput deste artigo deverá considerar a adequação do
binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se
for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no
patrocínio.
§ 2º Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, o órgão ou
entidade levará em consideração o potencial de retorno das contrapartidas negociadas,
inclusive dos resultados de longo prazo, intangíveis e não mensuráveis relativos à imagem e
ao seu impacto no desempenho mercadológico ou institucional, o que deverá ser amplamente
demonstrado no plano de trabalho e abordado no parecer técnico do órgão concessor.
Art. 14. A concessão de patrocínio, deverá ser precedida de manifestação técnica não
vinculante da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, e
quando se tratar de recursos oriundos de fundo municipal, da manifestação do respectivo
Conselho de Política Pública correlato.
Art. 15. O patrocínio será formalizado mediante contrato de patrocínio, no qual
constarão, no mínimo, o objeto, os valores, as formas de patrocínio, o cronograma de
desembolso, as contrapartidas, as obrigações das partes e as hipóteses de rescisão.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 16. Todo recurso disponibilizado a título de patrocínio deverá ser movimentado
via transação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 17. O órgão concedente designará servidor público para atuar como fiscal do
contrato de patrocínio.
Art. 18. A divulgação institucional decorrente do patrocínio deverá observar o
disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de promoção
pessoal.
Art. 19. Ao final da execução do patrocínio, o fiscal deverá emitir parecer técnico para
dispor da execução física e financeira do contrato, devendo abordar o cumprimento do objeto
e das contrapartidas pactuadas
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CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. O patrocinado que receber recursos financeiros deverá prestar contas no
prazo máximo de trinta dias, contados:
I – do término da aplicação de cada parcela, quando a execução ocorrer em etapas;
II – da conclusão do objeto, quando executado em etapa única;
III – da formalização da extinção do contrato;
IV – da aplicação da última parcela.
Art. 21. A prestação de contas será apresentada em processo administrativo próprio
e conterá, no mínimo:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia do contrato de patrocínio e de seus aditivos;
III – plano de trabalho;
IV – relatório de execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores
correspondentes à conta de cada partícipe;
V – demonstrativo da execução da receita e da despesa;
VI – relação de pagamentos evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos;
VII – documentos fiscais e comprovante de transferência bancária correspondente;
VIII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;
IX – demonstrativo dos rendimentos financeiros;
X – comprovante de recolhimento de saldos não utilizados;
XI – outros documentos previstos no contrato.
CAPÍTULO IX
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 22. Os eventos públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado, mediante edital de chamada pública, garantindo-se a
isonomia e a impessoalidade.
§1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e
condições de patrocínio.
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§2º O edital de chamada pública deverá ser publicado com, no mínimo, quinze dias
de antecedência à realização do evento público.
Art. 23. O edital definirá as formas, condições e critérios de divulgação dos
patrocinadores, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
§1º O edital de patrocínio deverá conter a conta corrente da administração pública
para receber o recurso bem como as informações contábeis de processamento, tais como as
rubricas contábeis apropriadas.
§2º A execução de despesas custeadas com recursos provenientes de contratos de
patrocínio deverá observar, obrigatoriamente, as normas gerais de licitação e contratação
pública previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os regulamentos
que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Todas as etapas que envolvam o patrocínio, desde a fase preparatória de
concessão até o fim da prestação de contas, deverão ser regularmente publicadas no Diário
Oficial do Município, devendo seguir as exigências de transparência e publicidade.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à apreciação de V. Exa., o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição da Lei Municipal de Patrocínio, com o objetivo de estabelecer normas, critérios e
procedimentos para a concessão de patrocínios pelo Município, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta.
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A iniciativa legislativa ora apresentada visa suprir a ausência de regulamentação
específica no âmbito municipal acerca da política de patrocínios públicos, instrumento cada
vez mais utilizado pela Administração como meio de fomentar ações, projetos, eventos e
iniciativas de relevante interesse público, notadamente nas áreas cultural, esportiva,
educacional, social, turística, ambiental e institucional.
O patrocínio público configura importante ferramenta de promoção de políticas
públicas, permitindo ao Município apoiar iniciativas alinhadas ao interesse coletivo, à
valorização da cidadania, ao desenvolvimento local e à projeção institucional, desde que
observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Assim, a presente proposição possui natureza eminentemente normativa e
regulamentadora, tendo por principal objetivo o estabelecimento de ritos administrativos e
diretrizes jurídicas para o recebimento e a destinação de patrocínios no âmbito do Município,
sendo que a configuração proposta não institui despesa obrigatória de caráter continuado,
não cria ações governamentais específicas com dotação prévia, tampouco gera impacto
financeiro direto e imediato ao erário, o que afasta a necessidade imediata de apresentação
de relatório impacto financeiro.
O ingresso de receitas e a eventual realização de despesas correlatas permanecerão
condicionados aos instrumentos jurídicos próprios, à disponibilidade orçamentária verificada
no momento da execução, aos procedimentos administrativos específicos e atos posteriores
de execução. Ressalte-se que qualquer ato administrativo futuro derivado desta Lei que
implique aumento de despesa deverá, obrigatoriamente, observar as exigências de
responsabilidade fiscal, incluindo as estimativas de impacto orçamentário e financeiro
exigidas pela legislação de regência e pelo art. 113 do ADCT, assegurando a higidez das contas
públicas municipais.
Diante do exposto, em decorrência da necessidade da legislação aqui proposta,
solicita-se que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o presente Projeto
de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal
de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
Público Alvo: Público estimado:
Programação do Evento:
Custos estimados do evento
Valor total:
Patrocinadores (informar nomes e valores concedidos)
Valor Solicitado: R$
Tipo de Patrocínio:
Data: Assinatura: