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materia nº 270/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 270 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-22 Proposição recebida — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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Ofício nº 2622/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 8 de maio de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000212-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio no âmbito do 
Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos 
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade 
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a concessão e o recebimento de
patrocínio no âmbito do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio a eventos, 
projetos, ações e atividades de interesse público no Município de Parauapebas. 
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, 
poderá conceder patrocínio a eventos e iniciativas de interesse público realizados por 
terceiros, bem como receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – patrocínio: toda transferência, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens 
ou serviços, concedida ou recebida pelo Município, destinada à realização de evento ou 
iniciativa de interesse público, formalizada mediante contrato de patrocínio;
II – patrocinador ou concedente: o Município de Parauapebas, por meio de seus 
órgãos e entidades; 
III – patrocinado ou solicitante: a pessoa física ou jurídica responsável legal pela 
execução do evento ou iniciativa; 
IV – proposta de patrocínio: o conjunto de documentos composto por ofício de 
solicitação, formulário próprio, parâmetro de preço e plano de trabalho; 
V – plano de trabalho: documento que descreve o objeto, a justificativa, a 
metodologia de execução, o cronograma, o orçamento, as contrapartidas e demais 
informações necessárias à análise do patrocínio; 
VI – contrapartida: o conjunto de ações e benefícios institucionais ofertados ao 
Município em razão do patrocínio concedido, incluindo, obrigatoriamente, a divulgação da 
marca institucional, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade. 
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§1º A contrapartida poderá ser realizada através de ações como:
a) divulgação da marca ou nome do patrocinador ou de seus programas, produtos e 
serviços no âmbito do projeto patrocinado; 
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada; 
c) permissão para atuação institucional ou mercadológica do patrocinador junto aos 
públicos envolvidos na ação patrocinada; 
d) cota de convites, ingressos, credenciais ou liberação de acessos virtuais, dentre 
outros, destinados ao público de interesse do patrocinador; 
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da 
ação patrocinada, pelo patrocinador; 
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e 
ambiental, dentre outras passíveis de negociação. 
§2º A aplicação da marca ou nome do patrocinador em materiais promocionais ou 
em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito 
básico do patrocinador. 
CAPÍTULO III 
DO OBJETO E DAS FORMAS DE PATROCÍNIO 
Art. 4º Poderão ser objeto de patrocínio os eventos, ações, projetos, iniciativas ou a 
participação de pessoas físicas ou jurídicas, de interesse público, que contribuam direta ou 
indiretamente para a promoção do desenvolvimento econômico, cultural, educacional, 
esportivo, social, turístico ou institucional, bem como para a divulgação, valorização e 
fortalecimento da imagem, identidade e representatividade do Município. 
§ 1º Enquadra-se no disposto no caput deste artigo, o patrocínio à participação de 
pessoas físicas como representantes do Município em eventos, competições, concursos, 
feiras, festivais, encontros, exposições ou quaisquer outras atividades de caráter esportivo, 
cultural, artístico, de beleza, acadêmico, técnico, social ou similar, realizadas em âmbito local, 
regional, nacional ou internacional, desde que a atuação esteja vinculada à promoção 
institucional do Município. 
§ 2º O patrocínio fica condicionado à comprovação do interesse público, da 
relevância da iniciativa, da compatibilidade com as políticas públicas municipais e da 
existência de contrapartida institucional, material ou imaterial, capaz de evidenciar a 
representatividade e a projeção do Município na atividade patrocinada. 
Art. 5º Constituem formas de patrocínio: 
I – o repasse financeiro de valores; 
II – a concessão de uso de bens móveis ou imóveis; 
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III – a contratação de prestação de serviços necessários à execução do evento ou 
iniciativa; 
IV – a aquisição e a disponibilização temporária de bens móveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 6º Não poderão ser patrocinados pelo Município eventos ou iniciativas: 
I – de interesse exclusivo de pessoas físicas ou jurídica;
II – organizados por servidores públicos municipais com poder de decisão sobre a 
concessão do patrocínio;
III – vinculados a entidades político-partidárias; 
IV – que atentem contra o meio ambiente, a saúde pública ou as normas de posturas 
municipais. 
Art. 7º O Município não concederá patrocínio a pessoas jurídicas e físicas, no que 
couber, que: 
I – não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam 
autorizadas a funcionar no território nacional; 
II – estejam omissas no dever de prestar contas de patrocínios anteriormente 
concedidos; 
III – tenham tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, 
enquanto não sanadas as irregularidades; 
IV – tenham como dirigente agente político municipal, membro de Poder, dirigente 
de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus cônjuges ou 
parentes até o segundo grau; 
V – estejam cumprindo sanção de suspensão, impedimento ou declaração de 
inidoneidade para contratar com a Administração Pública; 
VI – tenham tido contas julgadas irregulares por Tribunal ou Conselho de Contas, em 
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; 
VII – tenham entre seus dirigentes pessoa condenada por ato de improbidade 
administrativa, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 
CAPÍTULO V 
DA HABILITAÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE PATROCÍNIO 
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Art. 8º A solicitação de patrocínio deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal 
com atribuição temática relacionada ao objeto do evento, com antecedência mínima de trinta 
dias da data prevista para seu início. 
Art. 9º O pedido de patrocínio será instruído, no mínimo, com: 
I – formulário próprio devidamente preenchido e assinado (Anexo Único desta Lei); 
II – plano de trabalho; 
III – orçamento global do projeto, com discriminação das despesas e identificação 
daquelas a serem custeadas com recursos do patrocínio; 
IV – parâmetro utilizado para balizar a estimativa de preço das atividades; 
V – documentação comprobatória da regularidade jurídica e fiscal; 
VI – declaração de inexistência de fins lucrativos do evento ou iniciativa; 
VII – demonstração da capacidade técnica para realização ou participação do evento; 
VIII – outros documentos que a Administração Pública entender necessários. 
Parágrafo único. O solicitante deverá manter, durante toda a execução do patrocínio, 
as condições de habilitação exigidas nesta Lei. 
Art. 10. Só serão mantidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas 
físicas ou jurídicas que detenham isolada ou conjuntamente a responsabilidade legal pela 
iniciativa do evento. 
CAPÍTULO VI 
DA ANÁLISE E DA CONCESSÃO DO PATROCÍNIO 
Art. 11. A Secretaria Municipal responsável deverá autuar, numerar e organizar o 
processo administrativo, bem como emitir parecer técnico fundamentado, avaliando, no 
mínimo: 
I – o enquadramento do objeto como patrocínio; 
II – a compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual 
da Secretaria; 
III – a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública; 
IV – o interesse público da iniciativa; 
V – a viabilidade técnica e financeira, bem como a compatibilidade dos valores 
estimados com o mercado; 
VI – a pertinência, proporcionalidade e equilíbrio das contrapartidas ofertadas. 
Art. 12. A concessão do patrocínio será decidida pelo órgão ordenador de despesas 
concedente. 
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Art. 13. A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio deverá 
ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a 
Administração Pública, não podendo ser maior do que o disposto por seus realizadores, ou 
maior que a somatória arrecadada com demais patrocinadores. 
§ 1º A avaliação disposta no caput deste artigo deverá considerar a adequação do 
binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se 
for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no 
patrocínio. 
§ 2º Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, o órgão ou 
entidade levará em consideração o potencial de retorno das contrapartidas negociadas, 
inclusive dos resultados de longo prazo, intangíveis e não mensuráveis relativos à imagem e 
ao seu impacto no desempenho mercadológico ou institucional, o que deverá ser amplamente 
demonstrado no plano de trabalho e abordado no parecer técnico do órgão concessor. 
Art. 14. A concessão de patrocínio, deverá ser precedida de manifestação técnica não 
vinculante da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, e 
quando se tratar de recursos oriundos de fundo municipal, da manifestação do respectivo 
Conselho de Política Pública correlato. 
Art. 15. O patrocínio será formalizado mediante contrato de patrocínio, no qual 
constarão, no mínimo, o objeto, os valores, as formas de patrocínio, o cronograma de 
desembolso, as contrapartidas, as obrigações das partes e as hipóteses de rescisão. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE 
Art. 16. Todo recurso disponibilizado a título de patrocínio deverá ser movimentado 
via transação bancária eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à 
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. 
Parágrafo único. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta 
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 
Art. 17. O órgão concedente designará servidor público para atuar como fiscal do 
contrato de patrocínio. 
Art. 18. A divulgação institucional decorrente do patrocínio deverá observar o 
disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de promoção 
pessoal. 
Art. 19. Ao final da execução do patrocínio, o fiscal deverá emitir parecer técnico para 
dispor da execução física e financeira do contrato, devendo abordar o cumprimento do objeto 
e das contrapartidas pactuadas 
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CAPÍTULO VIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 20. O patrocinado que receber recursos financeiros deverá prestar contas no 
prazo máximo de trinta dias, contados: 
I – do término da aplicação de cada parcela, quando a execução ocorrer em etapas; 
II – da conclusão do objeto, quando executado em etapa única; 
III – da formalização da extinção do contrato; 
IV – da aplicação da última parcela. 
Art. 21. A prestação de contas será apresentada em processo administrativo próprio 
e conterá, no mínimo: 
I – ofício de encaminhamento; 
II – cópia do contrato de patrocínio e de seus aditivos; 
III – plano de trabalho; 
IV – relatório de execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores 
correspondentes à conta de cada partícipe; 
V – demonstrativo da execução da receita e da despesa; 
VI – relação de pagamentos evidenciando o nome do credor, o número e valor do 
documento fiscal ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e 
serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos; 
VII – documentos fiscais e comprovante de transferência bancária correspondente; 
VIII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos; 
IX – demonstrativo dos rendimentos financeiros; 
X – comprovante de recolhimento de saldos não utilizados; 
XI – outros documentos previstos no contrato. 
CAPÍTULO IX 
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS 
Art. 22. Os eventos públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de 
pessoas jurídicas de direito privado, mediante edital de chamada pública, garantindo-se a 
isonomia e a impessoalidade.
§1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e 
condições de patrocínio.
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§2º O edital de chamada pública deverá ser publicado com, no mínimo, quinze dias 
de antecedência à realização do evento público.
Art. 23. O edital definirá as formas, condições e critérios de divulgação dos 
patrocinadores, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. 
§1º O edital de patrocínio deverá conter a conta corrente da administração pública 
para receber o recurso bem como as informações contábeis de processamento, tais como as 
rubricas contábeis apropriadas.
§2º A execução de despesas custeadas com recursos provenientes de contratos de 
patrocínio deverá observar, obrigatoriamente, as normas gerais de licitação e contratação 
pública previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os regulamentos 
que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24. Todas as etapas que envolvam o patrocínio, desde a fase preparatória de 
concessão até o fim da prestação de contas, deverão ser regularmente publicadas no Diário 
Oficial do Município, devendo seguir as exigências de transparência e publicidade. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submete-se à apreciação de V. Exa., o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a 
instituição da Lei Municipal de Patrocínio, com o objetivo de estabelecer normas, critérios e 
procedimentos para a concessão de patrocínios pelo Município, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta. 
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A iniciativa legislativa ora apresentada visa suprir a ausência de regulamentação 
específica no âmbito municipal acerca da política de patrocínios públicos, instrumento cada 
vez mais utilizado pela Administração como meio de fomentar ações, projetos, eventos e 
iniciativas de relevante interesse público, notadamente nas áreas cultural, esportiva, 
educacional, social, turística, ambiental e institucional. 
O patrocínio público configura importante ferramenta de promoção de políticas 
públicas, permitindo ao Município apoiar iniciativas alinhadas ao interesse coletivo, à 
valorização da cidadania, ao desenvolvimento local e à projeção institucional, desde que 
observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Assim, a presente proposição possui natureza eminentemente normativa e 
regulamentadora, tendo por principal objetivo o estabelecimento de ritos administrativos e 
diretrizes jurídicas para o recebimento e a destinação de patrocínios no âmbito do Município, 
sendo que a configuração proposta não institui despesa obrigatória de caráter continuado, 
não cria ações governamentais específicas com dotação prévia, tampouco gera impacto 
financeiro direto e imediato ao erário, o que afasta a necessidade imediata de apresentação 
de relatório impacto financeiro.
O ingresso de receitas e a eventual realização de despesas correlatas permanecerão 
condicionados aos instrumentos jurídicos próprios, à disponibilidade orçamentária verificada 
no momento da execução, aos procedimentos administrativos específicos e atos posteriores 
de execução. Ressalte-se que qualquer ato administrativo futuro derivado desta Lei que 
implique aumento de despesa deverá, obrigatoriamente, observar as exigências de 
responsabilidade fiscal, incluindo as estimativas de impacto orçamentário e financeiro 
exigidas pela legislação de regência e pelo art. 113 do ADCT, assegurando a higidez das contas 
públicas municipais.
Diante do exposto, em decorrência da necessidade da legislação aqui proposta, 
solicita-se que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o presente Projeto 
de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal 
de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente, 
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO
Público Alvo: Público estimado: 
Programação do Evento: 
Custos estimados do evento 
 
 
Valor total: 
Patrocinadores (informar nomes e valores concedidos) 
Valor Solicitado: R$ 
Tipo de Patrocínio: 
Data: Assinatura: 

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